Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : ASSIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA

RECORRENTE : JOSÉ ORLANDO DE ASSIS

ADVOGADOS : ARTHUR VILLAMIL MARTINS - MG095475

RICARDO SILVA DAS NEVES E OUTRO(S) - MG087075
JACINTO GOMES DAS NEVES - MG074252

RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADOS : BRUNA DA SILVA MEDRADO E OUTRO(S) - MG107557

FLÁVIA COURA GOMES - MG126605

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, interposto por ASSIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA
E OUTRO,
com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 805,
e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA -
CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO
OBRIGATORIEDADE - INDEFERIMENTO, À VISTA DAS CONDIÇÕES
DO REQUERENTE - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DA PROVA DA
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, DE
PLANO, PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE
OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, COMPROVAR SUA

HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA - RECURSO
PROVIDO, EM TERMOS - DECISÃO CASSADA.

- Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de
declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador,
mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la
ou não.

- O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei
1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a
vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma
Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5°, inc. LXXIV,
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos.

- A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do
pretendente à gratuidade não pode levar ao indeferimento, de plano, do beneficio,
devendo o juiz ensejai., à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a
alegada insuficiência de recursos.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados na origem (fls. 820-824, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 827-835, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos
artigos 99, §§ 3° e 7°, 1.022 do CPC/15. Sustentam, em síntese:
a) negativa de prestação
jurisdicional, alegando que o Tribunal local não se manifestou sobre a possibilidade de concessão da
assistência judiciária gratuita com base nas provas já acostadas aos autos;
b) necessidade de
concessão do benefício da gratuidade de justiça, por já existirem provas bastantes que demonstram a

Processos na página

2017/0014882-2