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16/05/2017
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/05/2017, terça-feira, às 13:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, conheceu do recurso, mas lhe negou
provimento."
05/05/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL DE PENSÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DE 10 (DEZ)
ANOS. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.523-9/1997 CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997.
1. O Supremo Tribunal Federal — em repercussão geral no julgamento do
Recurso Extraordinário 626.489/SE — interpretando o caput do artigo 103
da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27 de
junho de 1997, convertida na Lei n. 9.528 de 10 de dezembro de 1997, fixou
tese no sentido da legitimidade da instituição de prazo decadencial de 10
(dez) anos para a revisão de benefício já concedido com fundamento no
princípio da segurança jurídica, no interesse de evitar a eternização dos
litígios e na busca do equilíbrio financeiro e atuarial para o Sistema
Previdenciário.
2. Nessa linha de raciocínio, a Corte Maior decidiu que o prazo decadencial
mencionado, instituído pela Medida Provisória n. 1.523/1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista, incidindo tal regra, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente à edição do referido diploma legal, sem que isso
importe em irretroatividade vedada pela Constituição.
3. Este Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao posicionamento
do Supremo Tribunal Federal, tendo decidido a matéria em dois recursos
especiais repetitivos, julgados em 28/11/2012 na Primeira Seção — REsp
1.309.529/PR e REsp 1.326.114/SC —, relatados pelo Excelentíssimo
Ministro Herman Benjamin.
4. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do
CPC/2015, verifica-se que, no caso dos autos, o benefício previdenciário foi
concedido antes da edição da Medida Provisória n. 1.523/1997, de forma que
o prazo decadencial tem como termo inicial o dia 1º/08/1997, segundo o
entendimento da Suprema Corte, acima referido.
5. Contudo, a ação revisional foi ajuizada somente em 06/02/2009, quando já
transcorridos mais de 10 (dez) anos, estando, por isso, extinto pela
decadência o direito pleiteado.
6. Recurso especial da autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de abril de 2017(Data do Julgamento)
10/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/04/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro JORGE MUSSI em 06/02/2017 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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