Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
07/02/2017
Os
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O conteúdo do art. 221, II, da Lei 6.015 de 1973 não guarda pertinência
temática com as questões debatidas no processo, demonstrando a deficiência,
no ponto, da fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo
fático-probatório dos autos, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos
necessários para o reconhecimento da usucapião, qual seja a posse mansa e
pacífica caracterizadora do animus domini, uma vez que a recorrente
recebera o imóvel em questão do antigo mutuário, contra quem já haviam
sido propostas várias ações judiciais. Nesse contexto, a inversão do que foi
decidido pelo Tribunal de origem, tal como pleiteada nas razões recursais,
demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 15 de dezembro de 2016(Data do Julgamento)
07/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para regularizar a
representação processual (fls. 432/436):
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?