Informações do processo 2016/0122694-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 917.681
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/05/2016 a 30/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A de M T
  • Agravado
    • C de M T
  • Agravado
    • F de M T
  • Agravado
    • J M T
  • Agravado
    • P T C
  • Agravante
    • M da C M T
  • Interessado
    • L A M T

Movimentações 2017 2016

30/03/2017

  • A de M T
  • C de M T
  • F de M T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). ART.
535 DO CPC/73. VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por M DA C M T em face da decisão do

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que negou seguimento ao recurso especial aviado pela

alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"Agravo de Instrumento – Ação de Interdição. Nomeação de curador provisório.
Nomeação de irmão como Curador Provisório não ofende a ordem estatuída no
artigo 1.775 do Código Civil, uma vez que tal ordem não é absoluta, mas
preferencial. Neste momento processual, o irmão apresenta melhores condições de
gerir os bens e a empresa do interditando. Não evidenciado o perigo de lesão
grave ou de difícil reparação. Agravo improvido."
 (e-STJ fl. 1063).

Opostos embargos de declaração, esses restaram rejeitados (e-STJ fls. 20/25).

Nas razões do agravo, a parte agravante infirmou os fundamentos da decisão agravada (e-STJ
fls. 1095/1100).

Em sede de recurso especial, a recorrente aponta malferimento do artigo 535, II, do Código de
Processo Civil/73, sustentando que o Tribunal de Justiça estadual omitiu-se em analisar as seguintes
questões relevantes:

"a) a Estrutura Empresarial do Grupo Norcon, a qual comprova a autonomia de
gestão e preservação da capacidade operacional dos negócios, independente de
interferência de acionistas, sendo a curatela apenas para fins de gestão das
empresas totalmente desnecessária;

b) a falta de comprovação ou demonstração do periculum in mora a justificar a
medida de urgência (curatela provisória), pois não foi demonstrando um negócio
ou atividade relevante que deixou de ser realizado pela ausência do Interditando"

(e-STJ fl. 35).

Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 40/48, na qual os recorridos alegam
ilegitimidade
ad causam  da parte recorrente, ausência de prequestionamento e incidência do
impeditivo sumular n.º 07/STJ.

O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem, tendo sido interposto agravo.

Nesta Corte, por decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ
fls. 1447), o agravo não foi conhecido porquanto intempestivo.

Houve a interposição de agravo interno (e-STJ fls. 1140/1142).

Após a redistribuição do recurso, os autos vieram-me conclusos.

Na sequência, acolhi monocraticamente o agravo interno tornando sem efeito a decisão
agravada (e-STJ fls. 1154/1156).

Devidamente instado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
recurso especial (e-STJ fls. 1161/1169).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Ato contínuo, cabe destacar, por oportuno, que a parte recorrida não elegeu a via processual
adequada para a sustentar a tese de ilegitimidade
ad causam  da parte recorrente. Ora, para que essa
instância especial pudesse analisar referida alegação, os recorridos deveriam ter interposto o recurso
adequado, qual seja, o recurso especial e não sustentar tese recursal em sede de contrarrazões ao
apelo nobre.

Resolvida essa questão, verifico que não merece guarida a pretensão recursal de M DA C M

T.

Com efeito, a recorrente alegou malferimento do artigo 535, II, do CPC/73, sustentando
omissão na análise dos seguintes pontos:
a) a Estrutura Empresarial do Grupo Norcon, a qual
comprovaria a autonomia de gestão e preservação da capacidade operacional dos negócios,
independente de interferência de acionistas; e
b) a falta de comprovação dos requisitos justificadores
da concessão da curatela provisória.

Não obstante a alegada negativa de prestação jurisdicional, verifico que as questões

submetidas ao Tribunal a quo  foram adequadamente apreciadas, conforme extraio do seguinte

fragmento do acórdão integrativo proferido em sede de embargos de declaração:

"Observa-se que a alegação de suposta omissão é absolutamente descabida, uma
vez que o ponto indicado nos embargos foi amplamente tratado no julgado,
bastando uma simples leitura para que se possa constatar tal fato.

O Acórdão foi explicito em relação ao ponto aventado, passo então a transcrever
trecho do voto:

'Cuidam os autos de agravo de instrumento, dirigidos à reforma da decisão
que, em sede de
Ação de Interdição, processo nº 201512501187, nomeou
como Curador Provisório o irmão do interditando Luiz Antonio Mesquita
Teixeira.

A decisão de primeiro grau restou vazada nos seguintes termos, in litteris:
‘Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de antecipação parcial dos
efeitos da tutela proposta por CRISTIANO DE MORAES TEIXEIRA,
FÁBIO DE MORAES TEIXEIRA, PATRÍCIA TEIXEIRA CASSELLA,
ADRIANA DE MORAES e JOÃO MESQUITA TEIXEIRA, qualificada nos
autos através de seu representante judicial, de LUIZ ANTÔNIO MESQUITA
TEIXEIRA, também qualificado, alegando em síntese que são filhos e irmão
do Interditando e este após um tratamento de saúde a que foi submetido,
perdeu completamente a voz e parte dos movimentos do corpo e já mais
recentemente, a higidez neurológica, transformando-o num homem incapaz
de expressar as vontades mais elementares (não fala e não escreve),
psicologicamente afetado e cada vez mais neurologicamente nulo.

Aduzem que tal situação tem sido nefasta com relação ao desenvolvimento
das atividades do grupo empresarial em que participa.

Foi suscitado conflito de competência, tombado sob o n.º 201500114297,
pendente de julgamento, tendo sido este Juízo designado para adoção das
medidas urgentes.

Foi deferida liminar, em 13/8/2015, para a realização de exame médico
preliminar, em caráter de urgência, para apurar-se o grau de incapacidade
do requerido para a prática dos atos da vida civil e administração de seus
bens.

Em 13/8/2015, os autores requereram, com urgência, a nomeação de
curador provisório, diante de indícios de falsificação de assinaturas do
interditando, já que a patologia que o acoima, sua coordenação motora,
impede-o de assinar documentos, anexando aos autos laudo pericial
documentoscópico realizado por perito habilitado, com a conclusão de que
as rubricas questionadas não foram grafadas pelo punho escritor de Luiz
Antonio Mesquita Teixeira.

O interditando, por seu patrono, acostou petição em 18/8/2015, impugnando
o laudo grafotécnico, anexando documentos assinado pela parte há poucas
semanas.

Eis o relato, decido.

Das alegações constantes dos autos, verifica-se que o Interditando
encontra-se com comprometimento da voz e dos movimentos do corpo,
fato admitido pela própria parte, em condições tais que, entende este Juízo,
que o impedem de exercer os atos normais da vida civil.

Ante o exposto, diante do 'fummus boni iuris' representado pela narrativa
da Requerente e do 'periculum in mora' representado pelas consequências
que podem advir da demora da decisão e julgamento da presente ação, é
que defiro o pedido Cautelar de Curatela Provisória requerido pelos
Autores, concedendo ao Sr. João Mesquita Teixeira, devendo ser nomeado

para tal fim.

Ressalte-se que a medida deferida possui o caráter de reversibilidade e o
curador nomeado, dentre os requerentes, é o que detém melhores condições
de exercer o munus, por não ser sócio de nenhuma das empresas do grupo
empresarial cujo sócio majoritário é o Interditando.

Expeça-se o competente Mandado Cautelar de Curatela Provisória.
OFICIE-SE ao Setor de Perícias para que agende, em caráter de urgência,
a a perícia já determinada.

Cientifique-se os requerentes da data e horário designada pelo expert.'

Os agravantes sustentaram que são casados há mais de doze anos, que a
decisão foi proferida sem a presença a quo sequer de um laudo médico, sem
uma avaliação pessoal do juiz da causa. Defenderam que o agravante Luiz
Antonio Mesquita Teixeira encontra-se capaz de realizar atividades
intelectuais. Aduziram que a decisão a quo não considerou que a esposa
cuida do interditando 24 horas do seu dia. Mencionaram a ordem legal de
preferência para nomeação de curador estabelecida no artigo 1.767 do
Código Civil. Sustentaram que a imputação de falsidade de assinatura é
uma estratégia empresarial para desqualificar a seriedade da agravante.

Nos autos não há nada de novo que infirme a decisão que indeferiu a tutela
antecipada recursal, motivo pelo qual passo a adotar os mesmos
fundamentos ali exarados:

‘Analisando os requisitos ensejadores para a concessão da tutela antecipada
recursal, tenho que os mesmos não estão presentes, posto que, nesse
momento processual, através de uma cognição sumária do processo,
observo que não houve alteração da situação fática que justificasse a
alteração da curatela provisória A curatela é instituto que visa proteger os
maiores de dezoito anos de idade, mas, sem condições de zelar pelos
próprios interesses, de reger sua vida ou até de administrar seu próprio
patrimônio.

Os atestados médicos trazidos pelo agravante, embora indiquem
preservação neurológica da capacidade intelectual, declaram uma
limitação motora quanto a escrita e comunicação verbal.
Assim, pode,
eventualmente, haver limitação na capacidade de exprimir vontade.

Não se pode olvidar a situação específica do interditando quanto a
necessidade de gerenciar as empresas, impondo-se a nomeação de pessoa
apta a gerenciá-las.

Em momento algum os agravantes demonstraram que o curador provisório
não tem condições de assumir tal encargo.

Entendo que no caso presente, os argumentos dos agravantes não lograram
êxito em refutar as razões da decisão a quo, não ficando evidenciado o
perigo de lesão grave ou de difícil reparação.

