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06/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Procurador da parte
interessada (fl. 98) para regularização da representação processual, no prazo de 10 dias:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA REVISÃO. PRAZO
DECADENCIAL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos, para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de
Processo Civil, é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e
apreciado por esta Corte tiver solução distinta da que é dada em recurso, com repercussão
geral, examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Corte, contrariamente à jurisprudência firmada por este Superior Tribunal,
entendeu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória n.
1.523/1997, tem como termo inicial o dia 1º/8/1997, por força de disposição nela
expressamente prevista, e que tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. Com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve
ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, para dar provimento ao
agravo regimental a fim de restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2017
10/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ em 08/02/2017 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?