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Movimentações Ano de 2017
27/10/2017
DESPACHO
Diante da não localização da parte Interessada, conforme a certidão de fl. 769,
determino a devolução dos autos à Justiça rogante, por intermédio do órgão central competente, sem
prejuízo da reapresentação da carta rogatória para nova tentativa de localização.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
15/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
À vista das informações prestadas pela 10.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia
(fl. 260), dando conta de que " [...] comunico a V.Sa. que os autos da Carta Rogatória em epígrafe,
aqui registrada sob o n.º 15350-61.2017.4.01.3300, encontra-se aguardando informações de
concessionárias de serviços públicos (empresas telefônicas) quanto à existência de dados do
intimado, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço constante na referida Carta ",
aguardem os autos na Coordenadoria da Corte Especial pelo prazo de 60 dias.
Após, oficie-se ao Juiz rogado solicitando-lhe informações quanto ao cumprimento da
diligência ou à devolução do feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça francesa solicita que se proceda à citação
do Interessado, HENRI LEON LONCKE, em ação de processo de partilha de bens, segundo o texto
rogatório.
Foi frustrada a intimação prévia, conforme o documento postal de fls. 229-230.
A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, não se opõe à
concessão do exequatur (fl. 237).
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à
fl. 240.
É o relatório. Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado da Bahia,
para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte Interessada não ser
localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em
órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g., água, energia e telefonia).
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, para que sejam enviados ao
país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
10/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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