Informações do processo 2016/0321126-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.581
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/12/2016 a 31/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

31/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Em atendimento à petição ministerial de fl. 292, e tendo em vista o que foi decidido
pela c. Suprema Corte, por ocasião do julgamento do
ARE 964.246/SP , no qual foi autorizado a
execução provisória da pena,
determino , independentemente da certificação do trânsito em julgado,
à Coordenadoria da Quinta Turma, a remessa de cópia da r. sentença, do v. acórdão prolatado em
apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o juízo de primeira instância, a fim de que
proceda à execução provisória da pena.

Brasília (DF), 28 de março de 2017.

Ministro Felix Fischer
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

O relatório está bem delineado no parecer do d. Ministério Público Federal, verbis

(fls. 279-281):

"Trata-se de Recurso Especial (e-STJ fls. 203/212) interposto por RICARDO
MONTEIRO CRUZ, contra acórdão (e-STJ fls. 130/137) proferido pela 2 a  Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que, à unanimidade, negou provimento ao apelo
defensivo, mantendo a decisão proferida pela M.Ma. Juíza de Direito da 11 a  Vara Criminal da
Capital/AM que condenou o Recorrente à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão, em regime semiaberto e 25 (vinte e cinco) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2 o , I,
do Código Penal (e-STJ fls. 91/95).

Extrai-se dos autos que, o ora Recorrente interpôs Recurso Especial com fulcro no
art. 105, III, alínea 'c', da CF/88, alegando ter havido, no acórdão, divergência jurisprudencial, no
que se refere à não compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea. Requer que seja realizada a devida compensação.

O Desembargador Presidente do TJ/AM admitiu o apelo especial (e-STJ fls.

260/263), tendo o Recorrido ofertado suas contrarrazões (e-STJ fls. 252/258)."

Opina, ao final, pelo provimento do recurso especial.

É o relatório.

Decido .

A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na
segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência. Insta apontar, a propósito, acórdão oriundo da 3ª Seção que, em sede de
recurso especial representativo da controvérsia, sedimentou a tese ora referida:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
(ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E
REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

2. Recurso especial provido" ( REsp n. 1341370/MT, Terceira Seção ,
Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior , DJe de 17/4/2013).

Assim, dou provimento ao recurso especial para determinar a compensação da
reincidência com a confissão espontânea, ficando a pena do recorrente redimensionada em 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

P. e I

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2017.

Ministro Felix Fischer
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão