Informações do processo 2017/0002380-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1039473
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2017 a 19/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

19/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,

interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se

contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
RELAÇÃO DE CONSUMO - INADIMPLËNCIA EM CONTRATO NÃO FIRMADO
- INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CREDITO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DO EMPREENDIMENTO - DANO
MORAL IN RE IPSA - QUANTUM RAZOAVELMENTE REDUZIDO PARA R$
5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - APELO PROVIDO PARCIALMENTE"
(fl. 208).

No especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 187 e
927 do Código Civil. Também aduz a incidência da Súmula nº 385/STJ, que afasta a indenização nos
casos de existência de anotações preexistentes. Sustenta que não ficou comprovado o dano e, caso
ultrapassada essa questão, afirma que o valor arbitrado a título de indenização (R$ 5.000,00) é
exorbitante.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem atestou a existência de dano moral in re ipsa , conforme se infere
do seguinte trecho:

"In casu, deve-se ter reconhecida a qualidade de dano moral in re
¡psa, dispensando a apresentação de provas, já que o próprio fato já configura o
dano"
(fl. 175 e-STJ).

No entanto, tal fundamento não foram objeto de impugnação pela recorrente, atraindo
a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "
É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles
" .

Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são
suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.

2. (...)

3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe
15/06/2009)

" AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA DO STF/283.

(...)

III - Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si

só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.

Agravo improvido. " (AgRg nos EDcl no Ag 807.363/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 02/06/2009).

No que diz respeito à Súmula nº 385/STJ, verifica-se que a matéria não foi objeto de
debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos
declaratórios com a finalidade de sanar vício porventura existente.

Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº
282/STF: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."
.

Quanto à pretensão recursal de redução do valor arbitrado a título de indenização por

danos morais, não é possível seu acolhimento na estreita via do recurso especial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº

7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias apenas

quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada

indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos

análogos, consoante se colhe dos seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO ESTIPULADO COM RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a
revisão do entendimento proferido na origem, com base na responsabilidade da
instituição financeira, pela má prestação de serviços bancários, demanda incursão na
seara fático-probatória dos autos, o qua atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

2. No caso vertente, a indenização fixada no montante de R$ 20.750, 00 (vinte mil,
setecentos e cinquenta reais) , além de atender as circunstâncias do caso concreto,
não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este
Tribunal. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AgRg no
Ag 1395042/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012).

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA.

1. o STJ já firmou entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinqüenta)
salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de

proteção ao crédito.

2. (...)

3. Agravo regimental desprovido"

(AgRg no REsp 1202806/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 03 de abril de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8593 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de fevereiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2017 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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