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Movimentações 2017 2016
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS . PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO INCABÍVEL.
Pedido não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da medida liminar
requerida em nome de Anderson dos Santos Domingues .
Ocorre que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o pedido de
reconsideração de decisões monocráticas legalmente previsto é o agravo regimental, cujo prazo
2016.
para apresentação é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada (RCD no AREsp n.
362.203/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2013).
Afora isso, nossa jurisprudência diz que não cabe recurso contra decisão que defere ou
indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus . A propósito, confira-se o RCD no
HC n. 368.892/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma DJe 17/10/2016.
À vista do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Publique-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2016.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
Por aqui, já tramitou o HC n. 336.236, o qual atacava a decisão liminar proferida no HC
n. 0019476^77.2015.4.03.0000/SP.
Sobrevindo o julgamento de mérito proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (que manteve a decisão de revogação da prisão domiciliar e de determinação do
cumprimento da prisão cautelar de Anderson dos Santos Domingues em estabelecimento distinto
do comum ou, à falta de estabelecimento específico, em cela distinta de unidade penitenciária), os
advogados José Pedro Said Junior, Paulo Antonio Said, Paulo Rogério de Almeida e Gabriel Martins
Furquim vêm ao Superior Tribunal de Justiça requerer a concessão liminar da ordem para que seja
restabelecida ou concedida a prisão domiciliar.
Argumentam, em suma, que o estado de inocência do paciente ainda se mantém , na
medida em que a decisão determinando o recolhimento do paciente em estabelecimento prisional foi
proferida após a respeitável sentença de primeira instância, conquanto não tenha havido qualquer
alteração da situação factual a possibilitar a aplicação de uma medida mais extrema (fl. 8).
Alegam que a revogação da prisão domiciliar tem natureza de punição, e não de
medida cautelar (fl. 9).
Salientam que o art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, norma não derrogada pela Lei n.
10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), assegura ao advogado à prerrogativa profissional de
ser recolhido, antes de sentença transitada em julgado, em sala de Estado-Maior, ou, à falta desta,
em prisão domiciliar (fls. 13/14). Ou seja, a forma de execução da prisão preventiva do advogado,
quer em sala de Estado-Maior, quer em prisão domiciliar, é um direito inviolável, ao revés de ser
um privilégio injustificável (fl. 14). Na falta de sala de Estado-Maior, o paciente deve permanecer ou
retornar ao regime de prisão domiciliar (fl. 16).
Aduzem que a revogação, ou, o entendimento jurisprudencial pela revogação, dos
dispositivos que criaram as medidas cautelares diversas da prisão, não autorizaria, por si só, a
incidência automática da prisão preventiva, sem qualquer alteração da situação fática a ensejar a
medida extrema (fl. 24).
É o relatório.
Na hipótese, o alegado constrangimento não se apresenta com a nitidez imprimida na
inicial, não sendo possível, neste momento, afastar a conclusão do Tribunal Regional de que a
decisão de primeira está fundamentada e de que a existência de vaga especial em espaço de unidade
penitenciária que atenda aos atributos de instalações e comodidades condignas, independentemente
da existência de grades, atende à exigência do inciso V do artigo 7º do Estatuto da Advocacia (fl.
321).
De acordo com os julgados do Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se o segregado
– advogado – em dependência especial, com instalações e comodidades condignas, a princípio
cumprindo a mesma função da sala de Estado-Maior, não estaria configurado nenhum
constrangimento ilegal, sendo inclusive irrelevante a existência ou não de grades no local. A
propósito, o HC n. 319.523/PE, de minha relatoria, DJe 3/8/2015.
E, na espécie, não há prova de que o paciente esteja preso cautelarmente em acomodação
congênere, sem condições adequadas de higiene e segurança, não se enquadrando, à primeira vista,
na situação relatada no RHC n. 54.106/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/3/2015).
Não é demais lembrar que, como já afirmou o Supremo Tribunal Federal, o preceito
legal que confere aos advogados o direito à prisão especial, antes do trânsito em julgado da
condenação, não desnatura o caráter da medida, que representa uma restrição à liberdade de
locomoção, ainda que em condições diferenciadas dos demais presos (Rcl n. 4.713/SC, Ministro
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 7/3/2008).
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente, em
especial no que tange às condições da execução provisória da pena, e ao Tribunal Regional sobre o
eventual julgamento da apelação interposta no Processo n. 0000029-85.2015.4.03.6117.
Assim que juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2016.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
28/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 280404 (2013/0354984-1) em 21/03/2016 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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