Informações do processo 2016/0332336-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.533
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

07/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art. 105, III, a ,
da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU.
'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO
ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DAS
DIFERENÇAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

1. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono
('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela
Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o
regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os
reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos

reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo
período estatutário.

2. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum,
postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário
somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou
a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao
período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça
competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do
trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013.
Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º
do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data
do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada.

3. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos
servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92.
Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em
setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos,
relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992
(remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial),
em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos
vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o
valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte
autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes
posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo
aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação.

4. Fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e
cálculos do montante devido, atendidos os critérios legais (Precedentes deste
Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça)

5. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
ao encargo da ré (§ único do art. 21 do CPC).

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.

A parte recorrente aponta, preliminarmente, ofensa ao artigo 535 do CPC (ou ao
dispositivo correspondente no novo CPC/2015 - artigo 1.022), sustentando que o Tribunal de origem,
mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, foi omisso quanto ao exame de questões
relevantes para o deslinde da controvérsia.

Indica, ainda, violação dos artigos 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932; 503, 505, I, e
508 do novo CPC/2015; 8º da Lei 7.686/1988 c/c art. 4º, II, da Lei 8.460/1992 e 18, 19, 20, 21, 22 e
23 da Lei Complementar 101/2010.

Aduz que o termo inicial do prazo prescricional para os servidores públicos buscarem

a tutela de seu direito relativo ao adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, é a data do
trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Nesse passo, afirma que a Reclamação Trabalhista nº
8.157/1997 transitou em julgado em 05/10/2009, enquanto a presente ação somente foi ajuizada mais
de dois anos e meio depois, no ano de 2015.

Enfatiza que " a limitação da competência da Justiça do Trabalho à data da
superveniência do regime estatutário em substituição ao celetista é matéria pacífica desde o ano de
2002
", conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 249 do Tribunal Superior do Trabalho.

Desse modo, defende " que por consequência, sucessivamente, o marco inicial do
prazo prescricional deve ser: 02.12.1988 ou desde a edição da súmula 97 do STJ ou 12.12.1997 ou
13.03.2002 ou desde a publicação das Orientações Jurisprudenciais 249 ou 138 da SBDI-1 do
Tribunal Superior do Trabalho ou a data do trânsito em julgado da decisão condenatória da
reclamação trabalhista (05.10.2009) ou a data da assembléia sindical que decidiu não executar as
verbas de caráter estatutário
."

Invoca, outrossim, " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que julgando
casos análogos ao em epígrafe, reconhece que o prazo prescricional – após interrompida a
prescrição pelo ajuizamento de ação trabalhista – volta a correr pela metade a partir da decisão
que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para o período em que o servidor se tornou
estatuário.
"

No tocante ao mérito, alega que, consoante prevê o art. art. 471, inciso I, do novo
CPC, a coisa julgada forma-se
rebus sic stantibus ; é dizer, apenas se impõe enquanto perdurar a
situação de fato considerada na decisão definitiva. Se operada alteração nesse estado de coisas,
como no caso dos autos, com o advento de novo regime de trabalho, estatutário em lugar do
celetista, não há mais se falar em obediência ao decisum proferido pelo Judiciário trabalhista."
,
bem assim que "
a limitação fixada pela Administração Pública ao reajuste dos abonos, com
fundamento na Lei nº 8.460/1992, não desrespeita a autoridade da coisa julgada trabalhista, mas
apenas aplica o disposto na própria Lei Processual brasileira, quando disciplina sobre as
particularidades e limites da coisa julgada (arts. 468, 471 e 474do CPC).
"

Por fim, sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos da Lei Complementar nº

101/00.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

É o necessário relatório.

A irresignação da União não pode ser acolhida.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Com relação aos dispositivos da Lei Complementar 101/2010, referidos pela
recorrente, cumpre registrar que a mera alusão aos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
a indicação clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não
enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua
insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação
recursal, quanto a esse tópico, inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por
simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “
inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
”. Para
ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes:
REsp 1.481.639/PE , Rel.ª Ministra Diva Malerbi,
Segunda Turma, DJe 12/08/2016 e
AgInt no REsp 1.519.723 , Rel.ª Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 30/06/2016.

Quanto à prescrição, depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias,
soberanamente, assentaram que a possibilidade de propor ação individual na Justiça Comum Federal,
postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário, somente surgiu quando o juízo
trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as
diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça
competente.

Diante desse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apreciando
casos semelhantes, firmou a compreensão no sentido de que o prazo prescricional para os servidores
públicos, ex-celetistas, buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal
tem como marco o
trânsito em julgado da decisão trabalhista
, na qual ficou estabelecida a incompetência da Justiça
Obreira para apreciar as verbas de caráter estatutário.

Nessa mesma linha de compreensão, confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO
DESPROVIDO.

1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame,
típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos
princípios da fungibilidade economia processual.

2. Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para
os servidores públicos, buscarem a tutela de seu direito, relativo ao
Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal tem como termo inicial
o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.

3. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão trabalhista em 2001 e
sido a presente ação ajuizada na Justiça Federal em 2003, resta afastada a
prescrição.

4. Pontue-se que aferir a data de trânsito em julgada da decisão trabalhista
não importa em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como
sustentado pela Agravante, não havendo que se falar no óbice contido no
enunciado da Súmula 7/STJ.

5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.

( EDcl no REsp 1.217.045/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO (EX-CELETISTA).
AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA
PARA AS VERBAS DE ÍNDOLE ESTATUTÁRIA. CITAÇÃO VÁLIDA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO REINICIADO
PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
OBTIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. AÇÃO ORDINÁRIA
PROPOSTA APÓS O TERMO FINAL. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO.

1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a citação válida
tem o condão de interromper o prazo prescricional, ainda que determinada
por juízo incompetente, nos termos do art. 219, caput, parte final, do Código
de Processo Civil.

2. Consoante o art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula nº
383 do STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente
poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade
(dois anos e meio) a partir do ato interruptivo ou do último ato ou termo do
respectivo processo.

3. No caso dos autos, o prazo prescricional para os servidores públicos
buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal teve como termo
inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, último ato do
processo, ocorrido em 19/11/2000, na qual o juízo especializado reconheceu
sua incompetência para apreciar as verbas de caráter estatutário. O termo
final, portanto, é a data de 19/5/2003, ou seja, dois anos e meio após o
termo inicial (arts. 1º e 9º do Decreto n.º 20.910/32). Logo, ajuizada a ação
ordinária somente em 9/9/2004, é de ser reconhecida, de fato, a ocorrência
da prescrição do fundo de direito.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no AgRg no Ag 1.195.707/PE , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)

No caso dos autos, repita-se, a incompetência da Justiça Trabalhista para apreciar o
pedido de pagamento das diferenças relativas ao reajuste da parcelada denominada "adiantamento de
PCCS", vencidas após a implementação do RJU,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão