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20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de terceiro recurso de embargos de declaração opostos por
GLAUCIO ALENCAR PONTES CARVALHO, por meio de expediente avulso (fls. 2-
20)
Verifica-se que a jurisdição desta Corte foi exaurida, visto que a decisão
que não conheceu dos embargos de declaração já transitou em julgado (fl. 1.841), com
baixa dos autos à origem.
Eia a ementa dos embargos de declaração (fl. 1.829):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO GRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E ERRO
MATERIAL INEXISTENTES. DETURPAÇÃO DA
FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CABIMENTO 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os
embargos de declaração destinam-se a corrigir erro
material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existentes na decisão embargada. 2. O
embargante insiste na possibilidade de processamento dos
embargos de divergência, entretanto o referido recurso foi
corretamente indeferido liminarmente em decorrência do
óbice da Súmula n. 315/STJ, bem como por ausência de
cotejo analítico. 3. A interposição descabida de sucessivos
recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando
a baixa imediata dos autos. Embargos de declaração não
conhecidos, com determinação de certificação do trânsito
em julgado e imediata baixa dos autos.
Sendo assim, o pedido de fls. 2/20 (expediente avulso) não merece
conhecimento.
Arquive-se a petição. Fica a Coordenadoria dispensada o envio de novas
petições a este relator.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO GRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E ERRO
MATERIAL INEXISTENTES. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL
DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a
corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir
omissão existentes na decisão embargada.
2. O embargante insiste na possibilidade de processamento dos embargos de
divergência, entretanto o referido recurso foi corretamente
indeferido liminarmente em decorrência do óbice da Súmula n. 315/STJ, bem
como por ausência de cotejo analítico.
3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito
de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.
Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação
do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
04/09/2024 a 10/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação
de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
HUMBERTO MARTINS
Relator
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSAMENTO DE RECURSO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO
INADEQUADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que
não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o
processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não
firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente.
3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos
apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 25 de junho de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
HUMBERTO MARTINS
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROVCESSDAMENTO DE RECURSO RETIDO.
RECURSO INTERPOSTO INADEQUADO. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO
STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a
demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve
comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.
2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito
do recurso especial em razão de que o recurso utilizado é inadequado para
determinar o processamento de recurso especial retido.. Tal situação impede,
por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial".
3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de
teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito
infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Corte Especial tem competência para analisar, no âmbito dos embargos
de divergência, aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda
que envolva julgados que pertençam a mesma Seção. A obrigatoriedade de
cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal
Superior, somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser
analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável
duração do processo e celeridade processual. (AgRg nos EAREsp
n. 593.919/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 7/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
17/04/2024 a 23/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 23 de abril de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
HUMBERTO MARTINS
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 17 de abril de 2024, às 14
horas.
Criando um monitoramento
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