Informações do processo 2011/0296685-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 95744
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/06/2015 a 16/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

16/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/05/2017, terça-feira, às 13:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial do autor."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL DE PENSÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DE 10 (DEZ)
ANOS. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.523-9/1997 CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997.

1. O Supremo Tribunal Federal — em repercussão geral no julgamento do
Recurso Extraordinário 626.489/SE — interpretando o
caput  do artigo 103
da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27 de
junho de 1997, convertida na Lei n. 9.528 de 10 de dezembro de 1997, fixou
tese no sentido da legitimidade da instituição de prazo decadencial de 10
(dez) anos para a revisão de benefício já concedido com fundamento no
princípio da segurança jurídica, no interesse de evitar a eternização dos
litígios e na busca do equilíbrio financeiro e atuarial para o Sistema
Previdenciário.

2. Nessa linha de raciocínio, a Corte Maior decidiu que o prazo decadencial
mencionado, instituído pela Medida Provisória n. 1.523/1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista, incidindo tal regra, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente à edição do referido diploma legal, sem que isso
importe em irretroatividade vedada pela Constituição.

3. Este Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao posicionamento
do Supremo Tribunal Federal, tendo decidido a matéria em dois recursos
especiais repetitivos, julgados em 28/11/2012 na Primeira Seção — REsp
1.309.529/PR e REsp 1.326.114/SC —, relatados pelo Excelentíssimo
Ministro Herman Benjamin.

4. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do

CPC/2015, verifica-se que, no caso dos autos, o benefício previdenciário foi
concedido antes da edição da Medida Provisória n. 1.523/1997, de forma que
o prazo decadencial tem como termo inicial o dia 1º/08/1997, segundo o
entendimento da Suprema Corte, acima referido.

5. Contudo, a ação revisional foi ajuizada somente em 11/11/2009, quando já
transcorridos mais de 10 (dez) anos, estando, por isso, extinto pela
decadência o direito pleiteado.

6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial do autor.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial
do autor. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de abril de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/04/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8591 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de fevereiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do Ministro JORGE MUSSI em 06/02/2017 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão