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Movimentações 2017 2016
18/12/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE PERMISSÃO SEM LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO.
ALEGADA POSSIBILIDADE EM FUNÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE
CONTIDA NA LEI. RECURSO ADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por EXPRESSO FARINHA LTDA.,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fls. 1.646/1.648, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO NÃO PRECEDIDA DE
LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO NA VIGÊNCIA DA CF/88.
NULIDADE DECLARADA PELA SENTENÇA E MANTIDA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. A INDENIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA
CONTRATADA ACRESCIDA PELA CORTE LOCAL NÃO SE MOSTRA
CABÍVEL. AGRAVOS REGIMENTAIS DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA E DO
ÓRGÃO ESTADUAL DE TRANSPORTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ARTS. 480, 481 E 482
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 130 E 330 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ART. 42, § 2o. DA LEI 8.987/95.
INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO REGIMENTAL DA AUTARQUIA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO ANTES DO PRAZO
MÁXIMO FIXADO PELO CORTE LOCAL. O PRAZO ESTIPULADO FOI
APENAS O FINAL, PORTANTO, NÃO HAVENDO ESTIPULAÇÃO DE LAPSO
TEMPORAL MÍNIMO PARA A REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO, NADA IMPEDE
QUE SE O FAÇA LOGO.
AGRAVOS REGIMENTAIS DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA E DA
AUTARQUIA ESTADUAL AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Se o acórdão recorrido determinou que o prazo máximo para a realização
do procedimento licitatório é de 1 ano após o seu trânsito em julgado, nada impede
que a Autarquia Estadual o faça antes, obviamente, por sua conta e risco, em caso de
reversão do julgado.
2. Conforme a jurisprudência prevalente no STJ, o art. 42, § 2o. da Lei
8.987/95 não se aplica às hipóteses de permissão, apenas nos casos de concessão.
Precedente: AgRg no REsp. 1.358.747/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
30.9.2015, dentre muitos outros.
3. A empresa Permissionária, em sua peça recursal, não trouxe elementos
jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, em relação à
ausência de violação ao art. 535, II do CPC/73, ao não cumprimento do requisito do
prequestionamento dos arts. 480 a 482 do CPC/73, a não ofensa à Súmula
Vinculante 10/STF - precedentes: AgInt no REsp. 1.484.380/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 28.9.2016 e AgRg no REsp. 1.470.351/RS, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 29.6.2016), e à incidência da Súmula 7/STJ ao alegado cerceamento de
defesa pelo indeferimento fundado da produção de determinada prova - precedentes
(AgInt no AREsp. 878.916/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.10.2016 e
AgRg no AREsp. 167.058/SE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
2.6.2016).
4. Agravos Regimentais da Empresa permissionária e da Autarquia estadual
aos quais se nega provimento."
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.694/1.702, e-STJ).
A parte recorrente alega, além de repercussão geral matéria, violação dos arts. 37,
inciso XXI, e 175, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.
Sustenta, em resumo:
"Em síntese, na presente lide, o r. Aresto hostilizado decidiu que a manutenção
das permissões da Expresso Farinha Ltda. pelo período adicional de 15 (quinze)
anos, estabelecida no contrato de adesão firmado entre a ora recorrente e o
DETRO/RJ, com base na Lei Estadual nº 2.831/1997, estaria em flagrante conflito
com os preceitos constitucionais insculpidos nos artigos 37, inciso XXI, e 175, §
único, inciso I, da Constituição Federal, pois a referida manutenção não teria sido
precedida de licitação.
Neste recurso extraordinário, a Expresso Farinha Ltda. demonstra não ter
havido inconstitucionalidade na manutenção da sua permissão pelo período de 15
(quinze) anos sem prévia licitação.
Apenas, no caso, o r. Aresto recorrido interpretou equivocadamente os artigos
37, inciso XXI, e 175, § único, inciso I, da Carta Magna, pois estes preceitos
constitucionais excepcionalmente autorizam a legislação ordinária a permitir as
contratações nela especificadas sem prévia licitação" (fl. 1.713, e-STJ).
Argumenta, ainda, que os normativos citados excepcionalmente autorizam a
legislação ordinária a permitir as contratações nela especificadas sem prévia licitação.
