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Movimentações 2017 2016
10/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381 E 619, AMBOS DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIR PEDRO DE LIMA,
contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, ementado verbis :
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, I, DO
CPB. NULIDADES. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO
ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS
AUTOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO
PROVIDO, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, O CUMPRIMENTO DA
PENA INICIALMENTE NO REGIME FECHADO.
1. No julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, as
nulidades deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem, nos termos do art.
571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão.
2. Em decorrência do principio da soberania dos vereditos, a anulação do
julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade
à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada
dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em
contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
3. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do
julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal
do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função
constitucional assegurada no art. 5 o , XXXVIII, 'c', da Carta Magna.
4 Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra respaldo na produção
probante levada a efeito durante a instrução criminal, não se havendo falar em
decisão contrária à prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado
da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. A dosimetria levada a efeito na sentença recorrida encontra-se em
consonância com as disposições pertinentes do Código Penal, fixada a pena com
base em elementos concretos, em atendimento â culpabilidade, aos antecedentes,
à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, na forma prescrita pelo art. 68, caput , do CPB.
6. Na espécie, ainda que o apenado ostente bons antecedentes, não há
ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, haja vista que
fundamentada em circunstâncias judiciais que autorizam a exacerbação,
respeitados os parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e da
adequação no caso concreto.
7. Recurso a que nega provimento, determinando, ex officio, o cumprimento
da pena inicialmente no regime fechado." (fl. 560)
Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados com a
seguinte ementa:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDO
REEXAME DE PRELIMINARES E DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
1. Pretendida revisão de matéria exaustivamente tratada, debatida e
fundamentada em acórdão prolatado e julgado, por unanimidade, pela I a Câmara
Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Inexistência de qualquer omissão e obscuridade no acórdão para justificar
reapreciação de matéria fática e jurídica já plenamente discutida.
3. Súmula 18 desta Corte: 'São indevidos embargos de declaração que têm
por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.'
4. Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados." (fl. 588)
Em seu recurso especial, às fls. 594/604, sustenta o recorrente afronta aos artigos 381
e 619, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido "em momento
algum deixa claro em que sua decisão foi fundamentada, em quais dispositivos legais ou qualquer
outra matéria com o devido respaldo, onde poderia estar baseada sua decisão", pois confirmou a
regularidade do julgamento que o condenou, ignorando todas as matérias apresentadas que deveriam
ensejar na nulidade deste.
Aponta que em sede de embargos de declaração apresentara diversos temas onde o
acórdão vergastado teria sido omisso, contraditório ou obscuro.
Narra que foi suscitado prejuízo para a defesa pela impossibilidade de análise do
documento que consta o depoimento de testemunha da defesa.
Cita, também, que foi questionado a menção em plenário do depoimento do genitor da
vítima, prestado ao assistente de acusação e fora do conhecimento da defesa do réu.
Menciona, ainda, que apresentou tema da formulação da quesitação, pois deixou de
ser partícipe para ser co-autor.
Alega, por fim, que não foi fundamentada a qualificadora do motivo torpe, e não
foram analisadas a sua primariedade e bons antecedentes.
O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 640/642, sob
os seguintes fundamentos:
"Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação de que 'o acolhimento da pretensão recursal, no
sentido de reconhecer a anulação do julgamento proferido pelo Júri popular, ao
argumento de que manifestamente contrário à prova dos autos, demanda
necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal'.
(AgRg no AREsp 609.823/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015).
Nos termos da jurisprudência daquela Corte, 'rever o entendimento
consignado na instância ordinária demanda imprescindível revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso
especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça'.
Veja-se: (...)
No que tange às qualificadoras do delito e à suposta ausência de
fundamentação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 'é consolidada
no sentido de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não
se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa'. (AgRg
no AREsp 770.986/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015).
Além disso, relativamente às omissões quanto as supostas nulidades
apresentadas no recurso, o acórdão registrou que o momento processual de seu
questionamento era inoportuno, pois preclusas: 'no julgamento em plenário, em
audiência ou em sessão do tribunal, as nulidades deverão ser arguidas logo
depois de ocorrerem, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de
preclusão'. (v. fl.s 486; 488-490). Apenas para fins de complementação, anoto
que esse último preceptivo - que giza acerca da prescrição - não restou nem
prequestionado nem questionado.
