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Movimentações 2019 2017
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por ASSIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA E OUTRO, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 805,
e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA -
CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO
OBRIGATORIEDADE - INDEFERIMENTO, À VISTA DAS CONDIÇÕES
DO REQUERENTE - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DA PROVA DA
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, DE
PLANO, PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE
OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, COMPROVAR SUA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA - RECURSO
PROVIDO, EM TERMOS - DECISÃO CASSADA.
- Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de
declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador,
mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la
ou não.
- O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei
1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a
vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma
Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5°, inc. LXXIV,
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos.
- A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do
pretendente à gratuidade não pode levar ao indeferimento, de plano, do beneficio,
devendo o juiz ensejai., à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a
alegada insuficiência de recursos.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados na origem (fls. 820-824, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 827-835, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos
artigos 99, §§ 3° e 7º, 1.022 do CPC/15. Sustentam, em síntese: a) negativa de prestação
jurisdicional, alegando que o Tribunal local não se manifestou sobre a possibilidade de concessão da
assistência judiciária gratuita com base nas provas já acostadas aos autos; b) necessidade de
concessão do benefício da gratuidade de justiça, por já existirem provas bastantes que demonstram a
hipossuficiência da parte.
Sem contrarrazões.
Após decisão de admissibilidade do recurso especial (fl. 840, e-STJ), os autos
ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, os recorrentes apontam violação ao artigo 1022 do CPC/15, sustentando que
o Tribunal local, embora opostos embargos de declaração, não se manifestou sobre a possibilidade de
concessão da assistência judiciária gratuita com base nas provas já acostadas aos autos.
Contudo, da leitura dos acórdãos recorridos, que a apontada ofensa não se configura, na
medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara
e integralmente a controvérsia (fls. 808-810 e 822-823, e-STJ), porém em sentido contrário ao
pretendido pelos recorrentes.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados,
quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória
para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso
examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não
existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no
AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO
OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se]
O que se vê, na verdade, é que a controvérsia não fora decidida conforme objetivam os
recorrentes, uma vez que não foram acolhidas as suas pretensões. Desta forma, considerando que as
questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem
omissões, merece ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
2. Os recorrentes alegam, ainda, violação aos artigos 99, §§ 3° e 7º, do CPC/15,
sustentando ter direito ao benefício da justiça gratuita, por já existirem provas bastantes nos autos que
demonstram a hipossuficiência da parte.
Ao analisar a controvérsia, o Tribunal a quo, com amparo no acervo fático e probatório
dos autos, assim decidiu (fls. 808-810, e-STJ):
A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente
à gratuidade não pode, contudo, levar ao indeferimento, de plano, do beneficio.
No rumo da jurisprudência mais atualizada de nossos Pretórios, deve o Julgador, à
vista de pleito de assistência judiciária, ensejar à parte requerente a oportunidade de
demonstrar a alegada necessidade.
É o que decidiu, sobre o tema, este Tribunal, no Agravo de Instrumento de n°
0205229-37.2011.8.13.0000, de relatoria da eminente Desembargadora Márcia de
Paoli Balbino, com publicação no "DJ" de 14.06.2011:
"(...) recomenda-se ao magistrado, conforme entendimento deste Tribunal e do
STJ, oportunizar a prova antes de indeferir o beneficio da gratuidade de justiça
pleiteado, já que é direito da parte".
No caso em tela, o douto Juízo de 1.° grau, desviando-se dessa orientação -
atualmente majoritária - indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade judiciária
formulado pelos Agravantes na inicial dos Embargos opostos à Execução contra
eles movida, sem lhes oportunizar, todavia, fazerem prova de sua alegada
insuficiência de recursos.
Por tais fundamentos, dou provimento, em termos, ao Agravo, e o faço para,
cassando a respeitável decisão agravada, determinar ao douto Juízo primevo que,
antes de decidir novamente sobre o pedido de gratuidade judiciária, abra aos
Agravantes a oportunidade para, em prazo razoável, demonstrarem sua
alegada hipossuficiência econômica e financeira, apresentando, nos autos,
informações - e respectivos comprovantes - acerca de sua condição. (fls. 809-810,
e-STJ)
Como se vê, o órgão julgador concluiu que não basta a mera declaração de
miserabilidade para fazer jus a gratuidade da justiça, devendo ser oportunizado à parte fazer prova da
alegada insuficiência de recursos, razão pela qual cassou a decisão singular e determinou seja
oportunizado a demonstração da alegada hipossuficiência.
Para rever tal entendimento, no sentido de considerar comprovada a insuficiência de
recursos para arcar com as despesas processuais, como pretendem os recorrentes, demandaria,
inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. J USTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ . PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131
DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE
QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE MÁ-FÉ. [...] 2.
No caso, o Tribunal estadual concluiu que os elementos comprobatórios da
alegada hipossuficiência estavam ausentes, obstando a discussão da matéria o
teor da Súmula nº 7 desta Corte. [...] 5. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 788.143/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.12.15, DJe 01.02.16) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA. PRECEDENTE: ERESP 1.185.828/RS,
REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011. ENTENDIMENTO
ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. A CORTE LOCAL AFIRMOU,
EXPRESSAMENTE, QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A
HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA RECORRENTE.
DESCONSTITUIR TAL FUNDAMENTO DEMANDA REEXAME DE
PROVA . AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Quanto à concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, conforme o disposto na Lei 1.060/1950, a Corte Especial, no julgamento
do EREsp. 1.185.828/RS de Relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
DJU 9.6.2011, consolidou entendimento segundo o qual as pessoas jurídicas
podem ser beneficiárias da justiça gratuita de que trata a dita lei, desde que
comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem
comprometer a sua existência. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, na análise
fático-probatória da causa, concluiu que a empresa recorrente não
comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desse modo,
a modificação do julgado dependeria da verificação do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial . 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1.111.843/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17.05.18, Dje 28.05.18) [grifou-se]
Inafastável, também, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego
provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?