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06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 188/193) opostos à decisão que
determinou a devolução dos autos ao TJPR, com a devida baixa nesta Corte, facultando-se às partes
realizar o acordo coletivo homologado pelo STF, pois a controvérsia tem origem em ação versando
sobre diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da
implementação de planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II). Determinou-se ainda
que, não havendo autocomposição, uma vez publicado o acórdão do recurso extraordinário com
repercussão geral (tema 285), fosse observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015 (e-STJ fls. 922/924).
O embargante sustenta o seguinte (e-STJ fl. 191):
Destarte, tem-se que o caso presente não trata, propriamente, das diferenças de
correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da
implementação de planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II) a
ensejar o sobrestamento do feito.
O ponto de irresignação do Ente Público trata, sim, de defeito processual - error in
procedendo em relação ao capítulo dos juros remuneratórios contemplado no r.
acórdão do Tribunal a quo ao seu próprio arbítrio, já que não constantes do pedido
contido na petição inicial (fato introverso), conforme admitido pelo aresto regional (Fl.
134e): "Opedido de aplicação dos índices de reajuste de caderneta de poupança enseja
a condenação ao pagamento de valor ao qual se agregam juros remuneratórios e
correção monetária incidentes sobre o saldo nos meses subsequente. "
Somente os juros moratórios são consectários legais da condenação, razão pela qual
essa Corte Superior entende que não se configura o julgamento ultra ou extra petita
quando o julgamento abrange os juros de mora sem o pedido expresso da parte nesse
sentido.
No entanto, o juro remuneratório. como dito, visa a remunerar o credor pelo capital,
consistindo, assim, ele próprio, parte da condenação. E, como se sabe, a condenação a
eventual parcela depende de pedido expresso, consoante o princípio do dispositivo
previsto no artigo 492 do CPC/2015.Nesse sentido caminha já a algum tempo a
jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Aplica-se, por analogia, o entendimento desta Corte segundo o qual "é irrecorrível a
decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar o julgamento
de tema dos recursos repetitivos para posterior aplicação da sistemática prevista pelo art. 1.040 do
CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1284307/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 13/12/2018).
A decisão de fls. 181/183 (e-STJ) limitou-se a dar cumprimento às providências
determinadas pela SEGUNDA SEÇÃO desta Corte, nas questões de ordem suscitadas nos REsps n.
1.610.789/MT e 1.361.869/SP, quais sejam:
(a) suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de
conhecimento, seja na de execução, que versem sobre cobrança de diferenças de correção monetária
em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses a contar de 5/2/2018, aguardando-se ainda o julgamento dos Recursos Extraordinários n.
632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o STF, e
(b) encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que
estejam nesta Corte, mesmo que o recurso trate de questão processual ou que a parte tenha
manifestado desinteresse no acordo.
Observa-se, em suma, que as distinções suscitadas pelo requerente não são capazes de
alterar a decisão impugnada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2019.
Relator
01/02/2019 Visualizar PDF
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