Informações do processo 2015/0132678-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722.077
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 18/06/2015 a 05/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016 2015

05/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. "COTA DE
CONTRIBUIÇÃO DO CAFÉ". TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.

II – A dispensa de constituição de créditos tributários, de inscrição em dívida ativa e a extinção de
execução fiscal eventualmente ajuizada, autorizadas pela Lei n. 10.522/02, não foram previstas no
texto inaugural do seu art. 18 relativamente à denominada "cota de contribuição do café", porquanto
tal exação foi incluída neste diploma legal posteriormente, mediante a edição da Lei n. 11.051,

publicada em 30.12.2004.

III – A Lei n. 11.051/04, por sua vez – embora não especificamente no art. 18 –, sofreu três
retificações, publicadas no Diário Oficial da União, respectivamente, em 04.01.2005, 11.01.2005 e
em 16.02.2005.

IV – Observada a alteração dessa premissa e preservada a fundamentação adotada no acórdão
embargado, a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição
de indébito referente à devolução de quantias recolhidas a título de "cota de contribuição do café"
deve ter início a partir da data da publicação da última retificação (16.02.2005), uma vez que, a teor
do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "as correções a
texto de lei já em vigor consideram-se lei nova", disposição aplicável ao caso, nos termos da
disciplina do art. 101 do CTN.
V – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo
que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração no tocante às omissões
alegadas.

VI – Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da

fundamentação.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração da Fazenda Nacional, sem atribuição de efeitos

infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,

Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra

Relatora.

Brasília (DF), 13 de março de 2018(Data do Julgamento)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. "COTA DE
CONTRIBUIÇÃO DO CAFÉ". TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se

o Código de Processo Civil de 2015.

II – A dispensa de constituição de créditos tributários, de inscrição em dívida ativa e a extinção de
execução fiscal eventualmente ajuizada, autorizadas pela Lei n. 10.522/02, não foram previstas no
texto inaugural do seu art. 18 relativamente à denominada "cota de contribuição do café", porquanto
tal exação foi incluída neste diploma legal posteriormente, mediante a edição da Lei n. 11.051,

publicada em 30.12.2004.

III – A Lei n. 11.051/04, por sua vez – embora não especificamente no art. 18 –, sofreu três

retificações, publicadas no Diário Oficial da União, respectivamente, em 04.01.2005, 11.01.2005 e
em 16.02.2005.

IV – Observada a alteração dessa premissa e preservada a fundamentação adotada no acórdão
embargado, a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição
de indébito referente à devolução de quantias recolhidas a título de "cota de contribuição do café"
deve ter início a partir da data da publicação da última retificação (16.02.2005), uma vez que, a teor
do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "as correções a
texto de lei já em vigor consideram-se lei nova", disposição aplicável ao caso, nos termos da
disciplina do art. 101 do CTN.

V – Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da
fundamentação.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração de Ouro Fino Importadora Exportadora S/A, sem
atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a

Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 13 de março de 2018(Data do Julgamento)

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21/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração de Ouro Fino Importadora
Exportadora S/A, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra

Relatora.


A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da Fazenda Nacional, sem
atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


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05/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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