Informações do processo 2017/0019930-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.046
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/02/2017 a 01/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

01/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto contra r. decisão da lavra do eg. Presidência
deste STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte ora agravante em
razão da ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal.

Em suas razões recursais, alega que juntou, além dos comprovantes de pagamento, o
extrato da conta, demonstrando o efetivo pagamento do preparo na data informada. No mais, reitera
as razões do recurso especial, repisando a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do NCPC, uma vez que o
acórdão recorrido, apesar de instado a se manifestar foi omisso quanto a impossibilidade de manejar
recurso, embora o Tribunal tenha determinado em seu favor a devolução do prazo recursal, quando
os autos foram remetidos para a Instância de origem.

É o relatório.

Do compulsar dos autos verifica-se que assiste razão à parte agravante, motivo pelo
qual reconsidero a decisão agravada. E prossigo na admissibilidade do recurso especial.

Conforme relatado, o recurso especial foi manejado ao fundamento de violação do
arts. 489 e 1.022 do NCPC, ao fundamento de que
"apesar de instado a se manifestar foi omisso
quanto a impossibilidade de manejar recurso, embora o Tribunal tenha determinado em seu favor a
devolução do prazo recursal, quando os autos foram remetidos para a Instância de origem. "

Na análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão apresentada nos embargos declaratórios.

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, a fim de anular
o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO
PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR
ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato

administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045.

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES
, DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE
RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA
DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância
revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela
parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada
tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER ,
DJ de 18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão
da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão
agravada e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil, dou provimento ao
recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e
determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui
verificada.

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2017.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Relator

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