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Movimentações Ano de 2017
01/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado no Agravo em Execução Penal n.
0467738-08.2015.8.21.7000.
Depreende-se dos autos que foi deferida a progressão de regime ao recorrido e
determinado como nova data-base o dia em que implementado o requisito objetivo para a progressão.
O Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
O recorrente alega violação do art. 112 da Lei de Execução Penal. Argumenta que
o termo inicial para obtenção de nova progressão deve ser a data do deferimento do benefício ao
apenado.
Requer o provimento do recurso especial, a fim de "determinar que a data-base para
obtenção de futuros benefícios seja o dia do deferimento da progressão de regime (21.08.2015),
retificando-se a guia de recolhimento" (fl. 76).
Contrarrazões às fls. 82-89.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 110-112, pelo provimento do recurso
especial.
Decido.
A Corte estadual consignou que (fls. 58-60):
[...]
Pois bem. Não se afigura razoável impor ao apenado o ônus de aguardar,
detido em regime prisional mais gravoso, os trâmites burocráticos necessários
à verificação do merecimento. Fosse assim, o adequado seria antecipar esse
procedimento, ao efeito de evitar que o apenado permanecesse mais tempo
do que o devido no regime anterior.
[...]
Assim, para evitar o excesso punitivo na execução, reputo impositivo que a
contagem da nova progressão de regime se dê a partir do dia em que foi
atingido o requisito objetivo em relação à anterior.
Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal,
alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, passaram a considerar como
data-base para concessão de nova progressão aquela em que o apenado preencheu os
requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Confiram-se:
[...]
1. Revisão da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte Superior, para
adequar-se ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
HC 115.254, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2015, DJe 26/2/2016, no sentido de que a data inicial para
a progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os
requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data da efetiva
inserção do reeducando no atual regime.
[...]
4. Agravo regimental a que se dá provimento. (AgRg no REsp n.
1.582.285/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/8/2016)
[...]
1. Revisão da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, para
alinhar-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da Quinta
Turma de modo a fixar, como data-base para subsequente progressão de
regime, aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da
Lei de Execução Penal e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o
benefício.
2. Consoante o recente entendimento do Supremo Tribunal, a decisão do
Juízo das Execuções, que defere a progressão de regime - reconhecendo o
preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo da lei (art. 112 da LEP) - é
declaratória, e não constitutiva. Embora se espere celeridade da análise do
pedido, é cediço que a providência jurisdicional, por vezes - como na espécie
- demora meses para ser implementada.
3. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que
permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu
requerimento de progressão.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais. (HC n. 369.774/RS,
Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/12/2016)
Portanto, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior e, por essa razão, deve ser mantido.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo
Civil de 2015, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, "b", parte final, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
03/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/02/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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