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.731/1.737 e 1.739/1.755, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal,
interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), ADMITO o recurso extraordinário
nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
11/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
02/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 28/09/2017 às 17:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
14/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
28/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS
ANTERIOR À CF/1988, SEM LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DA PRORROGAÇÃO
CONTRATUAL COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA LICITAÇÃO NO
PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO, PORQUANTO
TODOS OS TEMAS TRAZIDOS FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS E JULGADOS
CONSOANTE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL DE
PRECEDENTES. ADEMAIS, NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO NO TERMO
INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, O QUAL NÃO FOI
ESTIPULADO PELO ACÓRDÃO LOCAL, QUE, ENTRETANTO, FIXOU O PRAZO FINAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os entendimentos proferidos no julgamento do Agravo Regimental de
impossibilidade de prorrogação de contrato administrativo anterior a 1988, realizado sem prévia
licitação, bem como de que a indenização reclamada não se aplica à permissão, mas apenas às
concessões estão em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste STJ; ressaltando a
expressa menção aos precedentes naquele julgado.
2. O acórdão embargado não alterou o marco inicial para o início da execução
do julgado, o qual não havia sido fixado pela origem, e nesse sentido foi a interpretação havida, que
aliás é compatível com as regras processuais, de que inexistindo efeito suspensivo automático nos
recursos excepcionais, facultado ao credor, por sua conta e risco a execução provisória.
3. A alegação de alteração da coisa julgada em relação ao prazo para a
execução beira à má-fé e, portanto, sua renovação será apenada com a multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 1.026, § 2o. do CPC/2015.
4. Embargos de Declaração da Empresa Permissionária rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 17 de agosto de 2017 (Data do Julgamento).
08/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/02/2017
Os
06/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
02/02/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO NÃO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE DECLARADA
PELA SENTENÇA E MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. A INDENIZAÇÃO DOS
INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA CONTRATADA ACRESCIDA PELA CORTE
LOCAL NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. AGRAVOS REGIMENTAIS DA EMPRESA
PERMISSIONÁRIA E DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRANSPORTES AOS QUAIS SE
NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ARTS. 130 E 330 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
ART. 42, § 2o. DA LEI 8.987/95. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO REGIMENTAL DA AUTARQUIA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO ANTES DO PRAZO MÁXIMO
FIXADO PELO CORTE LOCAL. O PRAZO ESTIPULADO FOI APENAS O FINAL,
PORTANTO, NÃO HAVENDO ESTIPULAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL MÍNIMO PARA A
REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO, NADA IMPEDE QUE SE O FAÇA LOGO.
AGRAVOS REGIMENTAIS DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA E DA
AUTARQUIA ESTADUAL AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Se o acórdão recorrido determinou que o prazo máximo para a realização do
procedimento licitatório é de 1 ano após o seu trânsito em julgado, nada impede que a Autarquia
Estadual o faça antes, obviamente, por sua conta e risco, em caso de reversão do julgado.
2. Conforme a jurisprudência prevalente no STJ, o art. 42, § 2o. da Lei
8.987/95 não se aplica às hipóteses de permissão, apenas nos casos de concessão. Precedente: AgRg
no REsp. 1.358.747/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.9.2015, dentre muitos outros.
3. A empresa Permissionária, em sua peça recursal, não trouxe elementos
jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, em relação à ausência de violação ao
art. 535, II do CPC/73, ao não cumprimento do requisito do prequestionamento dos arts. 480 a 482
do CPC/73, a não ofensa à Súmula Vinculante 10/STF - precedentes: AgInt no REsp. 1.484.380/RS,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.9.2016 e AgRg no REsp. 1.470.351/RS, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 29.6.2016), e à incidência da Súmula 7/STJ ao alegado cerceamento de
defesa pelo indeferimento fundado da produção de determinada prova - precedentes (AgInt no
AREsp. 878.916/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.10.2016 e AgRg no AREsp.
167.058/SE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.6.2016).
4. Agravos Regimentais da Empresa permissionária e da Autarquia estadual aos
quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2016 (Data do Julgamento).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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