Informações do processo 2015/0272000-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 800301
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 27/10/2015 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil

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19/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COM
RESULTADO MORTE. VALOR. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
VIOLAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

2.  É inadmissível o inconformismo por deficiência na
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual
dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente.
Aplicação da Súmula 284/STF.

3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão estadual e os
paradigmas.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 20801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 14664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

30/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EXPRESSO RIACHO LTDA, de

decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c,

da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
PASSAGEIRO - MORTE - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -
DANO - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR -
EXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.

- O prazo prescricional a ser aplicado aos danos causados a
passageiros por empresas de transporte público, quando
extraordinário, é o previsto no Código Civil.

- A empresa de transporte, por ser concessionária de serviço
público, está sujeita à teoria da responsabilidade objetiva, devendo
reparar os danos sofridos por passageiros em seus veículos,
independentemente de culpa, desde que a vítima comprove o nexo
de causalidade e o dano.

- Para fixação do valor do dano deve ser levado em consideração a
lesividade da conduta, o patrimônio do causador e princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.

- A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa
medida do abalo sofrido, sem causar enriquecimento sem causa,
produzindo no causador do mal impacto suficiente para disuadi-lo
de igual e semelhante atentado.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta divergência
jurisprudencial em relação à interpretação dos arts. arts. 1º-C da Lei n. 9.494/97, 189 e
2.028 do CC/02 (arts. 177 e 179 do CC/16).

Sustenta, em síntese, que a ação deve ser extinta em razão da prescrição.
Sem contrarrazões.

Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente
agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a
incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: “ Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ."

No que diz respeito à prescrição e ao termo inicial do prazo, a Corte local
manifestou-se nos seguintes termos (fls. 290/291):

Aduz o réu apelante se aplicar ao caso o previsto no art. 1 C, da lei
9.494/97, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos. Contudo, data
vênia, sem razão o apelante. Isto por que:

Por defeito na prestação de serviços com acidente de passageiro
em coletivo, constitui circunstância extraordinária, alheias à
expectativa do contratante, inserindo-se no campo da
responsabilidade civil e, assim, se sujeita a prescrição vintenária
do artigo ao artigo 177 do Código Civil e não a norma do artigo
1 o , C da lei 9.494/97.

O defeito na prestação de serviços a que se sujeita a prescrição
quinquenária é aquele decorrente do atraso, as más condições do
veículo, tratamento displicente pelos empregados da empresa de
transporte, alteração de itinerário, ou seja, aquele inerente ao
curso comum da atividade comercial e não aquele que causa
danos físicos ou morte aos passageiros.

Entendo que o prazo prescricional tem como início a data da morte
da vítima causada pelo acidente em questão e não do dia do evento
danoso.

De forma que, em que pese o acidente do pai dos autores ter
ocorrido no dia 07 de junho de 1989, seu falecimento veio ocorrer
no dia 14/07/1989 (f. 48), conquanto, o prazo fatal para pleitear a
reparação dos danos se deu em 15/07/2009.

Portanto, conforme se verifica à f. 02 v, o protocolo ocorreu

14/07/2009, o que, data vênia, entendo ter ocorrido dentro do prazo
legal.

(grifei)

Todavia, o fundamento acima destacado não foi refutado nas razões de
recurso especial, mediante o desenvolvimento de uma tese articulada, limitando-se a parte
recorrente a reiterar sua tese defensiva sem combater específica e suficientemente as
razões de decidir supramencionada, o que inviabiliza o conhecimento do mérito recursal,
ante o óbice da Súmula 283/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles. "

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO
STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de
saldo remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão
recorrida e acolher a pretensão recursal importaria
necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase
recursal (Súmula 7-STJ).

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº
283 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
06/11/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA
ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o
acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do
enunciado n. 283 da Súmula do STF. Precedentes.

2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso
pedido na inicial e, consequentemente, haver condenação expressa

no título executivo, não se tratando, portanto, de um consectário
lógico das ações da telefonia fixa. Acórdão a quo em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe
20/11/2017)

Ademais, em relação ao valor fixado por danos morais, o insurgente não
apontou o dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigmas teriam dado
interpretação divergente. Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia" .

Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo
interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1401591/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. VIOLAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2.  É inadmissível o inconformismo por deficiência na
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual
dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1403578/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento

17/06/2019, DJe 26/06/2019)

Ainda que assim não fosse, a ausência de similitude fática entre os
acórdãos impugnado e o julgado paradigma torna inviável o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c", pois não não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem
que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na
mesma legislação infraconstitucional.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE
PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INFIRMAR TAIS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

4. A ausência de similitude fática entre o acórdão impugnado e o
acórdão paradigma torna inviável o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.011.318/ES, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 4/5/2017, DJe
18/5/2017)

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 07 de agosto de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 2977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão