Informações do processo 2016/0001852-8

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1577492
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 09/03/2016 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 5886 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL DOS INTERESSADOS EM RELAÇÃO A PROCEDIMENTOS
INICIADOS ANTES DE 16/3/2011. AUSÊNCIA DE EXAME PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interposto por Helena Heidrich e outros contra acórdão

proferido pela Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, assim ementado (fl. 900):

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
PROCESSO DEMARCATÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO.

PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.

1. Inicialmente, constato que o aresto impugnado está em consonância com a
orientação do STJ quanto à aplicabilidade do Decreto 20.910/1932. Precedente:

AgRg no REsp 1486871/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15/10/2015.

2. No mais, além de o STJ não ser competente para a análise de ofensa a
dispositivos constitucionais, observo que acolher a irresignação quanto à suposta
ofensa ao contraditório e à ampla defesa e afastar as premissas estabelecidas na

origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, e inadmissível na via

estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de

simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

3. Agravo Interno não provido.
Contra o referido acórdão foram opostos, mas rejeitados, os embargos de declaração (fls.
928-934).
Os recorrentes afirmam dissídio entre o decidido pela Segunda Turma e o que consta no
julgamento do REsp n. 1.211.163/ES, Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,

DJe de 05/11/2014 e no Resp n. 1.188.129/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/9/2009.
Alegam, em síntese, que o acórdão recorrido, ao manter o que assentado pelo TRF da 4ª Região, o
qual havia entendido pela desnecessidade de notificação pessoal dos interessados na demarcação de
terrenos de marinha em relação a procedimentos anteriores a 16/3/2011, destoou do entendimento

fixado nos referidos paradigmas.
É o relatório. Decido.

Nos termos do que dispõe o inciso I do artigo 1.043 do CPC/2015:

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e

paradigma, de mérito;

O artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda
Regimental n. 22, de 2016, assim disciplinou o cabimento dos embargos de divergência:

Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário
que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão

Jurisdicional deste Tribunal, sendo:

I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora

tenha apreciado a controvérsia.
No caso dos autos, evidencia-se que o acórdão recorrido não tratou da questão referente à
necessidade, ou não, de notificação pessoal dos ora recorrentes para fins de participação no
procedimento de demarcação dos terrenos de marinha. Não há, portanto, configuração de dissídio a
respeito do tema a ensejar a admissão dos embargos de divergência.

Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência com fundamento no
artigo 1.044, caput , do CPC/2015 c.c. o artigo 266-C do RI/STJ.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:

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