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09/02/2017
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seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto por SALIM YARED FILHO contra
acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa
(fl. 1023, e-STJ):
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
É inviável o conhecimento do agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno não conhecido."
Nas razões do recurso, o agravante alega que (fls. 1035-1036, e-STJ):
"Inconstitucionalidade se opera por força do simples fato a ofensa a norma
cogente - Constituição da República, Atentado a propriedade material, imaterial
causa de repercussão geral negativa, desrespeitado preceito fundamental art. 5º,
XXII CR, ofensa a garantia da propriedade privada pelo Estado.
O Estado promoveu ação judicial inválida. Desrespeitada a ordem institucional
e a garantia da segurança constitucional do Estado Democrático de Direito.
Arbitrária expropriação da propriedade – inconstitucional. Desconhece a decisão
recorrida o bem da VIDA, DIGNIDADE HUMANA, direito fundamental, a pratica
da justiça ética. DESRESPEITADO DIRETO UNIVERSAL NATURAL SUBJETIVO
DO SER HUMANO A VIDA, A PROPRIEDADE, SUBSTRATO EXISTENCIAL DA
PESSOA HUMANA. Grilada clandestinamente a propriedade privada pelo Estado.
Ghost Common Law – mitológica dialética da Constituição da República para
pronunciar o Estado Democrático de Direito. Impunidade praticada a ordem da
Constituição da República para corroper a mesma. Corrompida Constituição da
República Inconstitucionalidade operada na decisão por ofensa artigo 105, III, a
Constituição da República;
Repercussão jurídico social na ofensa do artigo 105, III, a, Constituição da
República. Decisão ora recorrida ofende artigo 105, III, a CR; mérito do recurso
extraordinário, não apreciada ordem da Constituição da República ofendida, Artigo
105, III, a. Ofendida Dignidade Humana Artigo 1º, II, III Constituição da República.
Atentado a propriedade material, imaterial causa de repercussão geral negativa,
desrespeitado preceito fundamental art. 5º, XXII CR, ofensa a garantia da
propriedade privadapelo Estado. Arbitrario tratamento a propriedade pelo estado–
inconstitucional.Desrespeitado preceito fundamental do Artigo 5º, XXII CR, ofensa a
garantia da propriedade privada. Ofensa a Dignidade Humana, violada garantia da
propriedade pelo Estado."
Sem contrarrazões (fl. 1151, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
A insurgência não merece conhecimento, uma vez que se trata de recurso
manifestamente incabível.
Com efeito, são inadmissíveis recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal contra
decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário ou o julga prejudicado, com observância do
rito da repercussão geral, pois, à luz dos arts. 543-A e 543-B do CPC/1973 ou 1.030 do CPC/2015,
caberá apenas, e tão somente, agravo interno contra decisão que negar seguimento ou julgar
prejudicado o recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo
Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em
conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral.
Tal entendimento decorre de manifestação do próprio STF, no julgamento da Questão
de Ordem no AI 760.358/SE, onde firmou compreensão de que os recursos inadmitidos em razão da
aplicação da sistemática da repercussão geral deveriam ser atacados por agravo dirigido ao próprio
tribunal prolator da inadmissão, sob pena de " a racionalização objetivada pelo instituto da
repercussão geral, de maneira alguma, [ser] á alcançada ".
Destaca-se ainda do voto condutor o seguinte excerto:
" Os instrumentos para essa adequação de entendimentos aos casos que
envolvam a mesma matéria constitucional serão a retratação, o registro de prejuízo
ou a automática inadmissibilidade, conforme prevê o supracitado art. 543-B, §3º, do
CPC.
O cabimento de agravo de instrumento dirigido a esta Corte resume-se aos
casos elencados nos arts. 544 do CPC e 313 do RISTF . A presente hipótese não é
contemplada em nenhum desses dispositivos.
É de se destacar que não ocorreu o juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário pelo tribunal a quo , mas o registro da prejudicialidade, com base nas
regras previstas pelo regime da repercussão geral (art. 543-B, § 3º, do CPC).
A prejudicialidade, aqui, decorre diretamente da lei processual e do mecanismo
de racionalização nela estabelecido. É a lei que presume a inexistência de interesse
no julgamento de recurso interposto de decisão já conformada ao entendimento desta
Corte ao examinar questão constitucional de repercussão geral.
Admitir o agravo de instrumento em situações tais e retomar a remessa
individual de processos ao STF significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer
o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de
forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão
constitucional.
(...)
O que estou defendendo, portanto, é que os tribunais e turmas recursais de
origem têm competência para dar encaminhamento definitivo aos processos
múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral . Não há , nesta hipótese,
delegação de competência. O Tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal .
Apenas os casos de negativa de retratação podem subir, se os recursos
extraordinários cumprirem os pressupostos para o seu recebimento e, aí, sim,
falaremos em juízo de admissibilidade tradicional (art. 543-B, § 4º Mantida a decisão
e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento
interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação
firmada).
Sob pena de subverter-se toda a lógica do sistema, não cabe agravo de
instrumento de cada decisão que aplica a jurisprudência desta Corte em
cumprimento ao disposto no § 3º do art. 543-B, do código de Processo Civil .
E quanto à abrangência da decisão desta Corte, vale registrar que temos
assentado constantemente, nos julgamentos de repercussão geral, que a relevância
social, política, jurídica ou econômica não é do recurso, mas da questão
constitucional que ele contenha.
Cabe a esta Corte decidir se determinados temas devem ser trazidos à sua
apreciação, definindo se têm ou não repercussão geral. Essa decisão poderá ser
tomada em um único recurso. Uma vez resolvido que há repercussão geral do tema,
este ou outro recurso extraordinário sobre a mesma questão constitucional será
levado a julgamento, e a decisão que sobrevier será aplicada, nos tribunais e turmas
recursais de origem, a todos os processos com recursos extraordinários sobrestados
ou que venham a ser interpostos.
(...)
No caso dos autos, porém, por tudo que já foi exposto, a possibilidade de
reexame do que ficou assentado no decreto de prejudicialidade insere-se no âmbito
da competência do Tribunal de origem, não cabendo agravo dessa decisão.
Tampouco será cabível a conversão do agravo em reclamação, o que
implicaria, da mesma forma, a remessa individual de processos, em total
desconformidade com o novo sistema de controle difuso de constitucionalidade.
Assim, suscito a presente questão de ordem para rejeitar o presente agravo de
instrumento, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade.
E, incorporando a este voto as considerações e conclusões trazidas no
voto-vista da Ministra Ellen Gracie, converto o presente agravo de instrumento em
agravo regimental e determino a sua remessa à origem.
É como voto ."
Ou seja, sob a análise da nova sistemática constitucional e à luz dos arts. 543-A e
543-B do CPC/73, incluídos pela Lei n. 11.418/2006, concluiu a Suprema Corte que se encontra
previsto no ordenamento jurídico que a impugnação da decisão de inadmissão em razão da
sistemática da repercussão geral – ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no
tema constitucional suscitado (art. 543-A do CPC/73) – efetiva-se pelo manejo de agravo
regimental/interno perante a Corte de origem, previsão legal esta reiterada no novo CPC.
Assim, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que
aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro , por não mais subsistir dúvida
quanto ao único recurso adequado: o agravo regimental, repita-se.
A propósito:
"1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de revisão da decisão do Tribunal de origem que julga prejudicado o
recurso extraordinário com base no § 3º do art. 543-B do CPC/1973 (AI
760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes)."
(ARE 668.984 ED-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 9/8/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG
25/8/2016 PUBLIC 26/8/2016.)
"1. Não é cabível o manejo de reclamação para se questionar o acerto de
decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.
2. A parte que queira impugnar decisão na origem que aplica a sistemática da
repercussão geral, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio
de agravo regimental (ou interno) perante o próprio tribunal de origem."
(Rcl 23.120 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em
24/5/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-132 DIVULG 23/6/2016 PUBLIC
24/6/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM DE LEADING CASE DE REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. RE JULGADO PREJUDICADO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO."
(ARE 949.453 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
5/4/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 4/5/2016 PUBLIC
5/5/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE
19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não
cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar
decisão a quo que aplica a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO/SE, Rel.
Min. Gilmar Mendes).
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