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Movimentações 2017 2014
07/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por MINERBRÁS S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Rio grande do Sul, assim
ementado (fls.1.482/1.483,e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
CAUTELAR DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS E AÇÕES. PRELIMINAR
DE INTEMPESTIVIDADE DOS APELOS AFASTADA. PREFACIAL DE
NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. Quando do ajuizamento da ação
cautelar, a segunda apelante já se encontrava sob a administração do sócio/diretor,
inexistindo atuação de administrador judicial a justificar as alegações de nulidade e
necessidade de intervenção do Ministério Público. ILEGITIMIDADE ATIVA DA
PRIMEIRA RECORRIDA AFASTADA. Na qualidade de detentora de parte do
crédito objeto da execução (assistente no feito executivo - artigo 42, § 2°, do
Código de Processo Civil), a primeira recorrida possui legitimidade ativa para o
ajuizamento da demanda cautelar visando garantir o crédito executado.
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA MINERBRÁS
REJEITADA. A prova recorrentes integram um mesmo "grupo econômico", bem
como demonstra a confusão patrimonial e o desvio de finalidade das pessoas
jurídicas, justificando a presença da requerida Minerbrás no polo passivo da lide
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. As partes
requeridas foram devidamente intimadas acerca do teor de todas as decisões
judiciais proferidas no feito. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS EM AUDIÊNCIA. Tratando-se de matéria de direito e de fato, e
estando este suficientemente comprovado nos autos mediante prova documental,
possível o julgamento antecipado do litígio, mostrando-se desnecessária a produção
de provas em audiência MÉRITO. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS E AÇÕES.
POSSIBILIDADE. A vasta documentação acostada aos autos, sobretudo o teor das
diversas decisões judiciais envolvendo o sr. Reny Guerra e sua família na
administração de diversas empresas (dentre elas as duas empresas ora apelantes),
emanadas tanto na esfera estadual quanto no âmbito da Justiça Federal, evidenciam
o desvio de finalidade, a confusão patrimonial, e a existência de um "grupo de
empresas" criadas com o intuito único de
prejudicar credores, circunstância que justifica o ajuizamento da demanda cautelar.
PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1.513/1.518).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.521/1.552), a parte insurgente alegou ofensa aos
arts. 300, 331, § 3º, 333, II, 535, II, e 596 todos do CPC/1973 e 50 do Código Civil.
Sustentou, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido, quanto à "existência de
patrimônio da empresa executada, Agropecuária Serra Verde Ltda, suficiente para a garantia do
crédito que se pretende garantir" (fl. 1.526); b) cerceamento de defesa pela não produção das provas
pretendidas; e c) inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade
jurídica.
Contrarrazões às fls. 1.569/1.1572.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1.577/1.586), negou-se processamento ao recurso, ante
os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973; b) incidência da Sumula
7/STJ.
Daí o agravo (fls. 1.590/1.605), em que a parte recorrente impugna, especificamente, as
razões da decisão agravada.
Contraminuta às fls. 1.609/1.612.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Na forma do art. 535 do CPC/1973, cabem embargos de declaração quando "for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz o tribunal".
Nesse aspecto, o NCPC considera omissa a decisão que "não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"
(art. 489, § 1º, IV).
Segundo a parte recorrente, o Tribunal de origem foi omisso quanto à "existência de
patrimônio da empresa executada, Agropecuária Serra Verde Ltda, suficiente para a garantia do
crédito que se pretende garantir" (fl. 1.526).
Sem razão contudo.
A rigor, não era preciso que o Tribunal de origem se referisse ao estado de insolvência da
pessoa jurídica cuja personalidade foi desconsiderada. Isso ocorre porque o acórdão recorrido foi
expresso ao afirmar que as empresas indicadas nos autos são utilizadas por seus titulares como
instrumentos para a frustração dos interesses dos credores. Isto é, a desconsideração da personalidade
jurídica foi autorizada por fundamento diverso do questionado nas razões do especial.
Logo, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento
contrário ao interesse da parte. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973 não se efetivou no caso dos autos,
uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de
tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de
modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes, apenas adotando
entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 130 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. NÃO OCORRÊNCIA
DE DESVIO DE CLIENTELA E CONFUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que
a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela
parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional.
2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na
parte final do art. 130 do CPC, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento
antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o
feito encontrava-se devidamente instruído.
3. No caso dos autos, para saber se a prova cuja produção fora requerida pela parte
é ou não indispensável à solução da controvérsia, de modo a permitir ou não o
julgamento antecipado da lide, exige-se o revolvimento do contexto
fático-probatório, a atrair o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 649.845/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)" (grifos acrescidos)
Rejeito, pois, a dita violação do art. 535 do CPC/1973.
2. O juiz é o destinatário último da produção probatória, cabendo a ele indeferir provas
consideradas desnecessárias ou inúteis à resolução da lide. Se as instâncias ordinárias verificaram, no
conjunto probatório, elementos suficientes para a formação de sua convicção, não são obrigadas a
estender, desnecessariamente, a fase instrutória do processo.
Ademais, rever a conclusão da Corte de origem, quanto à desnecessidade de produção de
provas em audiência, demandaria novo exame dos fatos da demanda, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE OU NÃO
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais
supostamente violados pelo acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula
284/STF.
2. A análise de afronta às disposições constitucionais foge da competência do
STJ, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido
na alínea "a" do permissivo constitucional, impedindo a sua análise em sede de
recurso especial, por competir a matéria unicamente ao STF, nos termos dos arts.
102, III, e 105, III, da CF.
3. Sendo o magistrado o destinatário final da prova, a ele cabe a apreciação da
suficiência ou não do acervo probatório juntado aos autos. A aferição acerca da
necessidade ou não de realização de perícia, impõe o reexame do conjunto fático
exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, face do óbice
erigido pela Súmula 07/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 890.228/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Daí porque é inviável o exame da tese de cerceamento de defesa, em razão da ausência
de intimação da parte para especificar quais provas deveriam ser produzidas.
3. O recurso especial não é instrumento adequado para o reexame de provas, sobretudo
quando a parte recorrente tem por objetivo promover novo debate sobre a existência/inexistência dos
requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB
A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER OS FUNDAMENTOS
FÁTICOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL LOCAL A RECONHECER O
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR DESVIO DE
FINALIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a aplicação
do art. 50 do CC (desconsideração da personalidade jurídica) demanda
desvio de finalidade e confusão patrimonial, circunstâncias afirmadas pelo
Tribunal de origem no caso dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7
do STJ ao caso dos autos.
3. O recurso especial que não pleiteou a incidência do art. 535 do CPC/73 não
pode pretender a alteração dos fundamentos do acórdão prolatado na origem.
4. A ausência de cotejo analítico impede a recepção de recurso especial
fundado na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 737.215/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 30/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão
no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do
STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para
concluir pela ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração
da personalidade jurídica. Alterar tal conclusão demandaria o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 883.823/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016) (grifos acrescidos)
Na espécie, o abuso da personalidade jurídica das empresas indicadas nos autos foi assim
identificado pelo Tribunal de origem (fl. 1.495):
Definitivamente, a análise da vasta documentação acostada aos autos, sobretudo
das diversas decisões judiciais envolvendo o sr. Reny Guerra e sua família na
administração de diversas empresas (dentre elas as duas empresas ora apelantes),
emanadas tanto na esfera estadual quanto no âmbito da Justiça Federal (decisões já
referidas no decorrer desta fundamentação), evidenciam o desvio de finalidade, a
confusão patrimonial, e a existência de um "grupo de empresas" criado com o
intuito único de
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