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01/10/2018 Visualizar PDF
13/04/2018
14/03/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL DOS INTERESSADOS EM RELAÇÃO A PROCEDIMENTOS
INICIADOS ANTES DE 16/3/2011. AUSÊNCIA DE EXAME PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
DECISÃOTrata-se de embargos de divergência interposto por Helena Heidrich e outros contra acórdão
proferido pela Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, assim ementado (fl. 900):
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
PROCESSO DEMARCATÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
1. Inicialmente, constato que o aresto impugnado está em consonância com a
orientação do STJ quanto à aplicabilidade do Decreto 20.910/1932. Precedente:
AgRg no REsp 1486871/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15/10/2015.
2. No mais, além de o STJ não ser competente para a análise de ofensa a
dispositivos constitucionais, observo que acolher a irresignação quanto à suposta
ofensa ao contraditório e à ampla defesa e afastar as premissas estabelecidas na
origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, e inadmissível na via
estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Interno não provido.
Contra o referido acórdão foram opostos, mas rejeitados, os embargos de declaração (fls.
928-934).
Os recorrentes afirmam dissídio entre o decidido pela Segunda Turma e o que consta no
julgamento do REsp n. 1.211.163/ES, Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 05/11/2014 e no Resp n. 1.188.129/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/9/2009.
Alegam, em síntese, que o acórdão recorrido, ao manter o que assentado pelo TRF da 4ª Região, o
qual havia entendido pela desnecessidade de notificação pessoal dos interessados na demarcação de
terrenos de marinha em relação a procedimentos anteriores a 16/3/2011, destoou do entendimento
fixado nos referidos paradigmas.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o inciso I do artigo 1.043 do CPC/2015:
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e
paradigma, de mérito;
O artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda
Regimental n. 22, de 2016, assim disciplinou o cabimento dos embargos de divergência:
Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário
que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão
Jurisdicional deste Tribunal, sendo:
I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora
tenha apreciado a controvérsia.
No caso dos autos, evidencia-se que o acórdão recorrido não tratou da questão referente à
necessidade, ou não, de notificação pessoal dos ora recorrentes para fins de participação no
procedimento de demarcação dos terrenos de marinha. Não há, portanto, configuração de dissídio a
respeito do tema a ensejar a admissão dos embargos de divergência.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência com fundamento no
artigo 1.044, caput , do CPC/2015 c.c. o artigo 266-C do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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