Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016 2015 2014
09/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Abra-se vista ao acusado para apresentar as
alegaçôes finais no prazo estabelecido no art. 11 da Lei 8.038/90.:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
07/02/2017
Os
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA
CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta
Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da
parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa
à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado
nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
( Tema 339/STF ) .
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT,
reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo
legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência
( Tema 660/STF ).
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Jorge Mussi.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2016(Data do Julgamento).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?