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Movimentações 2017 2016
28/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CLÁUDIO DONIDA contra a
decisão de fls. 410/412, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que:
"Desta forma, dá-se a entender que o agravo em recurso especial
foi protocolado além dos 15 dias úteis, em razão de ocorrência de feriado
local não comprovado.
Ocorre que não é verdade porquanto o feriado em questão, de
11/08/2016 (Dia da Criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil) é
feriado no Poder Judiciário, inclusive para esta Corte.
Assim, a decisão embargada foi pautada de omissão e contradição
porquanto... não fundamenta o motivo da intempestividade (art. 489, §1º, do
CPC) e, caso entenda-se que seja em razão do feriado de 11/08/2016, este
não é feriado local, e sim no Poder Judiciário, inclusive para esta Corte"
(fls. 416/417) .
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
Nos presentes embargos a parte alega que o feriado do dia 11 de agosto contempla
todos os tribunais do país. No entanto, não se trata de feriado forense nacional, previsto em lei
federal, para os tribunais de justiça. Há previsão de sua observância para esta Corte, para os processos
oriundos da Justiça Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CLÁUDIO DONIDA contra a
decisão de fls. XXX/XXX, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "... " (fls. 000/000) .
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
No caso, a parte Recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à
juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor
do recurso especial, Dr. João Paulo Marcondes. A juntada efetuada posteriormente não tem validade,
porque preclusa a oportunidade.
Esclareça-se que o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015
é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo codex
Processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2 do STJ, " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ", em
observância ao princípio do tempus regit actum , ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do
Código de Processo Civil de 1973, não havendo possibilidade de regularização posterior.
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de março de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
10/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
01/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 02/08/2016, sendo o agravo somente interposto em 24/08/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2016.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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