Informações do processo 2015/0180176-5

  • Numeração alternativa
  • PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 749.893
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 04/08/2015 a 05/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016 2015

05/09/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REVISÃO DE

SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISCUSSÃO ACERCA DA
APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE 1967.

1. AGRAVO INTERNO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º
211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO
CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DO STJ.

1.1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados,

não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do

recurso especial.

1.2. A discussão quanto à legitimidade ativa fora dirimida no acórdão recorrido
mediante a interpretação de cláusulas contratuais e análise do material

fático-probatórios dos autos, não podendo a questão ser revista em âmbito de

Recurso Especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ.

1.3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de

infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

1.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

2. AGRAVO INTERNO DE ANTONIO CARLOS DE MELO MAYNARD E
OUTROS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO.
PROVIDÊNCIA DIRIGIDA A TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. TERMO DE

TRANSAÇÃO. VALIDADE.

2.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de entender que
a afetação de recurso ao rito dos repetitivos implica a suspensão das ações em

trâmite nas instâncias ordinárias, mas não o sobrestamento dos recursos já em

curso perante esta Corte.

2.2. Nos termos do Enunciado n.º 563 do STJ, "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não

incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

2.3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que, operada a
migração de plano de benefícios de previdência privada, por meio de transação
sobre a qual não há a qualquer eiva de nulidade, improcede a pretensão de
aplicar o regulamento do plano de benefícios primitivo.

2.4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de

infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

2.5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

3. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos
agravos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o

Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de agosto de 2018. (Data de Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).


Retirado da página 6455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 295) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: A gInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE

APOSENTADORIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO

REGULAMENTO DE 1967.

1. RECURSO ESPECIAL DE ANTONIO CARLOS DE MELO MAYNARD E
OUTROS. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. TERMO DE

TRANSAÇÃO. VALIDADE.

1.1. Nos termos do Enunciado n.º 563 do STJ, "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não
incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

1.2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que, operada a
migração de plano de benefícios de previdência privada, por meio de transação
sobre a qual não há a qualquer eiva de nulidade, improcede a pretensão de

aplicar o regulamento do plano de benefícios primitivo.

1.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

2. RECURSO ESPECIAL DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO
BANCO DO NORDESTE - CAPEF . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI DE

INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DE
CONTORNOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DO
JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7,

DO STJ.

2.1. Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro
(LINDB), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser

analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional.

2.2. A discussão quanto à legitimidade ativa fora dirimida no acórdão recorrido
mediante a interpretação de cláusulas contratuais e análise do material

fático-probatórios dos autos, não podendo a questão ser revista em âmbito de

Recurso Especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ.

2.3. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas.

2.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

3. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS .

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recursos especiais interpostos por ANTONIO CARLOS DE MELO MAYNARD
e OUTROS e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, ambos com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e

"c", da Constituição da República contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim

ementado (fl. 1.191/1.192):

EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA - CAPEF - CAIXA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO
BANCO DO NORDESTE - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO
REGULAMENTO DE 1967 - ADESÃO EXPRESSA DE ALGUNS AO NOVO

REGULAMENTO - DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO ACORDO
FIRMADO PACIFICADA COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE
JURISPRUDÊNCIA - SÚMULA 10 - RECURSO NÃO CONHECIDO COM
RELAÇÃO A ANA ALICE SOTERO DA SILVA, ANTE A AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL - EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS COM

RELAÇÃO AOS DEMAIS EMBARGANTES.

- No caso dos autos deve incidir a Súmula n. 10 desta Corte de Justiça que
pacificou o entendimento de que a adesão ao novo regulamento de
complementação de Aposentadoria em Plano de Previdência Privada, implica em

renúncia ao Regulamento Anterior.

- Não deve ser conhecido o presente recurso, por ausência de interesse recursal,
em relação à Embargante Ana Analice Sotero da Silva, uma vez que a mesma teve

atendido o pedido formulado na inicial.
Consta dos autos que ANTONIO CARLOS DE MELO MAYNARD E OUTROS ajuizaram
ação ordinária de revisão de suplementação de aposentadoria em desfavor da CAPEF - CAIXA DE

PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral para condenar a requerida à
revisão da aposentadoria suplementar dos autores e ao pagamento das diferenças decorrentes do
reajuste quanto aos benefícios vencidos e vincendos, inclusive, para alcançar o 13° salário e a
gratificação mensal (1/3), acrescidos de juros de mora de 1,0 % (um por cento) ao mês contados da

citação e correção monetária pelo INPC. Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas e

despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a demandada interpôs recurso de apelação.

O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença
em relação aos demais autores e manteve a sentença de primeiro grau apenas em relação a autora

ANA ALICE SOTERO DA SILVA conforme a ementa a seguir transcrita:

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - CAPEF - CAIXA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO
BANCO DO NORDESTE - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO
APELO POR INTEMPESTIVIDADE PREMATURA - PEDIDO DE
REITERAÇÃO DAS RAZÕES CONSTANTES DOS AUTOS - PREFACIAL
REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR RECHAÇADA -
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL ESTADUAL -
PRETENSÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
INCABÍVEL - DEMANDA ENVOLVENDO RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL -
PRECEDENTES DO STJ - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO - BANCO
PATROCINADOR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO
OCORRÊNCIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
REJEITADA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS
- RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - UT INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85
DO STJ - QUESTÃO MERITÓRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - INCIDÊNCIA
DAS NORMAS CONSUMERISTAS - SÚMULA 321 DO STJ - REVISÃO DE
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PLEITO DOS AUTORES DE
APLICAÇÃO DO ART. 72 DO ESTATUTO DA CAPEF DE 1967 PARA
CONCESSÃO DE REAJUSTE PREVISTO NA CIRCULAR 5-0115.1, DE
01/12/2005, A QUAL CRIOU NOVA TABELA DE PAGAMENTO DAS
GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS,
REVENDO VALORES ANTERIORMENTE PAGOS AOS SEUS EMPREGADOS
- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA ALGUNS AUTORES, DIANTE DA
COMPROVAÇÃO DE ACORDO PARA ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO
DE 2003 - RECENTE POSICIONAMENTO FIRMADO NESTA CÂMARA
CÍVEL - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DECISÃO POR MAIORIA.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, esses foram rejeitados nos seguintes

termos (fls. 789 e 796):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CAPEF (CAIXA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA DO BANCO DO NORDESTE) - IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO PARA ALGUNS AUTORES, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE
ACORDO PARA ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO DE 2003 -
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO

APRECIÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS - RECURSO COM INTUITO

ÚNICO DE REEXAME DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO DOS
EMBARGANTES IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA EXAMINADA E DECIDIDA
NO ACÓRDÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

- Os embargos de declaração são utilizados com o escopo de corrigir alguns
vícios da sentença ou acórdão, previstos no art. 535 do Código de Processo Civil,
ou seja, para esclarecer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissões,

não sendo o meio adequado para se tentar obter a reforma da decisão, apenas

com o fito de prequestionamento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CAPEF (CAIXA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA DO BANCO DO NORDESTE) - MANTIDO O
REAJUSTE PREVISTO NA CIRCULAR 5-0115.1/2005 EM FAVOR DE UMA
ÚNICA AUTORA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACORDO PARA
ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO DE 2003 - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
JULGADO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL PELA VIA DOS

EMBARGOS - RECURSO COM INTUITO ÚNICO DE REEXAME DA
MATÉRIA MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE
IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA EXAMINADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO -

MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -

DECISÃO UNÂNIME.

- Os embargos de declaração são utilizados com o escopo de corrigir alguns
vícios da sentença ou acórdão, previstos no art. 535 do Código de Processo Civil,
ou seja, para esclarecer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissões,
não sendo o meio adequado para se tentar obter a reforma da decisão, apenas

com o fito de prequestionamento.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL - CAPEF interpôs recurso especial (fls. 806/832).

Opostos embargos infringentes por ANTONIO CARLOS DE MELO MAYNARD E
OUTROS, o Tribunal de Justiça de Sergipe, por unanimidade, não conheceu do recurso de ANA
ALICE SOTERO DA SILVA e negou provimento ao recurso dos demais embargantes em virtude
do entendimento de validade dos acordos realizados no ano de 2003 como óbice à concessão do

direito dos autores conforme a ementa acima transcrita.

Opostos novos embargos de declaração por ambas as partes, o Tribunal de Justiça negou
provimento aos aclaratórios da demandada e deu provimento aos embargos dos autores sob os

seguintes fundamentos (fls. 1.218/1.219 e 1.229/1.230):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL ILEGITIMIDADE ATIVA
ALICE SOTERO DA SILVA - LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA EM
DEFENDER SEUS INTERESSES CONFIGURADA. - PRELIMINAR

REJEITADA - MÉRITO - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS

REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA
DO ART. 511, DO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPUGNADA -

VEDAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Não há dúvidas de que a pensionista é parte legitima para defender seus
interesses que por acaso venham a ser atingidos por atos praticados pela CAPEF,
uma vez que conforme previsto no seu próprio Estatuto, o pagamento da pensão a
beneficiários de seus associados é um dos fins da referida Instituição
Previdenciária. Questão de ordem pública rejeitada.

- Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando configurados um ou

mais motivos descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil.

- Não merecem ser acolhidos os Aclaratórios que, ao pretexto de verem sanadas

omissões objetivam, na verdade, rediscutir matéria já apreciada.

- O Acórdão impugnado foi claro ao asseverar que deveria ser mantido o
entendimento explicitado no Acórdão n.º 73171/2012 pelo fato da inexistência de
provas de ter a embargada Ana Alice Sotero da Silva aderido ao novo

Regulamento da Instituição Previdenciária.

- Embargos conhecidos e improvidos.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. CONVERSÃO EM

RECURSO ESPECIAL.

1. Cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, dou
provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial
para melhor exame da controvérsia.
2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ANTONIO CARLOS DE MELO
MAYNARD E OUTROS em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que
deixou de admitir o recurso especial interposto com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c",

da Constituição da República.

É o relatório.
Decido.
Considerando, inicialmente, a omissão contida na decisão de fls. 1.793/1.794, que determinou
apenas a conversão do agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF em recurso especial e diante da relevância
das razões apresentadas pelos ora agravantes, determino a conversão do agravo interposto por
ANTONIO CARLOS DE MELO MAYNARD E OUTROS em recurso especial.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso
especial.

Após a regularização do novo registro, voltem os autos conclusos para julgamento dos
recursos especiais.

Intimem-se.

Publique-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator


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