Considerando a necessidade de gerência das empresas e não se tendo o
juízo de certeza acerca da real condição do agravante, não se vislumbra, a
priori, qualquer prejuízo ao interditando a nomeação do seu irmão como
curador provisório.

A ordem estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil não é absoluta,
podendo tal medida ser revista posteriormente.

Nesse sentido é a jurisprudência:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO DETERMINADA.
CURADORIA OUTORGADA A FILHA EM DETRIMENTO DO
CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO ART. 1.775 DO
CÓDIGO CIVIL. ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI
NÃO ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAR A CURADORIA
PARA PESSOA DIVERSA DO CÔNJUGE PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DENOTA
PREJUÍZO PARA OS INTERESSES DO INTERDITADO CASO A
CURATELA FIQUE COM SEU CÔNJUGE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO, APÓS REJEITAR AS PRELIMINARES.
INTERDIÇÃO. CURADOR PROVISÓRIO. NOMEAÇÃO SOBRE UM
TERCEIRO. PRETERIÇÃO DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. 1. Há
possibilidade de julgamento ART. 1.775 DO CC/02.
monocrático de recurso de apelação, nos termos do art. 557 do CPC,
quando a fundamentação jurídica já encontrar decisão sedimentada junto
ao órgão fracionário. 2. A ordem de preferência legal estabelecida no art.
1.775 do CC/02 não é absoluta, podendo o Julgador nomear um terceiro
como curador provisório ao interdito, se a . Precedentes. Decisão
monocrática mantida. RECURSO situação assim o recomendar (art. 1.109
do CPC) DESPROVIDO (Agravo Regimental Nº 70031151145, Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira
Trindade, Julgado em 30/07/2009 - Destaque acrescido). (TJ-RN - AC:
110618 RN, 2010.011061-8, Relator: Des. Expedito Ferreira, Data de
Julgamento: 17/05/2011, 1ª Câmara Cível)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
NOMEAÇÃO DO FILHO DO INTERDITANDO COMO SEU CURADOR
PROVISÓRIO. ALEGADO DESRESPEITO A ORDEM DE
PREFERÊNCIA INSCULPIDA NO ART. 1.775 DO CÓDIGO CIVIL

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2017

  • A de M T
  • C de M T
  • F de M T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
ACOLHIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interno interposto por M DA C M T em face de decisão da Presidência
deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento
de intempestividade do apelo nobre, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 508 do CPC/1973, uma vez que "a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
10/12/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 21/01/2016", sem que tivesse havido a
comprovação de ocorrência de feriado local, recesso, paralização ou interrupção do expediente
forense (e-STJ fls. 1.117/1.118).

Opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, houve a alegação da
tempestividade do recurso especial, bem como a juntada de cópia da Resolução n.º 23/2015 do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (e-STJ fls. 1.121/1.129).

Impugnação às e-STJ fls. 1.133/1.134.

Despacho da Presidência deste STJ conhecendo dos embargos de declaração como agravo
interno e determinando a intimação da parte embargante para complementar as razões recursais, de
modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1.º do Código de Processo Civil/2015.

Na Petição n.º 395990/2016, em obediência ao aludido despacho, a parte ora agravante diz
que o recurso especial é manifestamente tempestivo, posto que os prazos processuais encontravam-se
suspensos em função do recesso forense compreendido entre os dias 20/12/2015 a 06/01/2016, bem

como devido à suspensão do prazos entre os dias 07/01/2016 a 20/01/2016, conforme estabeleceu a
Resolução n.º 23/2015 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Impugnação às e-STJ fls. 1.146/1.148.

Vieram-me conclusos.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Assiste razão à parte agravante.

No que tange à tempestividade do recurso especial, deve ser aplicada a seguinte jurisprudência
firmada pela Corte Especial deste STJ: "[...] a comprovação da tempestividade do recurso especial,
em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de
agravo regimental"
(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 15/10/2012, grifei).

Assentada essa premissa jurisprudencial, verifico que a parte agravante, efetivamente,
comprovou a suspensão do prazo recursal na origem.

Isso posto, compulsando os autos, extraio que o acórdão de julgamento dos embargos de
declaração foi disponibilizado em 10/12/2015, (quinta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 26, e
publicado em 11/12/2015 (sexta-feira). Assim, a contagem do prazo recursal de interposição do
recurso especial iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, 14/12/2015 (segunda-feira).

Levando-se em conta a suspensão dos prazos processuais nos dias compreendidos entre
20/12/2015 e 20/01/2016, findou-se o prazo recursal em 29/01/2016, restando patente, pois, a sua
tempestividade, em observância ao disposto no art. 508 do CPC/73.

Desse modo, a reconsideração do decisum  é medida que se impõe para que se prossiga a
análise do recurso.

Acolho, portanto, o agravo interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a
decisão agravada e, por oportuno, abro vista ao Ministério Público para manifestação.

Intimem-se.

Após a manifestação ministerial, retornem-me os autos conclusos.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão