Informações do processo 2016/0082995-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 352.477
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/03/2016 a 03/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS . PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO INCABÍVEL.

Pedido não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da medida liminar
requerida em nome de
Anderson dos Santos Domingues .

Ocorre que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o pedido de
reconsideração de decisões monocráticas legalmente previsto é o agravo regimental, cujo prazo

2016.

para apresentação é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada  (RCD no AREsp n.
362.203/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2013).

Afora isso, nossa jurisprudência diz que não cabe recurso contra decisão que defere ou
indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em
habeas corpus . A propósito, confira-se o RCD no
HC n. 368.892/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma DJe 17/10/2016.

À vista do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.

Publique-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.

Por aqui, já tramitou o HC n. 336.236, o qual atacava a decisão liminar proferida no HC
n. 0019476^77.2015.4.03.0000/SP.

Sobrevindo o julgamento de mérito proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (que manteve a decisão de revogação da prisão domiciliar e de determinação do
cumprimento da prisão cautelar de Anderson dos Santos Domingues em estabelecimento distinto
do comum ou, à falta de estabelecimento específico, em cela distinta de unidade penitenciária), os
advogados José Pedro Said Junior, Paulo Antonio Said, Paulo Rogério de Almeida e Gabriel Martins
Furquim vêm ao Superior Tribunal de Justiça requerer a concessão liminar da ordem para que seja
restabelecida ou concedida a prisão domiciliar.

Argumentam, em suma, que o estado de inocência do paciente ainda se mantém , na
medida em que a decisão determinando o recolhimento do paciente em estabelecimento prisional foi

proferida após a respeitável sentença de primeira instância, conquanto não tenha havido qualquer
alteração da situação factual a possibilitar a aplicação de uma medida mais extrema
 (fl. 8).

Alegam que a revogação da prisão domiciliar tem natureza de punição, e não de
medida cautelar
 (fl. 9).

Salientam que o art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, norma não derrogada pela Lei n.
10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), assegura ao advogado à prerrogativa profissional de
ser recolhido, antes de sentença transitada em julgado, em sala de Estado-Maior, ou, à falta desta,
em prisão domiciliar
 (fls. 13/14). Ou seja, a forma de execução da prisão preventiva do advogado,
quer em sala de Estado-Maior, quer em prisão domiciliar, é um direito inviolável, ao revés de ser
um privilégio injustificável
 (fl. 14). Na falta de sala de Estado-Maior, o paciente deve permanecer ou
retornar ao regime de prisão domiciliar
 (fl. 16).

Aduzem que a revogação, ou, o entendimento jurisprudencial pela revogação, dos
dispositivos que criaram as medidas cautelares diversas da prisão, não autorizaria, por si só, a
incidência automática da prisão preventiva, sem qualquer alteração da situação fática a ensejar a
medida extrema
 (fl. 24).

É o relatório.

Na hipótese, o alegado constrangimento não se apresenta com a nitidez imprimida na
inicial, não sendo possível, neste momento, afastar a conclusão do Tribunal Regional de que a
decisão de primeira está fundamentada e de que
a existência de vaga especial em espaço de unidade
penitenciária que atenda aos atributos de instalações e comodidades condignas, independentemente
da existência de grades, atende à exigência do inciso V do artigo 7º do Estatuto da Advocacia
 (fl.
321).

De acordo com os julgados do Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se o segregado
– advogado – em dependência especial, com instalações e comodidades condignas, a princípio
cumprindo a mesma função da sala de Estado-Maior, não estaria configurado nenhum
constrangimento ilegal, sendo inclusive irrelevante a existência ou não de grades no local. A
propósito, o HC n. 319.523/PE, de minha relatoria, DJe 3/8/2015.

E, na espécie, não há prova de que o paciente esteja preso cautelarmente em acomodação
congênere, sem condições adequadas de higiene e segurança, não se enquadrando, à primeira vista,
na situação relatada no RHC n. 54.106/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/3/2015).

Não é demais lembrar que, como já afirmou o Supremo Tribunal Federal, o preceito
legal que confere aos advogados o direito à prisão especial, antes do trânsito em julgado da
condenação, não desnatura o caráter da medida, que representa uma restrição à liberdade de
locomoção, ainda que em condições diferenciadas dos demais presos
 (Rcl n. 4.713/SC, Ministro
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 7/3/2008).

Indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo a quo  a respeito da atual situação do paciente, em
especial no que tange às condições da execução provisória da pena, e ao Tribunal Regional sobre o
eventual julgamento da apelação interposta no Processo n. 0000029-85.2015.4.03.6117.

Assim que juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8272 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de março de 2016.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 280404 (2013/0354984-1) em 21/03/2016 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão