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18/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : NEI FERNANDO MARQUES BRUM - RS034241
PROCURADORA : KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(S) - RS030270
AGRAVADO : MARIA SENHORINHA VARGAS DE AVILA
ADVOGADOS : DÉCIO GIANELLI RODRIGUES MARTINS - RS019556
LUCIANA FARIAS - RS050581
INTERES. : LUCIANA FARIAS
INTERES. : DECIO GIANELLI RODRIGUES MARTINS
EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DA CONTROVÉRSIA, APESAR DO NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM
PODER DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO N. 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO
EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/3/2016.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É embargável o acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, quando ambos tenham examinado a
controvérsia, ainda que um deles não tenha conhecido do recurso. Inteligência do art.
1.043, III, do CPC/2015.
2. Na hipótese dos autos, pretende o ente público o reconhecimento da prescrição na
ação executiva, porquanto superado o lapso de cinco anos contados do trânsito em
julgado na ação de conhecimento. O acórdão embargado negou provimento ao
recurso especial estabelecendo que: a) o prazo prescricional inicia-se no momento em
que finda a liquidação; b) a apuração de quando o título executivo se tornou líquido
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.336.026/PE,
analisado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, registrou que, com
a vigência da Lei n. 10.444/2002, a qual incluiu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o
acertamento do valor da condenação carente de simples cálculos aritméticos perdeu a
natureza de liquidação. Ademais, com a possibilidade de reputar-se correta a conta do
credor na hipótese de não entrega pelo devedor dos dados em seu poder, não mais
existe justificativa para o retardamento da ação executiva.
4. No exame de embargos declaratórios opostos contra esse julgado, aquele órgão
julgador, a par de correções e esclarecimentos, promoveu a modulação dos efeitos da
decisão, com base no art. 927, § 3º, do CPC/2015, consignando que, para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que
estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do
fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal
providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução ou
cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (data da publicação do
acórdão do recurso representativo de controvérsia).
5. No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda operou-se em 27/3/2007, no
que resulta a não ocorrência da prescrição.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 10 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
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