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29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DE
PORTUGAL, QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR
ALIMENTOS. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS
DO DIREITO BRASILEIRO, 960 E SEGUINTES DO CPC/2015 E
ARTS. 216-C, 216- D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira formulado por M.
R. DE O., com a representação da Procuradoria-Geral da República, como
instituição intermediária, oriunda do Tribunal de Família e Menores de Setúbal,
Portugal, que regulamentou as responsabilidades parentais do menor M. R. de O.,
impondo ao requerido, M. de O., seu progenitor, o pagamento de prestações
alimentares.
Citado por edital (e-STJ, fl. 43), o requerido não apresentou contestação.
Nomeada como Curadora Especial, a Defensoria Pública da União contestou a
ação (e-STJ, fls. 68/72) questionando, em síntese, a regularidade da citação por
edital, realizada no curso do processamento do presente feito, em razão de não ter
sido comprovado o esgotamento das diligências possíveis para a localização da
parte requerida.
Às fls.107-109 (e-STJ) houve decisão que extinguiu o feito sem resolução de
mérito devido à falta de demonstração de citação no processo de origem, conforme
alegado na contestação.
O Ministério Público Federal, às fls. 112/124 (e-STJ), juntou documentação
recebida da Autoridade Intermediária portuguesa, com cópia da contestação
protocolada pelo requerido no processo originário, comprovando o
comparecimento do requerido no processo estrangeiro e afastando a alegada
nulidade da citação no processo estrangeiro, tornando sem efeito a decisão anterior
de extinção do feito.
O requerido foi devidamente citado por carta de ordem, nos termos da
certidão de fl. 336 (e-STJ), e diante da falta de manifestação no prazo assinado, os
autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União de Categoria Especial,
para o exercício da curadoria especial.
A Defensoria Pública da União apresentou nova contestação (e-STJ, fls.
359/363), defendendo a violação ao princípio da dignidade humana, pois " é
temerário homologar uma decisão estrangeira baseada em valores cotados em
moeda estrangeira, que poderão oscilar além do que o requerido poderá ganhar
em território brasileiro" (e-STJ, fl. 361); alega ainda a competência da Justiça
brasileira, pois os genitores são brasileiros.
A Defensoria Pública da União, nos termos da Convenção de Haia, passou a
atuar representando o alimentando, menor residente no estrangeiro e, portanto,
presumidamente hipossuficiente.
Assim, a DPU apresentou petição às fls. 381/382 (e-STJ), pugnando pelo não
acolhimento da contestação anteriormente apresentada, pois a ofensa à dignidade
da pessoa humana resulta, na verdade, na ausência de prestação dos alimentos
devidos por parte do requerido. Aduz ainda que trata-se de sentença proferida por
autoridade competente em razão da residência do alimentando, pois não
envolve hipótese de competência exclusiva da Justiça brasileira. Por isso, pleiteia o
acolhimento do pedido de homologação de sentença estrangeira.
É o relatório.
Decido.
A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão
na Constituição Federal de 1988 (art. 105, I, i) e, desde 2004 (EC 45/2004), está
inserida na competência do Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com
fundamento nos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), no Código
de Processo Civil (art. 960 e seguintes) e no art. 216-A e seguintes do RISTJ.
Consoante esses dispositivos, especialmente os arts. 15 e 17 da LINDB, 963
do CPC e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, os quais, atualmente, disciplinam o
procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos
indispensáveis ao deferimento da homologação:
(i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da
decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente
traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela
autoridade consular brasileira;
(ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente;
(iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente
verificado a revelia;
(iv) ter a sentença transitado em julgado;
(v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem
pública.
Na hipótese, ao que se verifica, foram cumpridos todos os requisitos exigidos
nos mencionados dispositivos, na medida em que consta dos autos a procuração ad
judicia (e-STJ, fls. 26/29), certidão de nascimento (e-STJ, fls. 20) e a sentença que
reconheceu a obrigação de prestar alimentos devidamente traduzida (e-STJ, fls.
8/18).
No mais, a referida decisão foi proferida por autoridade competente - trata-se
de demanda ajuizada por pessoa de nacionalidade brasileira com residência
naquele país, além de não se referir a quaisquer das hipóteses de exclusividade de
jurisdição brasileira (CPC, art. 23).
Outrossim, a sentença estrangeira deverá conter elementos que comprovem
terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a
revelia (art. 216-D, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
No caso, verifica-se que o MPF, às fls. 112/124 (e-STJ), juntou documentação
recebida da Autoridade Intermediária portuguesa, com cópia da contestação
protocolada pelo requerido no processo originário, comprovando o
comparecimento do requerido no processo estrangeiro e comprovando, assim, a
regularidade da citação.
Cumpre observar, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça exerce juízo
meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira, de
modo que cabe apenas verificar se a pretensão apresentada atende aos pressupostos
previstos na legislação de regência, não sendo hipótese para se observar questões
referentes ao mérito do provimento a ser homologado.
Nesse contexto, demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à
internalização da sentença estrangeira, inclusive o relacionado à inexistência de
violação à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública,
impõe-se o acolhimento da pretensão de homologação.
Ante o exposto, com amparo no artigo 216-K do RISTJ, defiro o pedido
de homologação, na forma da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DE
PORTUGAL, QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR
ALIMENTOS. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS
DO DIREITO BRASILEIRO, 960 E SEGUINTES DO CPC/2015 E
ARTS. 216-C, 216- D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira formulado por M.
R. DE O., com a representação da Procuradoria-Geral da República, como
instituição intermediária, oriunda do Tribunal de Família e Menores de Setúbal,
Portugal, que regulamentou as responsabilidades parentais do menor M. R. de O.,
impondo ao requerido, M. de O., seu progenitor, o pagamento de prestações
alimentares.
Citado por edital (e-STJ, fl. 43), o requerido não apresentou contestação.
Nomeada como Curadora Especial, a Defensoria Pública da União contestou a
ação (e-STJ, fls. 68/72) questionando, em síntese, a regularidade da citação por
edital, realizada no curso do processamento do presente feito, em razão de não ter
sido comprovado o esgotamento das diligências possíveis para a localização da
parte requerida.
Às fls.107-109 (e-STJ) houve decisão que extinguiu o feito sem resolução de
mérito devido à falta de demonstração de citação no processo de origem, conforme
alegado na contestação.
O Ministério Público Federal, às fls. 112/124 (e-STJ), juntou documentação
recebida da Autoridade Intermediária portuguesa, com cópia da contestação
protocolada pelo requerido no processo originário, comprovando o
comparecimento do requerido no processo estrangeiro e afastando a alegada
nulidade da citação no processo estrangeiro, tornando sem efeito a decisão anterior
de extinção do feito.
O requerido foi devidamente citado por carta de ordem, nos termos da
certidão de fl. 336 (e-STJ), e diante da falta de manifestação no prazo assinado, os
autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União de Categoria Especial,
para o exercício da curadoria especial.
A Defensoria Pública da União apresentou nova contestação (e-STJ, fls.
359/363), defendendo a violação ao princípio da dignidade humana, pois " é
temerário homologar uma decisão estrangeira baseada em valores cotados em
moeda estrangeira, que poderão oscilar além do que o requerido poderá ganhar
em território brasileiro" (e-STJ, fl. 361); alega ainda a competência da Justiça
brasileira, pois os genitores são brasileiros.
A Defensoria Pública da União, nos termos da Convenção de Haia, passou a
atuar representando o alimentando, menor residente no estrangeiro e, portanto,
presumidamente hipossuficiente.
Assim, a DPU apresentou petição às fls. 381/382 (e-STJ), pugnando pelo não
acolhimento da contestação anteriormente apresentada, pois a ofensa à dignidade
da pessoa humana resulta, na verdade, na ausência de prestação dos alimentos
devidos por parte do requerido. Aduz ainda que trata-se de sentença proferida por
autoridade competente em razão da residência do alimentando, pois não
envolve hipótese de competência exclusiva da Justiça brasileira. Por isso, pleiteia o
acolhimento do pedido de homologação de sentença estrangeira.
É o relatório.
Decido.
A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão
na Constituição Federal de 1988 (art. 105, I, i) e, desde 2004 (EC 45/2004), está
inserida na competência do Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com
fundamento nos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), no Código
de Processo Civil (art. 960 e seguintes) e no art. 216-A e seguintes do RISTJ.
Consoante esses dispositivos, especialmente os arts. 15 e 17 da LINDB, 963
do CPC e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, os quais, atualmente, disciplinam o
procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos
indispensáveis ao deferimento da homologação:
(i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da
decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente
traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela
autoridade consular brasileira;
(ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente;
(iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente
verificado a revelia;
(iv) ter a sentença transitado em julgado;
(v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem
pública.
Na hipótese, ao que se verifica, foram cumpridos todos os requisitos exigidos
nos mencionados dispositivos, na medida em que consta dos autos a procuração ad
judicia (e-STJ, fls. 26/29), certidão de nascimento (e-STJ, fls. 20) e a sentença que
reconheceu a obrigação de prestar alimentos devidamente traduzida (e-STJ, fls.
8/18).
No mais, a referida decisão foi proferida por autoridade competente - trata-se
de demanda ajuizada por pessoa de nacionalidade brasileira com residência
naquele país, além de não se referir a quaisquer das hipóteses de exclusividade de
jurisdição brasileira (CPC, art. 23).
Outrossim, a sentença estrangeira deverá conter elementos que comprovem
terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a
revelia (art. 216-D, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
No caso, verifica-se que o MPF, às fls. 112/124 (e-STJ), juntou documentação
recebida da Autoridade Intermediária portuguesa, com cópia da contestação
protocolada pelo requerido no processo originário, comprovando o
comparecimento do requerido no processo estrangeiro e comprovando, assim, a
regularidade da citação.
Cumpre observar, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça exerce juízo
meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira, de
modo que cabe apenas verificar se a pretensão apresentada atende aos pressupostos
previstos na legislação de regência, não sendo hipótese para se observar questões
referentes ao mérito do provimento a ser homologado.
Nesse contexto, demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à
internalização da sentença estrangeira, inclusive o relacionado à inexistência de
violação à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública,
impõe-se o acolhimento da pretensão de homologação.
Ante o exposto, com amparo no artigo 216-K do RISTJ, defiro o pedido
de homologação, na forma da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
04/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10158 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o teor do parecer do Ministério Público Federal às fls. 370/371
(e-STJ), intime-se a Defensoria Pública da União para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, se manifeste acerca da pretensão ali formulada.
À Coordenadoria de Processamento e Apoio a julgamentos da Corte Especial
para providências.
Brasília, 01 de junho de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
04/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
a fim de que indique representante para atuar como curador especial - art. 216-R do RISTJ:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
12/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DESPACHO
Vistos etc.
Nos termos do art. 216-J do RISTJ, intime-se o requerente para apresentar no
prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, réplica à contestação.
À Coordenadoria de Processamento e Apoio a Julgamento da Corte Especial
para providências.
Brasília, 09 de abril de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
25/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
DESPACHO
Vistos etc.
Citado (e-STJ fl. 336), o requerido, M O, deixou de apresentar contestação no
prazo legal (e-STJ fl. 341).
Assim, para obstar eventual alegação de nulidade, notifique-se, em
atendimento ao art. 216-I do RISTJ, a Defensoria Pública da União, a quem deverá
ser concedida nova vista dos autos.
À Coordenadoria de Processamento e Apoio a Julgamentos da Corte Especial
para providências.
Brasília, 24 de março de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
25/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para
providências quanto à tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem (Carta
Rogatória: fls. 49/55; petição inicial: fls. 3/5; procuração: fl. 6; petição: fl. 43; despacho: fl.
46) (art. 260, II do CPC; Decreto n.° 9.734/19 - Convenção Relativa à Citação, Intimação e
Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e
Comercial) e nos termos do art. 8°, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de
2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores.:
04/02/2021 Visualizar PDF
Atribuição em 29/01/2021 às 15:00
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?