Informações do processo 2017/0005201-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.040.989
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/02/2017 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2022 2017

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO em face de acórdão do

Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO - MILITAR - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA - PENSÃO - CABIMENTO
- TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. 0 reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher, como
entidade familiar, é assegurado pelo art.1°, da Lei 9.728/96, que
regulamentou o § 3°, do art. 226, da CF/88.

2. A falta de designação expressa do companheiro como beneficiário do
servidor não impede a concessão de pensão, se a união estável restou
comprovada por outros meios. Precedentes.

3. Cabível a concessão de pensão por morte à companheira de militar
da Marinha do Brasil, diante das provas produzidas na ação declaratória
de união estável, no âmbito da justiça estadual, aliadas àquelas que
foram colacionadas neste feito, demonstrando a convivência entre a
Autora e o falecido militar, como se casados fossem, por cerca de 03
anos.

4. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Procedência
parcial do pedido. Condenação da Ré a conceder à Autora pensão
militar, em virtude do falecimento do companheiro, a partir da data do
requerimento administrativo. Os atrasados devem ser corrigidos
monetariamente, desde quando devidos (data do requerimento
administrativo), de acordo com a Tabela de Precatórios da Justiça
Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n° 11.960/2009, pelos
critérios ali estabelecidos. Incidência de juros de mora na base de 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 1°-F
da Lei n° 9.494/1997. Condenação da Ré em custas e honorários
advocatícios, estes no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação (fl. 174).

No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo

constitucional, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 7°, I, b, da Lei 3.765/60, com

redação dada pela Medida Provisória 2.215-10 (de 31/08/2001) e 50, § 3°, i, da Lei

6.880/80 (fl. 179).

Sustenta, em síntese que:

No caso de companheira, a pensão somente é deferida se comprovado
o preenchimento dos requisitos legais para auferir o beneficio
pretendido.

Na hipótese dos autos, a Autora não foi designada como
companheira pelo falecido militar e não foi provada a dependência
da Autora com o falecido militar, requisito também essencial para ser
caracterizada a união estável.

Convém ressaltar que nenhuma prova documental comprovou,
efetivamente, a estabilidade do relacionamento alegado (fl. 182, grifo
nosso).

Contrarrazões às fls. 187-192.

Às fls. 221-225, consta parecer por meio do qual opina o Ministério Público

Federal pelo não conhecimento do presente recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

A insurgência não merece amparo.

Com efeito, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca do
preenchimento dos requisitos legais para receber o benefício pretendido:

In casu, a união estável entre a Autora e Josias Nascimento Lucas, pelo
período entre 2003 e o seu óbito (2006), foi reconhecida em sede de
ação declaratória, que tramitou junto ao Juízo da 18 Vara de Família da
Regional da Região Oceânica de Niterói - Justiça Estadual. Naquele
julgado, a MMª Magistrada acolheu a manifestação ofertada pelo
parquet Estadual pela procedência do pedido, levando-se em conta a
prova documental acostada aos autos, bem como a prova oral colhida
em audiência, além da ausência de contestação por parte do espólio do
falecido militar.

Neste feito, além dos documentos fornecidos ela Autora, aptos a
demonstrar início razoável de prova material, também foi produzida
prova testemunhal, corroborando aquela já produzida no âmbito
estadual, cujos depoimentos são todos convergentes para a existência
de união estável entre a Autora e Josias Nascimento Lucas até o seu
óbito, ocorrido em 21/05/2006 (fls. 99/101).

Destarte, diante das provas produzidas na ação declaratória de
união estável aliadas àquelas que foram colacionadas neste feito,

demonstrando a convivência entre a Autora e o falecido Josias
Nascimento Lucas, como se casados fossem, por cerca de 03
anos, cabível o deferimento de concessão do beneficio de pensão
militar, na forma da legislação de regência (fls. 169-170, grifo nosso).

Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do
preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão à parte recorrida, ensejaria
o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por
conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de
matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
5/12/2023).

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEIS 3.765/1960 E
4.242/1963. REVERSÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. FILHAS
MAIORES E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Lucia Tavares
dos Santos, e outras, contra a União, objetivando a reversão da cota
parte da pensão de ex-combatente recebida pela falecida viúva de seu
pai.

2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido.

3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da União e à remessa
necessária para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

4. Esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade
com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou
entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve
ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento.

5. Conforme noticiam os autos, o instituidor do benefício faleceu em
9.1.1987. Portanto, a legislação que disciplina a pensão especial de ex-
combatente, no caso concreto, está contida nas Leis 4.242/1963 e
3.765/1960.

6. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o
pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar
integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente
participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou

seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios
de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres
públicos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1609340/ES, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/5/2017, AgInt no REsp
1.553.745/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
19/4/2017, AgInt no REsp 1.570.019/PE, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017, AgInt no REsp 1.639.126/PE,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
17/3/2017, AgInt no AREsp 537.567/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017, AgInt no REsp 1598140/ES,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016, e
AgRg no REsp 1.548.005/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 16/11/2015.

7. O Tribunal de origem afirmou que as autoras não demonstraram que
são incapaz, e que não percebem qualquer importância dos cofres
públicos. Vejamos: "Não há provas nos autos de que as autoras sejam
incapacitadas, sem poder prover seus próprios meios de subsistência,
tampouco que não recebem qualquer importância dos cofres públicos,
pois, como ressaltou o precedente do STJ, se a exigência era aplicável
àquele que foi combatente, pondo em risco sua vida em prol do País,
com muito mais razão incidiria no caso do dependente."
(fl. 187, grifo acrescentado).

8. No mais, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a
Corte Regional, demanda reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação
da Súmula 7 do STJ.

9. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.666.512/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de
19/6/2017, grifo nosso).

Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
recurso especial.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

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Retirado da página 13988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão