Informações do processo 2015/0254692-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.613.571
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/10/2015 a 10/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

10/02/2017

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Originariamente, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa
proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANTÔNIO CARLOS
SORNAT, IRENE JOANA OLSZANECKI BARTH, MARI MACHADO CARDOSO e
INÁCIO JACÓ CLÁUDIO JAIR DA ROSA, sustentando, em síntese, que houve fraude nos
processos para concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria, operação essa que
culminou em dano ao erário.

Julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos da ação civil pública por
improbidade administrativa (fls. 2.424/2.169) em relação a ANTÔNIO CARLOS SORNAT,
IRENE JOANA OLSZANECKI BARTH, MARI MACHADO CARDOSO e CLÁUDIO JAIR
DA ROSA. Quanto aos pedidos do Ministério Público Federal formulados em desfavor de INÁCIO
JACÓ BARTH, os mesmos foram julgados improcedentes.

No que tange às penalizações, a decisão monocrática decidiu pela condenação de
ANTÔNIO CARLOS SORNAT, IRENE JOANA OLSZANECKI BARTH e MARI MACHADO
CARDOSO: a) à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) ao
ressarcimento integral do dano, em solidariedade com os demais condenados; c) suspensão dos
direitos políticos pelo período de 8 (oito) anos; d) ao pagamento de multa civil no montante de duas
vezes o valor do acréscimo patrimonial, e e) a proibição de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 (dez) anos.

Em relação a CLÁUDIO JAIR DA ROSA, condenou-o: a) à perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) ao ressarcimento integral do dano, em solidariedade
com os demais condenados; c) a suspensão dos direitos políticos pelo período de 8 (oito) anos; d) ao
pagamento de multa civil no montante de uma vez o valor do acréscimo patrimonial; e e) a proibição
de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo
de 10 (dez) anos.

O Tribunal Federal da 4ª Região, por seu turno, reformou parcialmente a decisão
monocrática (fls. 6.116/6.157), nos termos assim ementados:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DENÚNCIA ANÔNIMA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO INDEVIDA DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. TERCEIRO EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO
AGENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FRAUDE DE DOCUMENTOS. CARACTERIZAÇÃO DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREJUÍZO AO ERÁRIO E LESÃO A
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTS. 9º, 10º E 11º DA LIA.
PARCICIPAÇÃO MENOR NO ESQUEMA FRAUDULENTO. MINORAÇÃO
DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LIA.

1. Hipótese na qual se discute ato de improbidade administrativa decorrente

de fraude de documentos necessários à concessão de benefício previdenciário por
particulares em conluio com servidor do INSS.

2) Não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre
eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e
irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de
improbidade administrativa, pois não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de
formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais
beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o
magistrado a decidir de modo uniforme a demanda. 3) O Superior Tribunal de Justiça
vem entendendo pela possibilidade de instauração de sindicância investigativa e
processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. A Administração
Pública tem o poder/dever de autotutela, devendo verificar a legalidade dos seus atos,
art. 143 da Lei 8.112/1990.

4) A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser examinada em
qualquer momento da marcha processual e até mesmo de ofício, independente de ter
sido a matéria ventilada no recurso de apelação, conforme se infere pelo art. 219, §5º,
CPC.

5) Como regra, o prazo prescricional das ações de improbidade
administrativa é de cinco anos em relação às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, a
teor do disposto no art. 142, I, da Lei nº 8.112/90. Entretanto, nas hipóteses em que as
infrações administrativas cometidas pelo servidor forem objeto de ações penais em
curso, observam-se os prazos prescritivos da lei penal, consoante a determinação do
art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90.

6) Conforme jurisprudência firme do STJ, aplica-se aos particulares, réus em
ação de improbidade, a mesma sistemática cabível aos agentes públicos, prevista no
art. 23, I e II, da Lei 8.429/1992.

7) Da leitura do art. 23 da Lei 8.429/92 não se pode constatar a possibilidade
de ocorrência de prescrição intercorrente nas Ações de Improbidade Administrativa,
uma vez que o aludido comando legal somente se refere a prescrição quinquenal para
ajuizamento da ação, contados do término do exercício do mandato, cargo em
comissão ou função de confiança.

8) Verificada a fraude em documentos necessários à concessão de benefício
previdenciário por particulares com colaboração de servidor do INSS, com
consequente enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos princípios
norteadores da administração, resta configurada a improbidade administrativa, nos
termos dos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92.

9) Agente que teve menor participação no esquema fraudulento deve receber
sanções mais amenas que os articuladores do esquema, observando-se assim o
princípio da proporcionalidade na aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei
8.429/92.

10) Inexistindo certeza da liquidez do prejuízo ao erário, tendo em vista a
possibilidade de pagamento por parte de segurado que recebeu indevidamente o
benefício previdenciário, é medida de rigor a apuração exata do quantum na fase de
execução da sentença.

Apresentados embargos de declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(fls. 6.164/6.168), MARI MACHADO CARDOSO e CLÁUDIO JAIR DA ROSA (fls.
6.172/6.173). O Tribunal
a quo  deliberou pelo provimento ao recurso oposto pelo Parquet  Federal.
Por seu turno, com relação ao recurso manejado pelos demais recorrentes, optou-se pelo seu parcial
provimento apenas para fins de prequestionamento (fls. 6.239/6.243).

A recorrente IRENE JOANA OLSZANECKI BARTH interpôs recurso
extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, bem
como o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a', da Constituição
Federal.

Sustenta violação aos preceitos normativos contidos no art. 23 da Lei 8.429/ 92, art.
142, § 3° da Lei 8.112/90, arts. 219, caput, 202, § único, 244, 245, 246 e 249 do Código de Processo
Penal e art. 7ª da Lei 8.906/ 94. Em resumo, alega, a título de negativa de lei federal, que: a) houve
prescrição da pretensão punitiva ainda quando o magistrado singular determinou a citação dos
recorrentes para oferecimento de contestação; b) presente também a prescrição intercorrente; c) a
referida ação civil pública deve ser anulada desde seu estabelecimento, dado o fato de fundar-se em
denúncia anônima; d) sucede-se de forma ilícita a captura de provas; e e) não há indícios fáticos que
aproximam a ora recorrente aos atos de improbidade administrativa então denunciados (fls.
6.180/6.202).

Os recorrentes MARI MACHADO CARDOSO e CLAUDIO JAIR DA ROSA
também propuseram recurso especial, fundamentando o recurso no art. 105, III, alínea 'a', da
Constituição Federal.

Afirma ofensa aos preceitos normativos contidos nos art. 219, § 4º, 535, I e II, do
Código de Processo Civil de 2015. Em resumo, alega a título de negativa de lei federal: a) dada a
inércia do autor quando da propositura da ação, imperioso constatar a prescrição da presente
demanda; e b) o Tribunal
a quo,  em sua decisão, não enfrentou todas as questões apresentadas pelos
recorrentes (fls. 6.282/6.264)

Foram apresentadas contrarrazões a ambos os recursos especiais (fls. 6.279/6.311).

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal Federal da 4ª Região inadmitiu o ambos os
recursos especiais (fls. 6.333/6. 337 e fls.6.343/6.344)

Foram apresentados agravos de instrumento às decisões, com o intuito de possibilitar a
subida dos recursos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 6.361/6.365 e fls. 6.370/6.378).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e desprovimento dos
recursos (fls. 6.444/6.449), em parecer assim ementado:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO
ESPECIAL. 2. Processual Civil e Administrativo. Agravo Convertido em Recurso
Especial. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Prescrição Quinquenal.
Contagem do prazo prescricional se inicia com o ajuizamento da ação. Ausência de
Prescrição. 3. Recurso Especial. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência do
Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Parecer do MPF pelo não conhecimento, e, se
conhecido, pelo desprovimento do Recurso Especial, afim de que seja mantido o
Acórdão recorrido.

É o relatório. Decido.

Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil
anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos
recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do
enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

São aplicáveis ao presente caso os artigos 34, XVIII, a e b , e 255, § 4º, I e II, ambos
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula 568 do Superior
Tribunal de Justiça.

As alegações de IRENE JOANA OLSZANECKI BARTH atinentes à irregularidade
da atividade probatória e, consequentemente, à invalidade dos elementos probatórios e, ainda, à
inadequação da subsunção dos atos praticados pelos recorrentes como ímprobos retratam questões
que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal
a quo , demandam inconteste
revolvimento fático-probatório.

Por consequência, o conhecimento das referidas temáticas resta obstacularizada diante
do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O raciocínio jurídico ora perfilhado, não
discrepa do adotado por esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATO. MUNICÍPIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA DAS
SANÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo
Ministério Público estadual contra os ora recorrentes, objetivando a condenação dos
réus por considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora de
serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.

2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.

3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.

4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório
dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7
do STJ.

4. Com relação à alegação dos ora recorrentes, de que não são parte legítima
passiva, esclareço que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de
modo a acolher essa tese, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que é inviável em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

5. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de
que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de
origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp

1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.

6. No que concerne à afirmação de que houve cerceamento ao direito de
defesa em face do indeferimento da produção das provas, esclareço que alterar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos
recorrentes, enseja reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que descabe
em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: Resp
1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2015.

7. Não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não
demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.

8. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 142.062/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016) (grifos não constante
no original).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA.
INCONFORMISMO. IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO. ART. 10 DA
LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão