Informações do processo 2016/0082995-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 352.477
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/03/2016 a 03/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

03/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SALA DE ESTADO MAIOR NA LOCALIDADE. SUPERVENIENTE
CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO.

Writ  prejudicado.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus  ajuizado em nome de Anderson dos Santos Domingues , no
qual os advogados José Pedro Said Junior, Paulo Antonio Said, Paulo Rogério de Almeida e Gabriel
Martins Furquim alegam a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do julgamento, pela
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do HC n.
0019476^77.2015.4.03.0000/SP.

O órgão julgador manteve a decisão de revogação da prisão domiciliar e de determinação
do cumprimento da prisão cautelar do ora paciente em estabelecimento distinto do comum ou, à falta
de estabelecimento específico, em cela distinta de unidade penitenciária (Processo n.
0000490-91.2014.4.03.6117 da 1ª Vara Federal de Jaú/17ª SSJSP).

Os impetrantes requerem a concessão liminar da ordem para que seja restabelecida ou
concedida a prisão domiciliar.

Para tanto, argumentam, em suma, que o estado de inocência do paciente ainda se

mantém , na medida em que a decisão determinando o recolhimento do paciente em estabelecimento
prisional foi
proferida após a respeitável sentença de primeira instância, conquanto não tenha
havido qualquer alteração da situação factual a possibilitar a aplicação de uma medida mais
extrema
 (fl. 8).

Alegam que a revogação da prisão domiciliar tem natureza de punição e não de medida
cautelar
 (fl. 9).

Salientam que o art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, norma não derrogada pela Lei n.
10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), assegura ao advogado à prerrogativa profissional de
ser recolhido, antes de sentença transitada em julgado, em sala de Estado-Maior, ou, à falta desta,
em prisão domiciliar
 (fls. 13/14). Ou seja, a forma de execução da prisão preventiva do advogado,
quer em sala de Estado-Maior, quer em prisão domiciliar, é um direito inviolável, ao revés de ser
um privilégio injustificável
 (fl. 14). Na falta de sala de Estado-Maior, o paciente deve permanecer ou
retornar ao regime de prisão domiciliar
 (fl. 16).

Aduzem que a revogação ou o entendimento jurisprudencial pela revogação dos
dispositivos que criaram as medidas cautelares diversas da prisão, não autorizaria, por si só, a
incidência automática da prisão preventiva, sem qualquer alteração da situação fática a ensejar a
medida extrema
 (fl. 24).

Indeferi o pedido liminar.

O Juízo Federal prestou informações às fls. 362/368 e às fls. 541/545. E o Tribunal
Regional às fls. 375/376, noticiando, à fl. 551, que a referida apelação será apreciada no primeiro
semestre de 2017.

Opinou o Ministério Público Federal nos termos desta ementa (fl. 398):

HABEAS CORPUS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADVOGADO. PRISÃO

PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR NA

LOCALIDADE. VAGA EM AMBIENTE EXCLUSIVO A DETENTORES DE

DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, POLICIAIS E AGENTES PENITENCIÁRIOS.

CELA ESPECIAL. INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES

CONDIGNAS NÃO REBATIDA, CONCRETAMENTE, NA IMPETRAÇÃO.

ÔNUS DO IMPETRANTE. PARECER, EM PRELIMINAR, PELO NÃO

CONHECIMENTO DO WRIT  E, NO MÉRITO, PELO SEU IMPROVIMENTO.

Pedido de reconsideração do pedido liminar juntado à fl. 409 e não conhecido, conforme
decisão de fls. 669/670.

É o relatório.

Segundo o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Jaú informou, foi expedida a Guia de
Execução Provisória n. 0012511-48.2016.8.26.0041 quanto à pena a que o ora paciente foi
condenado na ação penal em questão (fl. 544). E, de acordo com o portal do Tribunal de Justiça de
São Paulo na internet, em 4/10/2016, o Juízo da Execução proferiu decisão concedendo livramento
condicional a
Anderson dos Santos Domingues , nestes termos:

Trata-se de pedidos de livramento condicional e de progressão ao regime semiaberto.
Os procedimentos estão devidamente instruídos com documentos e manifestação do
Ministério Público favorável à concessão do benefício de progressão. A Defesa requereu
a liberdade condicional. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em que se pese a
manifestação ministerial (fls. 475/476), de que há necessidade de o sentenciado deve
passar pelo regime semiaberto, por tempo suficiente, antes de ser concedido o livramento
condicional, a progressão de regime intermediário não é requisito objetivo contemplado
pelo art. 83 do CP para a concessão do benefício do Livramento Condicional; a exigência
de que o recuperando deve passar pelo regime semiaberto e aberto, antes da concessão
do livramento condicional, não encontra respaldo legal. Ainda, é de se acrescentar a
proibição da ''progressão por salto'', estabelecida na Lei de Execução Penal se refere ao
instituto da progressão do regime, e não do livramento condicional. Com efeito,
devidamente cumpridos os requisitos objetivos (fls. 449/450) e subjetivos (fls. 459/462),
estabelecidos pelo art. 131 da Lei n. 7.210/1984, mister ressaltar que a concessão do
livramento condicional é permitida. Desta forma, pois, merece a concessão do benefício.
Cumpriu até a presente data, mais de 1/3 (um terço) da pena imposta e possui bom
comportamento carcerário. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de progressão ao
regime semiaberto e defiro o livramento condicional em favor do sentenciado Anderson
dos Santos Domingues, RG n. 33181998, mediante as condições do art. 132 da Lei de
Execução Penal, sob pena de revogação. Expeçam-se os ofícios necessários e o termo de
advertência.Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do CDP e intimação
do sentenciado.

No dia seguinte, a Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal –
DEECRIM 1ª RAJ em São Paulo emitiu o termo de advertência.

Pelo exposto, entendo que perdeu o objeto o presente writ , consequentemente, julgo -o
prejudicado
(art. 34, XI, do RISTJ) .

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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