Informações do processo 2016/0308775-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1021499
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/11/2016 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE   : LUIS OLAVO CONTIM JUNIOR

AGRAVANTE   : LUIZ OLAVO CONTIM

AGRAVANTE : SUPERMERCADO CONTIM LTDA - ME

ADVOGADO    : ANDRÉA CAROLINA CUNHA - SC021330

AGRAVADO    : FAZENDA NACIONAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO

ART. 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282/STF E 284/STF. EMPRESA EXECUTADA NÃO
LOCALIZADA NO DOMICÍLIO FISCAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR

PRESUMIDA. SÚMULA 435/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão

publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, o Tribunal a quo, em Embargos à Execução Fiscal, afastou as alegações de nulidade
da Certidão de Dívida Ativa que ampara a cobrança de contribuição previdenciária e julgou cabível o
redirecionamento do feito executivo aos sócios, diante da certidão do Oficial de Justiça no sentido de

que a empresa executada não mais funcionava no endereço fornecido às autoridades competentes.

III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 1.013 do
CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da
Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não

ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se o artigo apontado como violado
não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF" (STJ, AgInt no REsp 1.505.441/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/08/2017).

Hipótese em que a matéria versada no art. 1.013 do CPC/2015, além de não ter sido prequestionada,

não ampara a pretensão de redução da verba honorária.

V. Nos termos da Súmula 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o

redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

VI. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "existência de certidão emitida por
oficial de justiça, atestando que a empresa encerrou suas atividades, constitui indício suficiente de
dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes" (STJ,
AgRg no AREsp 601.640/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de

18/08/2015). Nesse sentido, os seguintes acórdãos: STJ, REsp 1.616.492/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016; AgRg no AREsp 702.085/RS,

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2015.

VII. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão