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05/12/2018 Visualizar PDF
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO E OUTRO(S) - SP205306
AMANDA HENRIQUE GOMES - SP327943
KAROLINE CRISTINA BARBEIRO E OUTRO(S) - SP334353
KAREN CAGNOTTO - SP397108
EMBARGADO : RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A
ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO - SP117515
ANA PAULA BATISTA POLI - SP155063
RENATA NOGUEIRA E OUTRO(S) - SP225844
MARCO AURÉLIO LIMA CORDEIRO - SP199050
RODRIGO FRATTARI GOMES - DF025816
EMBARGADO : ULTRAFARMA SAUDE LTDA E OUTROS
ADVOGADO : ADRIANA SERRANO CAVASSANI E OUTRO(S) - SP196162
EMBARGADO : TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADO : MARINA DE LIMA DRAIB ALVES E OUTRO(S) - SP138983
EMBARGADO : PANDORA PUBLICIDADE S/C
ADVOGADO : MARCELO SALVADOR MINGRONE E OUTRO(S) - SP140831
EMBARGADO : SIDNEY APARECIDO DE OLIVEIRA
EMBARGADO : ULTRAMEDICAMENTOS DROGARIA LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA E CONDICIONAMENTO DE SEU
RECOLHIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR
CORRESPONDENTE. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
SATISFEITA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1 . Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não merecem conhecimento os embargos de declaração quando a parte não
efetua o recolhimento da multa processual que lhe foi imposta quando do
julgamento de anterior agravo interno, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do
NCPC.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318472
Índice (16345)
13/09/2018 Visualizar PDF
31/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL CUMULADA
COM NULIDADE DE DUPLICATA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 quando o acórdão recorrido
examina de forma fundamentada, como no caso, as questões postas em debate. O
mero inconformismo da parte com o desfecho contrário aos seus interesses não
configura negativa de prestação jurisdicional.
3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
28/08/2018 Visualizar PDF
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
13/08/2018 Visualizar PDF
20/04/2018
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno
apresentado às e-STJ, fls. 1.220/1.227, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como desistência.
Da mesma forma, intimem-se as partes agravadas, BANCO ITAUBANK S.A. e
RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., para regularizarem a representação processual de seus
advogados, Drs. Karoline Cristina Barbeiro e Rodrigo Frattari Gomes Silva, respectivamente, no
mesmo prazo legal, visto que não consta dos autos procuração e/ou a cadeia de substabelecimento
outorgando poderes aos subscritores da assinatura eletrônica da impugnação ao recurso e da petição
nº 50.377, conforme certidões acostadas às e-STJ, fls. 1.236 e 1.253.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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