Informações do processo 2016/0317677-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1642502
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/12/2016 a 03/07/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

03/07/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NULIDADE
ABSOLUTA. PREJUÍZO EFETIVO AO CONTRADITÓRIO.
ANULAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS E DAS DECISÕES
PROFERIDAS APÓS O JULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

DECISÃO

GILDAZIO FERREIRA DA SILVA (GILDAZIO) ajuizou ação de
reparação de danos contra RODRIGO MARTINS GARCIA, MILTON MOACIR
GARCIA (RODRIGO e outros) e BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE
SEGUROS (BRASILVEÍCULOS) em razão de acidente automobilístico envolvendo o
motocicleta e veículo de passeio, conduzido por Rodrigo e de propriedade de Milton.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de condenar os
requeridos a repararem os danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), atualizado pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da sua fixação,
além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%
sobre o valor da condenação. Os valores recebidos a titulo de DPVAT deverão ser
abatidos do valor da indenização, devidamente corrigidos pelo INPC.

Os embargos de declaração opostos pela BRASILVEÍCULOS foram
acolhidos apenas para determinar que o valor da indenização seja calculado sobre o valor
do salário mínimo na época do evento.

GILDAZIO apresentou recurso de apelação que foi parcialmente

provido em acórdão assim ementado:

CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. e
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO ENTRE UM
VEÍCULO E UMA MOTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. AVARIAS NA
MOTOCICLETA. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO
COMPROVOU A EXTENSÃO NEM O VALOR DOS DANOS.
ÔNUS DA PROVA QUE SOBRE ELE RECAIA. ART. 333, I,
CPC. LUCROS CESSANTES. PLEITO DE EXTENSÃO DO
PERÍODO DA INDENIZAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE
QUE SOMENTE RETORNOU ÀS ATIVIDADES LABORAIS
MESES APÓS A ALTA. FATO NÃO COMPROVADO. DANOS
IMATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS. HIPÓTESE EM QUE A
SENTENÇA RECONHECEU-OS E FIXOU INDENIZAÇÃO A
TAL TÍTULO, JUNTAMENTE COM OS DANOS MORAIS, SOB
A RUBRICA DANOS IMATERIAIS. MAJORAÇÃO
PRETENDIDA DO VALOR ARBITRADO A TAL TÍTULO.
INVIABILIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO, RAZOÁVEL
E PROPORCIONAL TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS: DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA
54/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: DATA
DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. DPVAT. DEDUÇÃO
DO VALOR RECEBIDO A TAL TITULO DA INDENIZAÇÃO
ARBITRADA JUDICIALMENTE. SÚMULA 246/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 960).

No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
da CF, GILDAZIO alegou violação à Súmula n° 387 do STJ, além de divergência
jurisprudencial no que se refere à possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos,
fixando-se indenizações autônomas para cada um deles.

O apelo nobre não foi conhecido em decisão monocrática de minha
relatoria assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB
A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO
ENVOLVENDO MOTO E VEÍCULO PARTICULAR. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A
ENUNCIADO SUMULAR. MATÉRIA QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL" DESCRITO
NO ART. 105, III, A, DA CF/88. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO SOBRE O QUAL O ACÓRDÃO RECORRIDO
TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N o 387 DO STJ. DIVERGÊNCIA
INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
(e-STJ, fl. 1.019).

Nestes aclaratórios, a BRASILVEÍCULOS afirmou a existência de
nulidade absoluta pois não foi devidamente intimada das decisões proferidas na primeira
instância. Alegou que a advogada Dra. Deborah Sperotto não foi cadastrada no sistema
do Tribunal de origem e sequer foi intimada do julgamento dos aclaratórios opostos
contra a sentença proferida.

Em resposta ao ofício e-STJ, fls. 1.040, o Tribunal de origem informou
que o acórdão da apelação não foi publicado no diário de justiça eletrônico no dia
6/4/2016 e que não consta o cadastro da parte BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE
SEGUROS e nem de sua advogada Deborah Sperotto.

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo merece prosperar.

De plano vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.

Da nulidade absoluta

A BRASILVEÍCULOS afirmou a existência de nulidade absoluta pois
não foi devidamente intimada das decisões proferidas na primeira instância. Alegou que a
advogada Dra. Deborah Sperotto não foi cadastrada no sistema do Tribunal de origem e
sequer foi intimada do julgamento dos aclaratórios opostos contra a sentença proferida.

Com razão.

No oficio às e-STJ, fls. 1.048/1.055 o Tribunal de origem informou que
o acórdão da apelação não foi publicado no diário de justiça eletrônico no dia
6/4/2016 e que não consta o cadastro da parte BRASILVEÍCULOS COMPANHIA
DE SEGUROS e nem de sua advogada Deborah Sperotto.

Da acurada análise dos autos, verifica-se que a intimação da decisão
que acolheu os embargos de declaração só foi realizada em nome dos advogados de
GILDAZIO e de RODRIGO, nos termos das movimentações e-STJ, fls. 894/897.

Assim o reconhecimento da nulidade em virtude da ausência de
intimação é medida que se impõe.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO
EFETIVO AO CONTRADITÓRIO.

1. Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é
nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste
dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja
vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1°, do CPC).

2. Se o vício de irregularidade da intimação, ensejador de
nulidade relativa, for alegado na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, não há falar em preclusão (art.
245 do CPC).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 314.781/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j.
3/12/2015, DJe 11/12/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
LITISCONSORTE NA ORIGEM. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE
OFÍCIO PELO STJ. NULIDADE. OCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
prerrogativa de intimação pessoal é conferida aos Procuradores
Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda
Nacional e do Banco Central, Defensores Públicos e membros do
Ministério Público (v. g. AgRg no ARESp 541.246/PB, Segunda
Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3/11/2014).

2. No presente caso, não houve, efetivamente, a intimação
pessoal do Advogado-Geral da União, sucumbente no processo,
tal como o INSS, ora embargante. Não foi oferecida, pois, a
oportunidade para interposição dos recursos cabíveis pela União.

3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que a ausência de intimação de um dos litisconsortes que
sucumbiu no julgamento de Apelação pode ser enquadrada no
âmbito dos requisitos intrínsecos do juízo de admissibilidade do
Recurso Especial interposto pelo outro litisconsorte e, se
confirmado o vício, configura-se a nulidade dos atos processuais
subsequentes.

4. Agravo Regimental provido para acolher a preliminar de
nulidade processual de todos os atos praticados após a publicação
do acórdão regional e determinar a remessa dos autos ao
Tribunal Regional Federal da 5 a Região, a fim de que seja
pessoalmente intimada a União, com reabertura do prazo para
eventual interposição dos recursos cabíveis.

(AgRg no AREsp 296.390/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/11/2016, DJe 2/2/2017)

Assim, forçoso reconhecer a nulidade dos atos processuais
realizados após a publicação da decisão que acolheu os embargos de declaração
opostos pela BRASILVEÍCULO , ainda na primeira instância, em virtude da ausência
de sua intimação.

Nessas condições ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para ANULAR os atos processuais realizados e as decisões publicadas após
o julgamento dos aclaratórios aos 31/5/2015, determinando o retorno dos autos à primeira
instância para regularização do feito a partir do julgamento dos aclaratórios, nos termos
da fundamentação acima .

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 26 de junho de 2017.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

RECURSO ESPECIAL N° 1.643.864 - PR (2016/0324266-8)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : MOINHO GRACIOSA LTDA - FALIDA
ADVOGADO : JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA - PR019148
RECORRIDO : ITAU UNIBANCO S.A

ADVOGADOS : JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731

RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
VINÍCIUS SECAFEN MINGATI - PR043401
INTERES.       : FRED ROBERTO CHAO

INTERES.       : JOÃO ROBERTO FACIO

ADVOGADOS : JULIO ASSIS GEHLEN - PR013062

JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA -PR019148

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Retirado da página 10450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EFETIVO AO CONTRADITÓRIO.
ANULAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS E DAS DECISÕES
PROFERIDAS APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.

DECISÃO

GILDAZIO FERREIRA DA SILVA (GILDAZIO) ajuizou ação de reparação de
danos contra RODRIGO MARTINS GARCIA, MILTON MOACIR GARCIA (RODRIGO e
outros) e BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (BRASILVEÍCULOS) em razão de
acidente automobilístico envolvendo o motocicleta e veículo de passeio, conduzido por Rodrigo e de
propriedade de Milton.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de condenar os requeridos a
repararem os danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizado pelo
INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da sua fixação, além do pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Os valores
recebidos a titulo de DPVAT deverão ser abatidos do valor da indenização, devidamente corrigidos
pelo INPC.

Os embargos de declaração opostos pela BRASILVEÍCULOS foram acolhidos
apenas para determinar que o valor da indenização seja calculado sobre o valor do salário mínimo na
época do evento.

GILDAZIO apresentou recurso de apelação que foi parcialmente provido em
acórdão assim ementado:

CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. e
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO ENTRE UM VEÍCULO E
UMA MOTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANOS MATERIAIS.
DANOS EMERGENTES. AVARIAS NA MOTOCICLETA. HIPÓTESE
EM QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A EXTENSÃO NEM O
VALOR DOS DANOS. ÔNUS DA PROVA QUE SOBRE ELE RECAIA.
ART. 333, I, CPC. LUCROS CESSANTES. PLEITO DE EXTENSÃO
DO PERÍODO DA INDENIZAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE
SOMENTE RETORNOU ÀS ATIVIDADES LABORAIS MESES APÓS A
ALTA. FATO NÃO COMPROVADO. DANOS IMATERIAIS. DANOS
ESTÉTICOS. HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA RECONHECEU-OS
E FIXOU INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO, JUNTAMENTE COM OS
DANOS MORAIS, SOB A RUBRICA DANOS IMATERIAIS.
MAJORAÇÃO PRETENDIDA DO VALOR ARBITRADO A TAL
TÍTULO. INVIABILIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO,
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL TENDO EM VISTA AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL DOS
JUROS MORATÓRIOS: DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA
54/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: DATA DO
ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. DPVAT. DEDUÇÃO DO
VALOR RECEBIDO A TAL TITULO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA

JUDICIALMENTE. SÚMULA 246/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO
 (e-STJ, fl. 960).

No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF,
GILDAZIO alegou violação à Súmula nº 387 do STJ, além de divergência jurisprudencial no que se
refere à possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, fixando-se indenizações autônomas
para cada um deles.

O apelo nobre não foi conhecido em decisão monocrática de minha relatoria assim

ementada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO
MOTO E VEÍCULO PARTICULAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO NOBRE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO
SUMULAR. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO
DE "LEI FEDERAL" DESCRITO NO ART. 105, III, A, DA CF/88.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO SOBRE O QUAL O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA
DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 387
DO STJ. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO
 (e-STJ, fl. 1.019).

Nestes aclaratórios, a BRASILVEÍCULOS afirmou a existência de nulidade
absoluta pois não foi devidamente intimada das decisões proferidas na primeira instância. Alegou que
a advogada Dra. Deborah Sperotto não foi cadastrada no sistema do Tribunal de origem e sequer foi
intimada do julgamento dos aclaratórios opostos contra a sentença proferida.

Em resposta ao ofício e-STJ, fls. 1.040, o Tribunal de origem informou que o
acórdão da apelação não foi publicado no diário de justiça eletrônico no dia 6/4/2016 e que não
consta o cadastro da parte BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e nem de sua
advogada Deborah Sperotto.

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo merece prosperar.

De plano vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos
de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Da nulidade absoluta

A BRASILVEÍCULOS afirmou a existência de nulidade absoluta pois não foi
devidamente intimada das decisões proferidas na primeira instância. Alegou que a advogada Dra.
Deborah Sperotto não foi cadastrada no sistema do Tribunal de origem e sequer foi intimada do
julgamento dos aclaratórios opostos contra a sentença proferida.

Com razão.

No ofício às e-STJ, fls. 1.048/1.055 o Tribunal de origem informou que o acórdão
da apelação não foi publicado no diário de justiça eletrônico no dia 6/4/2016 e que não consta o
cadastro da parte BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e nem de sua
advogada Deborah Sperotto.

Da acurada análise dos autos, verifica-se que a intimação da decisão que acolheu os
embargos de declaração só foi realizada em nome dos advogados de GILDAZIO e de RODRIGO,
nos termos das movimentações e-STJ, fls. 894/897.

Assim o reconhecimento da nulidade em virtude da ausência de intimação é medida

que se impõe.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO EFETIVO AO
CONTRADITÓRIO.

1. Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a
intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos
instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o
cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC).

2. Se o vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade
relativa, for alegado na primeira oportunidade em que couber à parte
falar nos autos, não há falar em preclusão (art. 245 do CPC).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 314.781/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 3/12/2015, DJe 11/12/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE NA ORIGEM.

MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO STJ. NULIDADE.
OCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prerrogativa de
intimação pessoal é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da
União, Procuradores da Fazenda Nacional e do Banco Central,
Defensores Públicos e membros do Ministério Público (v. g. AgRg no
ARESp 541.246/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe
de 3/11/2014).

2. No presente caso, não houve, efetivamente, a intimação pessoal do
Advogado-Geral da União, sucumbente no processo, tal como o INSS,
ora embargante. Não foi oferecida, pois, a oportunidade para
interposição dos recursos cabíveis pela União.

3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a
ausência de intimação de um dos litisconsortes que sucumbiu no
julgamento de Apelação pode ser enquadrada no âmbito dos requisitos
intrínsecos do juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto
pelo outro litisconsorte e, se confirmado o vício, configura-se a nulidade
dos atos processuais subsequentes.

4. Agravo Regimental provido para acolher a preliminar de nulidade
processual de todos os atos praticados após a publicação do acórdão
regional e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, a fim de que seja pessoalmente intimada a União, com
reabertura do prazo para eventual interposição dos recursos cabíveis.

(AgRg no AREsp 296.390/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, j. 22/11/2016, DJe 2/2/2017)

Assim, forçoso reconhecer a nulidade dos atos processuais realizados após a
publicação da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela
BRASILVEÍCULO
, ainda na primeira instância, em virtude da ausência de sua intimação.

Nessas condições ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para
ANULAR os atos processuais realizados e as decisões publicadas após o julgamento dos
aclaratórios aos 31/5/2015, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regularização
do feito a partir do julgamento dos aclaratórios, nos termos da fundamentação acima
.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 26 de junho de 2017.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Trata-se de recurso especial interposto por GILDAZIO FERREIRA DA SILVA
com fundamento no art. 105, III,
a e c , da CF não conhecido por decisão monocrática de minha
relatoria.

Nestes aclaratórios a BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
informou a omissão quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade absoluta no processo desde a
primeira instância decorrente da falta de intimação de sua patrona.

Da análise dos documentos constantes nos autos não é possível verificar se houve
ou não intimação da advogada da BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS.

Assim, oficie-se o Tribunal de origem para que informe se a Dra. Débora Sperotto
da Silveira, OAB/RS nº 51.634 e OAB/PR nº 51.867 foi devidamente intimada da sentença proferida
nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 886/890) e do acórdão que julgou o recurso de apelação de
GILDAZIO (e-STJ, fl. 966).

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de abril de 2017.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTO
E VEÍCULO PARTICULAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO
NOBRE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR.
MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "LEI
FEDERAL" DESCRITO NO ART. 105, III, A, DA CF/88. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
SOBRE O QUAL O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA DADO

INTERPRETAÇÃO DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 387 DO STJ.
DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

GILDAZIO FERREIRA DA SILVA (GILDAZIO) ajuizou ação de reparação de
danos contra RODRIGO MARTINS GARCIA, MILTON MOACIR GARCIA e BB SEGUROS
S.A (RODRIGO e outros), em razão de acidente automobilístico envolvendo o motocicleta e veículo
de passeio, conduzido por Rodrigo e de propriedade de Milton.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de condenar os réus a reparar
os danos morais sofridos pelo autor, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizado
pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da sua fixação, além do pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, ressalvada a
gratuidade da justiça em favor do autor e observada a compensação prevista no art. 21 do CPC/73.

Os valores recebidos a titulo de DPVAT deverão ser abatidos do valor da
indenização, devidamente corrigidos pelo INPC.

GILDAZIO apresentou recurso de apelação, julgada parcialmente procedente, nos
termos do acórdão ementado nos seguintes termos:

CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. e
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO ENTRE UM VEÍCULO E
UMA MOTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANOS MATERIAIS.
DANOS EMERGENTES. AVARIAS NA MOTOCICLETA. HIPÓTESE
EM QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A EXTENSÃO NEM O
VALOR DOS DANOS. ÔNUS DA PROVA QUE SOBRE ELE RECAIA.
ART. 333, I, CPC. LUCROS CESSANTES. PLEITO DE EXTENSÃO
DO PERÍODO DA INDENIZAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE
SOMENTE RETORNOU ÀS ATIVIDADES LABORAIS MESES APÓS A
ALTA. FATO NÃO COMPROVADO. DANOS IMATERIAIS. DANOS
ESTÉTICOS. HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA RECONHECEU-OS
E FIXOU INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO, JUNTAMENTE COM OS
DANOS MORAIS, SOB A RUBRICA DANOS IMATERIAIS.
MAJORAÇÃO PRETENDIDA DO VALOR ARBITRADO A TAL
TÍTULO. INVIABILIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO,
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL TENDO EM VISTA AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL DOS
JUROS MORATÓRIOS: DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA
54/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: DATA DO

ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. DPVAT. DEDUÇÃO DO
VALOR RECEBIDO A TAL TITULO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA
JUDICIALMENTE. SÚMULA 246/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO
 (e-STJ, fl. 960).

No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c , da
Constituição Federal, GILDAZIO alegou violação à Súmula nº 387 do STJ, além de divergência
jurisprudencial no que se refere à possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, fixando-se
indenizações autônomas para cada um deles.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta acolhimento.

De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Da violação à enunciado sumular

No que tange à alegada ofensa à Súmula nº 387 do STJ, cumpre destacar que a
jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada
para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão

lei federal
, constante da alínea a  do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.

Nesse sentido, vejam-se precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA DA ESTIPULANTE NA
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. PERDA DO
DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS DEVIDA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO
VALOR PLEITEADO NA INICIAL. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

[...].

6. A indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso
especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III,
a, da Constituição Federal.

[...].

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 448.873/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 16/9/2015).

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 410 DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO. [...]. ART. 645 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.

1. É inviável o conhecimento do apelo especial em relação à alegação de
ofensa a súmula, tendo em vista que tal enunciado não tem a natureza
de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em
recurso especial.

[...].

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1540980/RR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 9/6/2016).

Com igual entendimento, confiram-se os julgados: REsp 1.185.336/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 25/9/2014; e, AgRg no Resp
1.475.560/MA, de minha relatoria, Terceira Turma, DJe, 1º/6/2016.

Do dissídio jurisprudencial

Quanto ao dissenso interpretativo, o recurso não comporta acolhimento, tendo em
vista que não foi feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais
haveria divergência jurisprudencial, de onde se evidencia a deficiência na fundamentação do recurso
a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF.

Nesse sentido, confiram-se os julgados:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO -
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
EM RELAÇÃO AO QUAL SE APONTA DIVERGÊNCIA - ANÁLISE

DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO REDIRECIONAMENTO -
DESCABIMENTO - SÚMULA 7/STJ - NÃO IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO -
SÚMULA 283/STF.

1. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os
dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio
jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Descabe ao STJ se debruçar sobre as provas dos autos para avaliar a
presença dos requisitos autorizadores do redirecionamento de execução
fiscal, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.

[...].

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 244.890/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
Segunda Turma, DJe 13/11/2013).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. RECURSO FUNDADO NAS ALÍNEAS "A" E
"C". INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO CONSTANTE.

1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não
indica quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão
recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula
nº 284/STF.

2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em
qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma -
examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não
há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com
a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº
284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 297.571/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/05/2013).

E ainda que assim não fosse, observa-se que a Corte de origem, ao manter o valor
da indenização por danos imateriais, destacou que a sentença o arbitrou reconhecendo a possibilidade
de cumulação do dano moral com o dano estático, englobando, numa só verba, as duas indenizações,
senão vejamos:

A sentença fixou a indenização por danos imateriais no valor de R$
25.000,00.

O autor alega que apenas os danos morais foram contemplados, cabendo
a sua cumulação com os danos estéticos, eis que do acidente lhe resultou
uma cicatriz no abdômen.

É pacifica a possibilidade de cumulação das indenizações por danos
estéticos e morais, conforme enuncia a Súmula nº 387 do Superior
Tribunal de Justiça ('é licita a cumulação das indenizações de dano
estético e dano moral").

Pelo que se vê dos documentos acostados aos autos, o autor sofreu lesões
no joelho, trauma abdominal com ruptura de baço e fratura de arcos
costais, sendo submetido a intervenção cirúrgica, dela resultando uma
cicatriz no abdômen de aproximadamente 40 centímetros.

Ocorre que, ao contrário do alegado pelo apelante, o DD. Juiz singular
considerou, ao fixar o valor da indenização de R$ 25.000,00, tanto a
angústia e sofrimento (danos morais) quanto a cicatriz (dano estético)
resultante.

[...]

Assim, não pode ser acolhida a pretensão recursal do autor, eis que a
verba foi reconhecido e foi objeto da condenação, tendo sido ponderada
para a fixação dos danos imateriais (aí considerados tanto os danos
morais quanto os estéticos
 (e-STJ, fls. 963/964).

Dessa forma, entendo que, no presente caso, não há divergência de entendimento,
pois o acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido da orientação assentada nessa Corte, de que é
possível a cumulação de dano moral e estético, ainda que em montante global.

A propósito, confiram-se os julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA
CONCORRENTE DO PEDESTRE E DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM
COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
RESPEITADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...

2. É lícita a cumulação das indenizações por dano material, moral e
estético (Súmula 387/STJ), ainda que este último possa ser abrangido
pelo dano moral.

3. No caso vertente, o valor da indenização por danos morais e estéticos,
fixado em R$ 20.000,00, não é exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos pelo agravado, decorrentes de acidente de trânsito que
deixou cicatrizes, além de marcha claudicante (manco), mesmo
considerando a existência de culpa concorrente das partes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 445.267/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 7/12/2016).

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