Informações do processo 2014/0237781-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1524113
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 09/10/2014 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016 2015 2014

05/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859

LUCAS DE MELLO RIBEIRO E OUTRO(S) - SP205306

AMANDA HENRIQUE GOMES - SP327943

KAROLINE CRISTINA BARBEIRO E OUTRO(S) - SP334353

KAREN CAGNOTTO - SP397108

EMBARGADO     : RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A

ADVOGADOS     : LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO - SP117515

ANA PAULA BATISTA POLI - SP155063

RENATA NOGUEIRA E OUTRO(S) - SP225844

MARCO AURÉLIO LIMA CORDEIRO - SP199050

RODRIGO FRATTARI GOMES - DF025816

EMBARGADO    : ULTRAFARMA SAUDE LTDA E OUTROS

ADVOGADO      : ADRIANA SERRANO CAVASSANI E OUTRO(S) - SP196162

EMBARGADO     : TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A

ADVOGADO      : MARINA DE LIMA DRAIB ALVES E OUTRO(S) - SP138983

EMBARGADO     : PANDORA PUBLICIDADE S/C

ADVOGADO      : MARCELO SALVADOR MINGRONE E OUTRO(S) - SP140831

EMBARGADO     : SIDNEY APARECIDO DE OLIVEIRA

EMBARGADO    : ULTRAMEDICAMENTOS DROGARIA LTDA

ADVOGADO      : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM

IMPOSIÇÃO DE MULTA E CONDICIONAMENTO DE SEU

RECOLHIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR
CORRESPONDENTE. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
SATISFEITA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO NCPC.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1 . Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado

Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não merecem conhecimento os embargos de declaração quando a parte não
efetua o recolhimento da multa processual que lhe foi imposta quando do
julgamento de anterior agravo interno, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do
NCPC.

3. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318472

Índice (16345)


Retirado da página 9250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL CUMULADA
COM NULIDADE DE DUPLICATA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO

NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de

março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.

2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 quando o acórdão recorrido
examina de forma fundamentada, como no caso, as questões postas em debate. O

mero inconformismo da parte com o desfecho contrário aos seus interesses não
configura negativa de prestação jurisdicional.

3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em

negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas

Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação

de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 265) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2018

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno

apresentado às e-STJ, fls. 1.220/1.227, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como desistência.

Da mesma forma, intimem-se as partes agravadas, BANCO ITAUBANK S.A. e
RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., para regularizarem a representação processual de seus

advogados, Drs. Karoline Cristina Barbeiro e Rodrigo Frattari Gomes Silva, respectivamente, no
mesmo prazo legal, visto que não consta dos autos procuração e/ou a cadeia de substabelecimento
outorgando poderes aos subscritores da assinatura eletrônica da impugnação ao recurso e da petição

nº 50.377, conforme certidões acostadas às e-STJ, fls. 1.236 e 1.253.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão