Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de possibilitar a
capitalização de juros contratada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2546)
EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1.644.413 - RS (2016/0327440-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LEANDRO DA CUNHA E SILVA E OUTRO(S) - RS025934
EMBARGADO : CILITA MARIA SCHMITZ
EMBARGADO : ELOY STEIN
EMBARGADO : JOSE CELIO MARTINI
ADVOGADO : LUCIANO ALFLEN - RS059209
INTERES. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 188/193) opostos à decisão que
determinou a devolução dos autos ao TJPR, com a devida baixa nesta Corte, facultando-se às partes
realizar o acordo coletivo homologado pelo STF, pois a controvérsia tem origem em ação versando
sobre diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da
implementação de planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II). Determinou-se ainda
que, não havendo autocomposição, uma vez publicado o acórdão do recurso extraordinário com
repercussão geral (tema 285), fosse observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015 (e-STJ fls. 922/924).
O embargante sustenta o seguinte (e-STJ fl. 191):
Destarte, tem-se que o caso presente não trata, propriamente, das diferenças de
correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da
implementação de planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II) a
ensejar o sobrestamento do feito.
O ponto de irresignação do Ente Público trata, sim, de defeito processual - error in
procedendo em relação ao capítulo dos juros remuneratórios contemplado no r.
Processos na página
2016/0327440-3Confirma a exclusão?