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07/02/2017
Os
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE. SISTEMA
DE COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. QUADRO DE
TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO
HOSPITALAR EM UNIDADE CLÍNICA APÓS O 30º DIA DE
INTERNAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL (LEI 9.656/98, ART. 16,
VIII). POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO
ELEVADO, FIXADO NO CONTRATO, INVIABILIZANDO A
CONCRETIZAÇÃO DO SEU OBJETO. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL AO PATAMAR DE 50%. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Lei 9.656/98, principal diploma legal regulador dos planos de
assistência à saúde, admite a existência de cláusula de coparticipação pelos
beneficiários no custeio de internação hospitalar em unidade clínica, para
todos os procedimentos utilizados.
2 - In casu , o percentual de coparticipação do segurado, fixado originalmente
no contrato, atinge o elevado montante de 90% (noventa por cento) dos
custos de internação, o que cria limitação excessiva que quase subtrai os
efeitos práticos da cobertura, inviabilizando o próprio tratamento.
3 - Cabe, então, reduzir-se a coparticipação para o montante máximo de 50%
(cinquenta por cento), percentual esse admitido em Resolução Normativa
editada pela Agência Nacional de Saúde.
4 - Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe
Salomão negando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto do Ministro Raul
Araújo, dando parcial provimento ao recurso especial, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti
acompanhando o relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no sentido da divergência
instaurada pelo voto do Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma, por maioria, decide dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto médio do Ministro Raul Araújo, que
lavrará o acórdão. Votaram vencidos o Sr. Ministro Marco Buzzi (relator) e a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti (Presidente).
Brasília, 28 de junho de 2016(Data do Julgamento)
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