Informações do processo 2016/0311206-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.763
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2016 a 06/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

06/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
JULGADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO PELA RÉ APRECIADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO INTERNO
POR PARTE DA AUTORA, ORA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo manejado por MARIA THEREZA BITTENCOURT DANIEL em face

da decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a"

e "c", da Constituição Federal, contra decisum assim resumido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE
SUPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DANO MATERIAL - NOVORUM
IUDICIUM - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. O Direito Brasileiro veda o novorum iudicum no recurso de apelação,
porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (reviso prioriae
instantiae).

2. O pagamento de pensão por morte realizado em montante inferior ao devido,

Em suas razões, a recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita; suscitou
dissídio jurisprudencial e apontou ofensa aos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil de 2002, buscando
a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e a majoração do valor
estipulado a título de danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 601/607 (e-STJ).

Às fls. 624/634 (e-STJ), a agravante infirmou a decisão que inadmitiu seu apelo raro.

Impugnação às fls. 641/651 (e-STJ).

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, observa-se que não houve o devido exaurimento de instância, pois a recorrente
não interpôs agravo interno em face da decisão contra a qual manejou o recurso especial.

A interposição de agravo interno pela parte adversa não afasta o fato de que a ora recorrente
não manejou o recurso cabível no momento processual devido a fim de esgotar as instâncias
ordinárias.

Por conseguinte, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 281/STF.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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