Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1657637 - RJ (2017/0005201-5)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : SANDRA REGINA PIERRE DOS SANTOS

ADVOGADO : WALKIR DA ROCHA FROES - RJ102404

DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO em face de acórdão do

Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO - MILITAR - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA - PENSÃO - CABIMENTO
- TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. 0 reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher, como
entidade familiar, é assegurado pelo art.1°, da Lei 9.728/96, que
regulamentou o § 3°, do art. 226, da CF/88.

2. A falta de designação expressa do companheiro como beneficiário do
servidor não impede a concessão de pensão, se a união estável restou
comprovada por outros meios. Precedentes.

3. Cabível a concessão de pensão por morte à companheira de militar
da Marinha do Brasil, diante das provas produzidas na ação declaratória
de união estável, no âmbito da justiça estadual, aliadas àquelas que
foram colacionadas neste feito, demonstrando a convivência entre a
Autora e o falecido militar, como se casados fossem, por cerca de 03
anos.

4. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Procedência
parcial do pedido. Condenação da Ré a conceder à Autora pensão
militar, em virtude do falecimento do companheiro, a partir da data do
requerimento administrativo. Os atrasados devem ser corrigidos
monetariamente, desde quando devidos (data do requerimento
administrativo), de acordo com a Tabela de Precatórios da Justiça
Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n° 11.960/2009, pelos
critérios ali estabelecidos. Incidência de juros de mora na base de 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 1°-F
da Lei n° 9.494/1997. Condenação da Ré em custas e honorários
advocatícios, estes no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação (fl. 174).

No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo

Processos na página

2017/0005201-5