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Movimentações Ano de 2017
20/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONFIANÇA COMPANHIA
DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão exarada pela il. 1ª
Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu o recurso
especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária proposta por GONÇALINA DA
ROSA NOVELLO em desfavor de JR FOZ TURISMO LTDA - ME, RAMOS TURISMO LTDA
- EPP E CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS (litisdenunciada), cujo pedido foi julgado
parcialmente procedente, conforme sentença de fls. 1157-1173.
Diante disso, as partes interpuseram apelações. O eg TJ-PR não proveu as apelações
de GONCALINA DA ROSA NOVELLO e de JR FOZ TURISMO LTDA - ME E RAMOS
TURISMO LTDA - EPP e deu parcial provimento à apelação de CONFIANÇA COMPANHIA DE
SEGUROS, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 1430-1432):
"EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL DE JR FOZ TURISMO LTDA E OUTRO
ACIDENTE COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CAPOTAMENTO DE
ÔNIBUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA
IMPOSSIBILIDADE.CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
LINHA TURISMO. DEVER DE INCOLUMIDADE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA.NEGLIGÊNCIA. ÔNIBUS QUE APRESENTAVA PROBLEMAS
NO CÂMBIO DURANTE O TRAJETO. ATENDIMENTO AS NORMAS DA
ANTT QUE NÃO ISENTAM A RESPONSABILIDADE.DANO MORAL E
ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. SINISTRO TRÁGICO. AUTORA QUE
ALÉM DO SOFRIMENTO PSÍQUICO TEVE LESÕES E CICATRIZES
HIPERTRÓFICAS. LONGO TRATAMENTO DA LESÃO. REDUÇÃO DO
QUANTUM.IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS.MANTIDOS. DANOS
MATERIAIS FUTUROS.NECESSIDADE DE CIRURGIAS REPARADORAS.
MANTIDOS. EMPRESA RÉ QUE NÃO IMPUGNA OS FATOS APENAS
INSISTE NA AUSÊNCIA DE CULPA.
APELAÇÃO CIVIL DE JR FOZ TURISMO LTDA CONHECIDA E NO
MÉRITO NÃO PROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL DE CONFIANÇA COMPANHIA DE
SEGUROS LTDA ACIDENTE COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
CAPOTAMENTO DE ÔNIBUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA
IMPOSSIBILIDADE.CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
LINHA TURISMO. DEVER DE INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURADORA. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. LIMITES DA APÓLICE. DANOS MORAIS.
QUANTUM.MANUTENÇÃO. APÓLICE. LIMITES. DANOS MORAIS
INCLUÍDOS NOS DANOS CORPORAIS. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL
NOMINAL.INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.JUROS. NÃO
CABIMENTO. DPVAT. DEDUÇÃO.POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO
EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DO
ADVOGADO. MINORAÇÃO. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR TOTAL
DA CONDENAÇÃO. VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
(FLS. ABATIMENTO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CIVIL DE CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS
CONHECIDA E NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL DE GONÇALINA DA ROSA NOVELLO
ACIDENTE COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.
QUANTUM. MANUTENÇÃO. PENSIONAMENTO. INDEVIDO. AUTORA
QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA AUTARQUIA OFICIAL.
APELAÇÃO CIVIL DE GONÇALINA DA ROSA NOVELLO CONHECIDA E
NO MÉRITO NÃO PROVIDA".
Inconformada, CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da CF/88, no qual alega, além de
divergência jurisprudencial, violação aos artigos 757 e 760 do CC/2002.
Intimada, GONÇALINA DA ROSA NOVELLO apresentou impugnação (fls.
1.524-1.571), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 388-389.
Irresignada, CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS manejou o presente
agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
A irresignação não merece prosperar.
Nas razões do apelo nobre, sustenta a recorrente malferimento aos arts. 757 e 760 do
CC/2002, à luz do seguinte argumento, entre outros (fl. 1504):
"O contrato de seguro assinado entre as partes dispõe que, para o seguro de
responsabilidade civil, existem limitações com relação aos valores segurados.
Isto é, a apólice limita os valores de responsabilidade, seja para danos
materiais, seja para danos corporais e seja para danos morais, para cada
evento.
