Informações do processo 2017/0005199-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1647609
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/02/2017 a 09/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

09/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no
julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 636/637e):

TRIBUTÁRIO. CNPJ. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CNPJ. NÃO
ENCONTRA AMPARO LEGAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007.
MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA.

1. A partir da Lei 11.488, de 2007, a empresa que atua em operação de
importação/exportação meramente como pessoa interposta, a fim de ocultar o real
adquirente das mercadorias, não pode mais ter seu CNPJ declarado inapto,
sendo-lhe aplicável tão-somente multa de 10% do valor da operação.

2. Assim sendo, incabível, no caso em testilha, a declaração de inaptidão do CNPJ
da autora. Porém, permanece incólume a aplicação da pena pecuniária.

3. A inaptidão do CNPJ trata-se da mais grave sanção administrativa que uma
empresa pode sofrer, haja vista implicar a paralisação de das suas atividades,
inclusive impedindo movimentações financeiras e, por consequência, o pagamento
dos seus empregados, fornecedores, credores, etc. Representa, pois, a extinção da
pessoa jurídica.

4. Os interesses da Fazenda Nacional também restarão preservados, visto que a
autoridade fiscal poderá, sem problema algum, determinar a suspensão do CNPJ da
empresa, ou ao término do processo administrativo, ou mediante julgamento de
improcedência da ação ordinária, sem qualquer prejuízo dos seus interesses.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 664/667e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

II. Art. 81, § 1º da Lei n. 9.430/96 – Sustenta a legalidade de declaração de

inaptidão do CNPJ da ora Recorrida, porquanto esta teria cedido seu nome
para o acobertamento de operações de importação promovida por terceiros; e

III. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – Alega que o tribunal de
origem "omitiu-se na análise das omissões arguidas pela União".

Com contrarrazões (fls. 696/710e), o recurso foi admitido (fls. 713e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII,
a , e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo

Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com
transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO
ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.

1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo
Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente
limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão
recorrido.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo
Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda
Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.

3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o

entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes
implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula
7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou
exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes.

4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução à causa.

5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional,
quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não
apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de
ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência
entre o caso confrontado e o aresto paradigma.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO
NA BASE DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. OFENSA GENÉRICA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). SÚMULA 284/STF.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E
07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(AgInt no AREsp 582.772/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).

Nesse sentido, é o precedente da 1ª Turma desta Corte analisando recurso interposto
sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE
DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO COM ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, CONSOANTE PREVISTO NO
ART. 463, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. No pertinente à suposta violação do art. 535 do CPC, a Recorrente limitou-se a
argumentar, em suas razões recursais, que o julgado do Tribunal de origem teria
contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente
omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido
tal violação, o que impede a exata compreensão da questão. Revela-se, portanto,
deficiente a fundamentação recursal, a inviabilizar a cognição do Apelo Nobre, nos
termos da Súmula 284 do STF.

2. A teor do disposto no art. 463, I do CPC, é permitido ao Magistrado alterar, de
ofício, a decisão prolatada quando verificar a existência erro material. Precedente:
AgRg no AREsp. 89.520/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2014.

3. Na hipótese dos autos, o Juiz de primeira instância modificou a decisão que
determinara a expedição de requisição de pagamento pelo valor apresentado pela
Executada, haja vista que o valor correto a ser requisitado seria aquele indicado pela
Exequente na inicial executiva, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.

4. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1213016/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016).

Outrossim, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou incabível, no caso em testilha, a declaração de inaptidão do CNPJ da
autora, permanecendo incólume a aplicação da pena pecuniária, não restando configurado prejuízo
aos interesses da Fazenda Nacional, nos seguintes termos (fls. 632/635e):

A não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos
empregados, além de gerar a presunção de interposição fraudulenta de terceiros, é
causa de declaração de inaptidão do CNPJ, nos termos §2º do art. 81 da Lei 9.430,
de 1996, incluído também pela Lei 10.637, de 2002. A saber:

(...)

Todavia, a partir da Lei 11.488, de 2007, a empresa que atua em operação de
importação/exportação meramente como pessoa interposta, a fim de ocultar o real
adquirente das mercadorias, não pode mais ter seu CNPJ declarado inapto,
sendo-lhe aplicável tão-somente multa de 10% do valor da operação. Assim dispõe o
artigo 33:

(...)

Assim sendo, incabível, no caso em testilha, a declaração de inaptidão do CNPJ da
autora. Porém, permanece incólume a aplicação da pena pecuniária.

Nesse passo, não vejo razões para alterar o entendimento do Juízo a quo,
especialmente pelo fato de que a inaptidão do CNPJ trata-se da mais grave sanção
administrativa que uma empresa pode sofrer, haja vista implicar a paralisação de
das suas atividades, inclusive impedindo movimentações financeiras e, por
consequência, o pagamento dos seus empregados, fornecedores, credores, etc.
Representa, pois, a extinção da pessoa jurídica.

Saliente-se, ainda, que os interesses da Fazenda Nacional também restarão
preservados, visto que a autoridade fiscal poderá, sem problema algum, determinar a
suspensão do CNPJ da empresa, ou ao término do processo administrativo, ou
mediante julgamento de improcedência da ação ordinária, sem qualquer prejuízo dos
seus interesses.

In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à

luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada :  “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"
.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA
DESTA CORTE. ART. 105, III, DA CF/88. IMPORTAÇÃO
FRAUDULENTA POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA.

PENALIDADE DE INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ.
LEGALIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 81, DA LEI 9.430/96, E 29 DA IN
200/2000. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. É vedada a esta Corte de Justiça a apreciação de normas e princípios de índole
constitucional, por esbarrar na competência atribuída ao Superior Tribunal de
Justiça, pelo art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Não há falar em ilegalidade da pena prevista no art. 29 da IN 200/2000 da SRF,
uma vez que tal previsão encontra fundamento de validade no art. 81 da Lei
9.430/96, alterado pela Lei 10.637/2002.

3. A verificação da real ocorrência do ilícito consistente na interposição fraudulenta
de terceiros nas operações de importação acarretaria a reanálise do conjunto
fático-probatório contido nos autos e já apreciado pelo Tribunal de origem, o que é
obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 1077178/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/03/2009, DJe 15/04/2009- destaque meu).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na
seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do
STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 622.546/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
.

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação

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02/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8585 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de janeiro de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 31/01/2017 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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