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21/06/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
18/06/2018 Visualizar PDF
PATRICIA EMILE ABI-ABIB - PR066410
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 18
DA LEI 7.347/85. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 467 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. ABRANGÊNCIA DA EXECUTIVA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - No tocante a alegada violação ao art. 18 da Lei 7.347/85, verifica-se
que a despeito de na origem tratar-se de ação civil pública, sendo a mesma provida e a
execução atingindo beneficiário individualizado, incide a regra geral do processo civil
e não a previsão da Lei encimada. Neste sentido: REsp 358.828/RS, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ
15/04/2002, p. 271; AgRg no REsp 265.272/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2001, DJ 04/06/2001, p. 222.
II - Sobre a alegada violação ao art. 467 do CPC/1973, diante da afirmada
não ocorrência da paridade referente à gratificação, entre ativos e inativos, verifico que
o Tribunal a quo , em nenhum momento abordou a referida questão, mesmo após a
interposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide na hipótese a súmula
211/STJ, que assim dispõe: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo ."
III - Sobre a questão acima observo que o Tribunal a qu o afirmou que a
questão desbordaria da abrangência da ação executiva, que exigiria título líquido e
certo, devendo tal matéria ser objeto de ação própria. Tal convicção, para ser
infirmada, necessita de revisitação do conjunto probatório utilizado pelo julgador para
chegar a tal conclusão, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação da
súmula 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018(Data do Julgamento)
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
04/05/2018
AGRARIA
Trata-se de pedido de desistência do recurso de agravo interno interposto às fls.
1.032-1.040.
Considerando que não há nos autos procuração com poderes específicos para desistir
de recurso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias (art. 218, §3º do CPC/2015), juntar
procuração com referidos poderes.
Publique-se. Intime-se
Brasília (DF), 02 de maio de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
23/02/2018
"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
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