Informações do processo 2016/0320150-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.469
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 13/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

13/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO 71 DO CP. (I) -
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - CONTINUIDADE
DELITIVA. REQUISITOS. TEORIA MISTA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

SÚMULA 83/STJ. (III) - ENTENDIMENTO EM SENTIDO
DIVERSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVI AMARAL LIMA,
contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, que atacou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, assim ementado:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENA.
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
DESPROVIMENTO.

I - O crime continuado exige para sua configuração a ocorrência de unidade
de desígnios entre condutas da mesma espécie, conexão temporal, conexão
espacial e mesmo modo de execução, devendo o delito subsequente ser
continuidade do primeiro, aproveitando oportunidade deste decorrente. Ausente
o pressuposto subjetivo e evidenciada a habitualidade, a hipótese é de reiteração
criminosa e não de continuidade delitiva.

II - Recurso desprovido". (fl. 103)

Em seu recurso especial, às fls. 118/129, sustenta o recorrente negativa de vigência ao
artigo 71 do Código Penal, sob o fundamento de que a unidade de desígnios não seria requisito para
o reconhecimento do crime continuado, e tendo o próprio acórdão impugnado reconhecido que os
crimes perpetrados pelo réu são de mesma espécie, praticados com o mesmo
modus operandi , nas
mesmas circunstâncias de tempo e local, seria de rigor o reconhecimento da ficção jurídica do crime
continuado em favor do acusado.

O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 141/143, em
decisão fundamentada nos seguintes termos:

"O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse
em recorrer.

Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.

O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada

contrariedade ao artigo 71 do Código Penal. Isso porque a aplicação ou não da
regra da continuidade delitiva exige o exame das circunstâncias específicas do
caso concreto, a fim de verificar a presença dos requisitos autorizadores, o que
esbarra na vedação do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg no Resp 1441776/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/3/2016.

Melhor sorte não colhe o apelo quanto à tese de ser dispensável a análise do
liame subjetivo como requisito para a caracterização da continuidade delitiva,
porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a
orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto
do enunciado 83 da Súmula do STJ, também aplicável à hipótese da letra 'a' do
permissivo constitucional, conforme o AgRg no AREsp 800.895/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 5/2/2016.

A propósito, confiram-se: (...)"

Em seu agravo, às fls. 147/154, aduz o recorrente que "em face outras interpretações
jurisprudenciais da Corte Superior e do STF, verifica-se que a questão em discussão é meramente de
direito e não se encontra pacificada no âmbito da Corte Especial, fazendo-se necessário ser conhecido
e provido o presente agravo".

É o relatório.

Razão não assiste ao agravante.

Quanto à aventada contrariedade ao artigo 71 do Código Penal, verifica-se que o
agravante questiona tão somente o requisito subjetivo para o reconhecimento da ficção jurídica da
continuidade delitiva, e nesse passo, afirma textualmente que "no acórdão recorrido, a Corte local
reconheceu que os crimes perpetrados são de mesma espécie, praticados com o mesmo
modus
operandi
, nas mesmas circunstâncias de tempo e local" (fl. 121). Não obstante, em consulta ao
carreado processual, verifica-se que bem distintamente do alegado pelo recorrente, a Corte de origem
afirmou que nem todos os requisitos objetivos estariam preeenchidos para que se reconhecesse a
benesse requerida, em especial o modo de execução entre as práticas delitivas,
verbis :

"A análise da matéria encontra resposta na letra da lei, especificamente no
artigo 71 do Código Penal que dispõe:

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como
continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas,
ou a mais grave, se diversa, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois
terços.

Analisando os autos, verifica-se que nem todos os elementos acima
elencados são coincidentes.

Com efeito, quanto aos crimes praticados, verifica-se que o requisito relativo
às condições de tempo foi atendido, pois o crime referente à 6ª execução ocorreu
em 12/09/2013 e os outros referentes à 9ª execução, em 06/09/2013 e
09/09/2013, conforme conta de liquidação às fls. 11/12, ensinando Guilherme
de Souza Nucci, com amparo em Nélson Hungria:

(...)

Percebe-se que, relativamente a tal circunstância, haveria in thesi , a

possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, pois os crimes foram
praticados com intervalo de seis dias entre o primeiro e o último delito.

E, podem ser considerados da mesma espécie, já que ambos foram crimes de
roubos, um circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (6ª
execução), e os outros dois tentados, um circunstanciado pelo concurso de
pessoas e outro simples (9ª execução).

