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07/02/2017
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA AFIRMADA NO ACÓRDÃO A
QUO . DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à
configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei n.
8.429/1992 a existência de elemento subjetivo doloso, ainda que genérico.
2. Hipótese em que, segundo o Tribunal de origem, não ficou demonstrada a
presença do elemento subjetivo e o suporte probatório constante dos autos
mostrou-se insuficiente para comprovar a ma-fé dos agentes, ora agravados.
3. A desconstituição de premissas fáticas estabelecidas pela Instância a quo, à
luz do material cognitivo produzido nos autos, esbarra no óbice estampado na
Súmula 7 desta Corte, visto que demanda reexame de provas, desiderato
incompatível com a via especial. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de dezembro de 2016 (Data do julgamento).
06/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
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