Informações do processo 2016/0307894-5

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1020967
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/11/2016 a 02/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

02/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual fls. 625/633.:


O presente feito foi retirado de pauta por indicação da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: DESIS no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de desistência (fls. 421/422) subscrita por advogado munido de poderes
especiais (fl. 371).

Tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art.
998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do agravo
interno, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.

Brasília/DF, 19 de maio de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE
DO ESTADO DA BAHIA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no
artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 232):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CHOQUE ELÉTRICO. MORTE DE MENOR.
PENSÃO DEVIDA AOS PAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DO
PENSIONAMENTO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos
causados ao transeunte, considerando o defeito na prestação de seus serviços.
Aplicação do art. 37, parágrafo 6º, da Cf/88.

No caso dos autos, está presente a responsabilidade indenizatória oriunda de
descarga elétrica, que veio a ocasionar a morte de um menor.

Dano moral incontestável. Indenização fixada em valor razoável.

Em se tratando de família de baixa renda, a fixação da pensão mensal
encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, devendo apenas ser
adequado o pensionamento para 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de
idade da vítima, a partir daí reduzido para 1/3 até a data em que a vítima
completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer
primeiro.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos na origem não foram acolhidos (e-STJ, fls.

260-265).

Nas razões do especial, a agravante aponta violação aos artigos 186, 927 e 945 do
Código Civil; e 333, I, do Código de Processo Civil de 1973.

Sustenta culpa exclusiva da vítima, que tocou na rede elétrica.

Alega que não há prova capaz de comprovar o nexo de causalidade.

Contrarrazões às fls. 316-319 (e-STJ).

O recurso foi inadmitido na origem, nos termos da decisão de fls. 321-322 (e-STJ).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Sem razão a agravante.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

É cediço que oordenamento jurídico brasileiro, comm aparo no art. 13 do Código
de Processo Civil de 1973, adota o princípio do livre convencimento motivado, com base no qual o
juiz pode apreciar, com liberdade, as provas juntados , bem como que cabe à parte autora o ônus de
provar o fato constitutivo de seu direito, consoante art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973.

Segundo consta do acórdão recorrido as provas documentais e os depoimentos
testemunhais revelam que o óbito da criança decorreu da descarga elétrica recebida enquanto
caminhava montado em seu cavalo. Cito trechos do acórdão (e-STJ, fls. 235-236):

Quanto ao nexo de causalidade, não procedem as alegações da recorrente. Os
documentos anexos aos autos e os depoimentos das testemunhas revelam,
indubitavelmente, que o óbito do jovem decorreu da descarga elétrica

recebida enquanto caminhava montado em seu cavalo.
ademais, não se extrai dos autos que houve culpa por parte da vítima que não
poderia antever a descarga elétrica ao aproximar-se da rede elétrica, não
podendo adotar nenhuma atitude para evitar o acidente, sobretudo porque,
conforme se extrai da prova testemunhal, os fios estavam a uma altura abaixo
da permitida.

Nesse ponto, vale ressaltar que o preposto da parte ré afirmou em seu
depoimento que "por norma os fios de alta tensão devem ficar em altura
mínima em relação ao solo de 6 metros" (fls. 113-v), altura esta que,
certamente, não atinge um jovem montado em um cavalo, o que demonstra
que os fios, de fato, estavam em altura inferior àquela permitida, como bem
elucidou o magistrado de piso.

(...)

Também não carecem de respaldo as alegações da Recorrente de que se
tratava de rede particular de energia elétrica. Isso porque não há nos autos
qualquer elemento probatório que conduza a tal entendimento, ônus que
competia à concessionária de serviço público.

Vale ressaltar, ainda, que principalmente na zona rural, como é o caso dos
autos, é comum que as redes públicas de energia elétrica perpassem
propriedades particulares, sem, contudo, deixar de ser de responsabilidade da
concessionária a sua manutenção e conservação, bem como dos danos daí
advindos.

Não obstante, a prova testemunhal produzida indica que após o acidente, o
Município e algumas cidades vizinhas ficaram sem energia, reforçando a tese
inicial de que, de fato, se trata de rede pública de energia elétrica.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do recurso, a fim
de verificar a suficiência dos elementos probatórios, bem como a necessidade de produção de outras
provas, demanda o reexame do contexto fático-probatório da lide, o que é defeso a esta Corte, ante o
óbice da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 7/STJ.

