Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
13/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON
JORGE OLIVEIRA DA CUNHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que, inconformada com a manutenção do apenado em regime mais
gravoso, imposto cautelarmente pelo juízo das execuções em razão de fuga, a defesa interpôs agravo
em execução, o qual foi improvido pelo Tribunal de origem, em conformidade com a seguinte
ementa:
APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DO APENADO NO
REGIME FECHADO. INCEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MEDIDA.
MANTIDA.Como estão decidindo os Tribunais, em particular o Superior Tribunal de
Justiça, cujo exemplo segue, “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fuga do
condenado justifica a regressão cautelar do regime prisional, sendo que a oitiva prévia
disposta no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal somente é indispensável na hipótese de
regressão definitiva. Precedentes.” DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. (fl.
72).
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados nos seguintes moldes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEITADOS. Não existe a omissão apontada nos embargos. Tudo é uma questão de
lógica e racionalidade, conjugada com a quantidade (excesso) de recursos que eu tenho
que examinar semanalmente. Inclusive, muitos, mas muitos mesmo, são repetitivos, sem
nenhuma possibilidade de sucesso, temerários como são chamados nesta Corte. E diante
do afirmado acima, o Colegiado deixou, conscientemente, de fazer referência a alegada
prescrição, porque está pacificado nas Cortes Superiores, e se não na totalidade na grande
maioria das Câmaras deste Tribunal, que não é o Regimento Disciplinar Penitenciário do
Estado do Rio Grande do Sul que regulamentará prescrição em matéria penal. Portanto,
não existe nenhuma omissão a ser aclarada, pois, insistindo, a Câmara, ainda que de
forma implícita, rejeitou a preliminar trazida no agravo. DECISÃO: Embargos de
declaração rejeitados. Unânime.
Entende a impetrante, primeiramente, que se faz necessário o reconhecimento da extinção
da pretensão punitiva, pela prescrição, dada a ausência de instauração de PAD para apuração da
falta cometida em prazo hábil (fl. 7). Nesse sentido, aduz que, tendo a recaptura do apenado se dado
em 29/05/2015, de acordo com o art. 37 do Decreto 46.534/2009, o prazo de 30 (trinta) dias para a
instauração do competente PAD teria como termo final o dia 29/06/2015.
Sustenta, ademais, constrangimento ilegal por violação aos princípios do contraditório em
ampla defesa (art. 5º, LV, CF), tendo em vista que a regressão cautelar ao regime mais rigoroso foi
efetivada sem prévia oitiva da condenada (Lei 7.210/84, art. 118, inc. I, c.c. § 2º).
Requer, portanto, a reforma do acórdão impugnado, para que seja declarada a prescrição do
processo administrativo disciplinar ou o retorno do apenado ao regime semiaberto para aguardar a
audiência de justificativa prevista no art. 118, § 2º da LEP.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 110/115, pelo não conhecimento do writ .
É o relatório.
DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser
inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão
criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e
HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ,
Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA DJe de 6/9/2012).
Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade
flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que ora passo a examinar.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na parte que interessa, negou
provimento ao agravo em execução conforme os seguintes fundamentos (fls. 73/74, grifos):
2. O recurso não procede. Como estão decidindo os Tribunais, em
particular o Superior Tribunal de Justiça, é possível a manutenção cautelar de apenado
no regime fechado, enquanto se apura o cometimento de falta grave por ela . Exemplos:
“Apenado que empreendeu fuga e foi recapturado, sendo
mantido em regime fechado, caracterizando regressão cautelar. Caso que
comportaria interposição de recurso de agravo em execução - art. 197 da LEP.
Regressão cautelar que se mostra totalmente viável até a apuração da falta
respectiva.
Precedentes do E. STF e E. STF.” (Habeas Corpus
70055438204, Oitava Câmara Criminal do TJRS, Relatora Fabianne Breton
Baisch...).
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fuga do
condenado justifica a regressão cautelar do regime prisional, sendo que a oitiva
prévia disposta no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal somente é indispensável
na hipótese de regressão definitiva. Precedentes. Recurso improvido.” (RHC 116467,
Relator Teori Zavascki, Segunda Turma...).
3. Assim, nos termos supra, nego provimento ao agravo.
Com efeito, a teor do entendimento firmado por esta Corte Superior, à míngua de legislação
específica acerca do prazo prescricional na execução penal, deve ser aplicado o prazo de 3 (três)
anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, não sendo, pois, aplicável o prazo previsto no
Regulamento Disciplinar Penitenciário, por absoluta invasão de competência reservada à lei
federal. Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EVASÃO. FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - PAD. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a
existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da
ordem de ofício.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
ser de três anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do
cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto,
do art. 109, VI, do Código Penal, diante da inexistência de legislação específica quanto à
prescrição em sede de execução.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC 329.456/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que
dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, diante da ausência
de prazo prescricional específico na apuração da falta disciplinar no curso da execução da
pena, deve-se adotar o menor lapso estabelecido no art. 109 do Código Penal.
3. Não havendo transcorrido lapso superior a 3 anos entre a data em que
praticada a falta disciplinar mencionada (27/12/2011) e a decisão judicial que reconheceu
o seu cometimento (proferida em 13/6/2013), não há a prescrição da pretensão de
apuração da falta disciplinar mencionada.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 765.347/MG, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe
19/11/2015).
No que concerne à regressão cautelar, vê-se que o Tribunal de origem também aplicou o
mesmo entendimento já pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que, cometida falta grave
pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia
do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva, conforme consta nas seguintes ementas
de acórdãos:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGRESSÃO EM
CARÁTER CAUTELAR. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que, cometida falta
grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional,
sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STJ. HC n. 336969/SP, Min. Relator
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 10/10/2015, DJe 10/11/2015).
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) FALTA GRAVE.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO
REEDUCANDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. (2)
HOMOLOGAÇÃO DA FALTA FUNDAMENTADA APÓS REGULAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. (3) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento no sentido de que,
cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do
regime prisional, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão
definitiva. Precedentes.
2. A aplicação da falta deu-se mediante regular procedimento administrativo
disciplinar - PAD, com rito próprio previsto na Lei de Execução Penal, sendo reconhecida
a sua prática, fundamentadamente, após oitiva judicial do apenado na presença de
defensor dativo.
3. Writ não conhecido. (STJ. HC n. 331711/SP, Min. Relatora Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 3/11/2015).
Não se constata, portanto, a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia na decisão impugnada no presente writ .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos da Súmula 568/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2017.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?