Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AGRAVANTE : LUIS OLAVO CONTIM JUNIOR

AGRAVANTE : LUIZ OLAVO CONTIM

AGRAVANTE : SUPERMERCADO CONTIM LTDA - ME

ADVOGADO : ANDRÉA CAROLINA CUNHA - SC021330

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO

ART. 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282/STF E 284/STF. EMPRESA EXECUTADA NÃO
LOCALIZADA NO DOMICÍLIO FISCAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR

PRESUMIDA. SÚMULA 435/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão

publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, o Tribunal a quo, em Embargos à Execução Fiscal, afastou as alegações de nulidade
da Certidão de Dívida Ativa que ampara a cobrança de contribuição previdenciária e julgou cabível o
redirecionamento do feito executivo aos sócios, diante da certidão do Oficial de Justiça no sentido de

que a empresa executada não mais funcionava no endereço fornecido às autoridades competentes.

III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 1.013 do
CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da
Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não

ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se o artigo apontado como violado
não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF" (STJ, AgInt no REsp 1.505.441/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/08/2017).

Hipótese em que a matéria versada no art. 1.013 do CPC/2015, além de não ter sido prequestionada,

não ampara a pretensão de redução da verba honorária.

V. Nos termos da Súmula 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o

redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

VI. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "existência de certidão emitida por
oficial de justiça, atestando que a empresa encerrou suas atividades, constitui indício suficiente de
dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes" (STJ,
AgRg no AREsp 601.640/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de

18/08/2015). Nesse sentido, os seguintes acórdãos: STJ, REsp 1.616.492/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016; AgRg no AREsp 702.085/RS,

Processos na página

2016/0308775-4