(...)

2. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação
do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº
7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg. no AREsp. 278.035/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.8.2016, DJe 25.8.2016)

Quanto às excludentes de responsabilidade, a Corte estadual apurou que a vítima não
poderia antever a descarga elétrica ao aproximar-se da rede elétrica, bem como, o próprio preposto da
Concessionária afirma em depoimento que os fios de alta tensão devem estar a um altura mínima, em
relação ao solo, de 6 (seis) metros, a fim de que não possam atingir uma pessoa montada em um
cavalo (e-STJ, fl. 235).

No que pertine à hipótese, a pretensão a fim de ver configurada a culpa exclusiva da
vítima, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, devido à necessidade de reexame fático para o deslinde
da controvérsia. A propósito, cito:

AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA EM BURACO ABERTO PARA
INSTALAÇÃO DE POSTE DE ILUMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

(...)

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt. no AREsp. 886.755/BA, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 16.8.2016, DJe 29.8.2016)

Da análise dos autos, a bem da verdade, verifica-se que o entendimento da instância

de origem encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se
verifica, entre muitos outros, nos seguintes procedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. MORTE DE FILHO
MENOR. CHOQUE ELÉTRICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO
DO
QUANTUM  . DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO.

CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.

I - Danos materiais devidos, na esteira de precedentes jurisprudenciais, em
2/3 do salário mínimo a partir da data em que o menor teria idade para o
trabalho (14 anos) até a data em que ele completaria 25 anos, reduzida para
1/3 a partir de então, até os 65 anos.

(...)

Agravo Regimental improvido.

AgRg no RESP 734.987/CE, 3ª Turma, Rel. Ministro Sindei Beneti, DJ
29.10.1999)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DESMORONAMENTO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO E DO CONSTRUTOR POR ELE CONTRATADO.
PARCIAL DESABAMENTO DO PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES QUE
AINDA SE ACHAVA EM CONSTRUÇÃO. TRAGÉDIA DA
GAMELEIRA OCORRIDA EM BELO HORIZONTE/MG NO ANO DE
1971. DEZENAS DE OPERÁRIOS MORTOS E FERIDOS. I)
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. II) NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. III)
PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. LEI ESTADUAL Nº 12.994/98
QUE IMPLICOU RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 161 DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916. APLICAÇÃO DO ART. 257 DO RISTJ. IV) DANOS
MORAIS. JULGAMENTO
EXTRA PETITA  . NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. AUTORES
QUE POSTULAM "A MAIS AMPLA INDENIZAÇÃO". V) DIREITO A

PENSÃO PARA IRMÃOS DAS VÍTIMAS QUE NÃO FOI
RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL DO ESTADO E DA CONSTRUTORA. VI)
DECISÃO CONDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE PARENTESCO
ENTRE E VÍTIMAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. VII) DANO MORAL. REVISÃO DO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIII) VALOR
DAS PENSÕES DECORRENTES DA MORTE DE FILHOS
MENORES. REDUÇÃO PARA 1/3 DO SALÁRIO APÓS A DATA EM
QUE ESTES VIESSEM A COMPLETAR 25 ANOS. IX) DANOS
MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO
DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. DATA DA MODIFICAÇÃO DO VALOR EM SEGUNDA
INSTÂNCIA.

(...)

10. Quanto à pensão devida aos pais pela morte de filho menor, razão assiste
ao Estado quando postula o decréscimo do valor devido após o momento em
que o desafortunado menor viesse a completar 25 anos.

De fato, nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ, " no caso
de morte de filho (a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou
o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco)
anos e, a partir daí, reduzida para

1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco)
anos
" (REsp 853.921/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe 24/05/2010). No mesmo sentido: REsp
817.418/RJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe
21/10/2008 e AgRg no Ag 843.545/SP, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 19/11/2007, p.
226.

(...)

13. Recursos especiais do Estado de Minas Gerais e da SERGEN
conhecidos parcialmente e providos em parte, sem alteração dos
encargos sucumbenciais.

(RESP 1.122.280/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJ
28.6.2016)

Assim, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com
base em ambas as alíneas (AgInt no AREsp. 720.037/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 3.5.2016, Dje 11.5.2016).

Além disso, aplicável, ao caso, o teor da Súmula 126 desta Corte, porquanto o
acórdão recorrido assentou-se em fundamento constitucional para julgar a lide e não foi manifestado
recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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