Todavia, o modo de execução dos crimes praticados na 6ª e 9ª execuções
não pode ser considerado similar, pois enquanto o da 6ª, foi praticado com
emprego de faca e em concurso de pessoas, um dos delitos referente à 9ª
execução foi praticado com simulação de arma de fogo em sua forma tentada e o
outro, com simulação de arma de fogo, em concurso de pessoas, mas com
emprego efetivo de violência, pois quando a vítima relutou em lhe entregar o
celular, o réu lhe deu uma rasteira e ainda quando ela tentava se levantar, um
segundo indivíduo, chamado pelo denunciado, apareceu e lhe deu um soco no
rosto, atingindo seu nariz que sangrou em razão da violência perpetrada,
também em sua forma tentada.

Nesse contexto, nem os critérios objetivos se encontram comprovados".
(fls. 106/107)

Dessa forma, verifica-se que a fundamentação recursal trazida pelo recorrente, que
parte da premissa de que os requisitos objetivos estariam devidamente preeenchidos, está totalmente
dissociada da realidade fático/processual existente no corrente processado, o que aqui, impede a
análise da amplitude da cognição da controvérsia, ante a manifesta deficiência na fundamentação
recursal. Dessarte, incide,
in casu , o enunciado 284 da Súmula do STF, verbis : "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia". Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE
VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. MULTA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo os recorrentes
indicado quais os dispositivos de lei teriam sido violados, é imperativa a
incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. (...).
3. Agravo Regimental desprovido". (AgRg no Ag 959.037/RJ, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 21/06/2010).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC exige a explicitação clara e específica dos motivos pelos quais o recorrente
entende como violado o referido dispositivo legal, a fim de demostrar a alegada
ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A afirmação de
forma genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal. 2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg no REsp 1179981/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, DJe 03/05/2010).

"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. RESÍDUO DE 3, 17%. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ENUNCIADO Nº
284/STF. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001.
RENÚNCIA. 1. (...). 2. Em tema de recurso especial assentado na alínea 'a', o
recorrente deve explicitar os motivos pelos quais houve ofensa à lei federal, pois
a deficiência na fundamentação do recurso faz incidir o enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. (...). 4. Agravo a que se nega
provimento". (AgRg no REsp 862.320/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI,
SEXTA TURMA, DJe 02/02/2009).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Agravante deve apontar precisamente o dispositivo de lei tido
como violado e expor os motivos jurídicos para tanto. A não realização deste
ônus importa em deficiência de fundamentação da insurgência especial,
impossibilitando a sua cognição. Incidência do Enunciado 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal. (...). 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no
Ag 678.168/MA, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA
TURMA, DJ 26/6/2006).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (...) - A interposição de recurso especial
com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional exige que o recorrente
exponha com clareza a ofensa à legislação. In casu, o agravante deixou de
indicar os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo v. acórdão recorrido,
razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 284 do STF. II - (...). Agravo
regimental desprovido". (AgRg no Ag 1127133/PE, Rel. Min. FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 17/08/2009).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
PELA ALÍNEA 'C'. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). II - Há deficiência
na fundamentação expendida nas razões recursais, uma vez que o recorrente não
indicou, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considerou malferido o
dispositivo de lei indicado. Diante disso, observa-se que o recurso encontrou
óbice no enunciado 284 da Súmula do c. STF. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp 838.401/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJ 25/9/2006).

Lado outro, denota-se que o Tribunal de origem ressaltou que "ainda que presentes os

requisitos objetivos, faz-se necessário verificar o elemento subjetivo, consubstanciado na unidade de
desígnios para a caracterização da continuidade delitiva, pois, mesmo que tivessem sido praticados de
forma semelhante, e, em curto espaço de tempo, sem o elemento subjetivo a uni-los, a sequência de
eventos não passará de mera reiteração criminosa, conforme posicionamento jurisprudencial adotado
pelo Supremo Tribunal Federal, em suas duas turmas, e pelo Superior Tribunal de Justiça". (fls.
107/108)

E esse entendimento, de fato, está em fina sintonia com a jurisprudência deste STJ, no
sentido de que, "para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário, além da
comprovação dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e
modo de execução), a unidade de desígnios, ou seja, vínculo subjetivo havido entre os crimes de
mesma espécie". (HC 363.948/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
23/11/2016) Na mesma linha de raciocínio:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO.
CONTINUIDADE DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal,
mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o
preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas
condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem
subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.

2. Indeferido o pedido de unificação das penas por não haver liame lógico
entre os delitos, mas sim a habitualidade delitiva, a pretensão de
reconhecimento do crime continuado implica a revisão do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido".

(AgInt no AREsp 898.845/ES, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 16/12/2016)

"PENAL. HABEAS CORPUS

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