(... )
Na apólice em discussão temos previsão expressa aos danos morais a
passageiros e terceiros com limitação em R$ 160.000,00".
Contudo, o eg. TJ-PR, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos,
assentou que não há previsão expressa nos instrumentos contratuais da exclusão do risco atinente a
danos morais, ao contrário do que alega a recorrente. A título elucidativo colaciona-se o seguinte
excerto do v. aresto recorrido (fls. 1474-1477):
"Assim, prevista no contrato de seguro a cobertura para a espécie danos
corporais no valor de R$2.324.259,54, esta abrange também os danos morais,
assim, a garantia de cobertura de danos morais no valor de R$ 160.000,00,
apenas reflete que existindo indenização por danos morais pendentes, é possível
exceder do teto estabelecido referida quantia, sendo este valor apenas um
adicional.
Não se esquecendo que o valor previsto na apólice está dentro da
cobertura mínimo que determina a ANTT para empresas de transportes de
passageiros.
Desse modo, não socorre à seguradora apelante quando almeja o
reconhecimento da inexistência de cobertura para danos morais, em virtude de
que, consoante pacífica orientação jurisprudencial, o ressarcimento deve
prevalecer quando existe cobertura para danos pessoais ou corporais.
Destaco que a expressão danos morais está expressamente prevista
dentre os riscos cobertos, não fazendo qualquer distinção: '5.2 cláusula n° 03
(pg. 16) Esta cobertura garante ao Segurado, até o valor máximo de
indenização a que, pelas leis civis, venha a ser responsável, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou acorda autorizado de modo
expresso pela Confiança Cia de Seguros, por danos morais causados aos
passageiros em acidente de trânsito envolvendo o ônibus segurado, durante
todo o desenrolar da viagem, iniciando-se no embarque da pessoa no veículo,
permanecendo durante todo o seu deslocamento, pelas vias urbanas e rodovias,
inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após
o seu desembarque ao término da viagem' (destacado no original) .
Sinalizo, ainda, que a interpretação deve se dar de forma mais benéfica
ao segurado, e não há nos instrumentos de adesão exclusão expressa do risco
'danos morais'.
Sinalizo, nesse ponto, que a seguradora não comprovou de forma
inequívoca que o segurado tinha pleno conhecimento da limitação de
cobertura por danos morais somente em R$ 160.000,00, mormente se
considerada a discrepância entre um valor e outro.
É certo que a apólice perfectibiliza o contrato, contudo, deve constar na
mesma, e de forma expressa, todos os riscos assumidos, o valor do objeto
segurado, o prêmio devido ou pago pela seguradora e todas as demais
estipulações que forem objeto do contrato e nele ajustadas.
Frente a tais considerações, é pacífico o entendimento de que os 'danos
morais' está englobado na expressão 'danos corporais' cobertos pelo contrato
de seguro de veículo, a lesão moral decorrente do abalo psíquico da vítima de
acidente automobilístico para fins de indenização securitária, não merecendo
reparo a sentença no ponto em que condenou a seguradora na lide secundária
ao ressarcimento dos danos materiais e morais até o limite.
Dessa forma, não há que se falar em esgotamento dos danos morais na
cobertura securitária, eis que tais valores estão compreendidos na cobertura
por danos corporais, assim como no valor adicional a título de danos morais.
Com essas considerações, negou provimento ao apelo da seguradora na
parte (em que pretende limitar a cobertura por danos morais em R$
160.000,00 (cento e sessenta mil reais), devendo a indenização sob tal rubrica
abranger o total geral segurado" (grifou-se).
Nesse cenário, o apelo não merece prosperar quanto à alegada violação aos arts. 757 e
760 do CC/2002, pois para que seja alterado o entendimento ora transcrito, no tocante à exclusão do
dano moral da rubrica relativa ao dano corporal, seria necessário revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, bem como reexame de cláusulas contratuais, providências estas, no
entanto, incompatíveis com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmulas n. 5 e 7 deste STJ.
Por fim, pela alínea “c" do permissivo constitucional, o recurso tampouco prospera,
ante a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação, o que inviabiliza a
demonstração da divergência pretoriana.
Diante do exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, " b " do RI-STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2017.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
04/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/10/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/02/2017 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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