Diante do exposto, INADMITO o presente Recurso Especial."
Em seu agravo, às fls. 650/660, assevera o recorrente que "não está buscando o
reexame do material probatório acostado aos autos. Na verdade, esta pretende a revaloração
probatória, matéria inclusive reconhecida pelo próprio STJ".
Ademais, afirma que os temas já haviam sido devidamente abordados em sede
apelatória, inexistindo hipótese de ausência de prequestionamento ou questionamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 692/698, pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial, verbis :
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO
VEREDICTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECLUSÃO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Agravante que foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, e pretendia, com
a interposição do recurso especial, o reconhecimento da falta de fundamentação
do v. acórdão de apelação e embargos declaratórios opostos.
2. O processamento do apelo nobre foi inadmitido, ante a incidência da
Súmula nº 7/STJ, porque o acórdão recorrido estava em harmonia com
entendimento do C. STJ quanto às qualificadoras, pela ocorrência da preclusão
da matéria pertinente à quesitação, sem o prequestionamento do art. 571, inciso
III, do CPP.
3. Razões do agravante insuficientes para infirmar a r. decisão agravada. Não
conhecimento.
4. No mais, a decisão do Conselho de Sentença está amparada em uma das
teses apresentadas, corroboradas pelas provas produzidas sob o crivo do
contraditório. Entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ e
ofende a soberania dos veredictos.
5. Por fim, não há falta de fundamentação nos julgados proferidos em
apelação e embargos declaratórios, mas mero inconformismo da defesa, não
restando demonstrado o desacerto dos v. acórdãos. Incidência da Súmula nº
284/STF, por analogia.
6. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não
conhecimento do recurso especial."
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, no que concerne à sustentada ofensa aos artigos 381 e 619, ambos do
Código de Processo Penal, tem-se que não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das
dúvidas suscitadas pelo embargante, quando for possível inferir das conclusões da decisão embargada
a inviabilidade do seu acolhimento. De fato, o Tribunal de origem assentou que:
"Não se vislumbra no acórdão embargado ambigüidade, obscuridade,
contradição ou omissão que justifique a interposição dos presentes embargos
declaratórios, não assistindo razão ao embargante em alegar que o v. acórdão
impugnado deixou de analisar as questões propostas. Todas elas foram
devidamente analisadas e levadas em conta para sua formulação, tendo sido
inclusive discutido e votado em plenário, e aprovado por unanimidade.
Nada há, pois, que justifique o manejo dos presentes embargos de
declaração, mormente porque o embargante pretende rediscutir o meritum
recursae , o que não se coaduna com a função dos aclaratórios, incindindo na
espécie a disposição taxativa da Súmula 18, desta Corte Estadual de Justiça:
'São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o
reexame da controvérsia jurídica já apreciada.'" (fl. 589)
Depreende-se, dessa forma, que o agravante busca, em verdade, rediscutir, na via
integrativa, temas que já haviam sido debatidos na decisão colegiada vergastada. Assim, tem-se que a
conclusão do Tribunal local está, nesse ponto, em consonância com o entendimento desta Superior
Corte de Justiça. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO INEXEQUÍVEL.
PRECEDENTES. 1. Prevê o art. 619 do CPP e 263 do RISTJ a possibilidade
de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou
obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto,
para rediscutir a matéria já apreciada. 2. Os embargos de declaração não se
revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão
julgador, mormente, quando denotam o objetivo de reformar o julgado em
vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão
recorrida . 3. (...). 4. (...). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg
nos EREsp 1073085/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO,
DJe 23/05/2011).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há
que se falar em omissão quando todas as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma
contrária às pretensões dos recorrentes. 2. (...). 3. De acordo com o art. 619
do CPP, os embargos de declaração destinam-se a corrigir no julgado eventual
omissão, contradição ou obscuridade, não se caracterizando, em regra, via
própria à rediscussão do mérito da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1166436/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe
18/12/2009).
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