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Movimentações Ano de 2017
18/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOUTH SERVICE TRADING
S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado:
" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO
ESPECIFICADO. PEDIDO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO
DA PARTE REQUERIDA. TESE DE QUE NO NEGÓCIO JURÍDICO, A
COMPRA E VENDA, ALÉM DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS,
RESTOU INCONTROVERSA. A NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
INVIABILIZA A LEGITIMAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PROCEDIDA PELA
PARTE RECORRIDA, EXISTINDO O DÉBITO. ACOLHIMENTO.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso, pelos elementos jungidos aos autos, a
realização do negócio jurídico de compra e venda, a entrega das mercadorias, além
da ausência de prova de irregularidade na mercadoria são fatos incontroversos.
Durante a instrução processual, a parte demandada não se desincumbiu de provar a
realização de acordo tácita que lhe possibilitaria efetuar compensação.
Circunstâncias que apontam pelo acolhimento da tese de apelação.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO " (fls. 284/291, e-STJ).
Embargos de declaração rejeitados (fls. 309/312, e-STJ).
No recurso especial (fls. 319/337, e-STJ), a recorrente indica violação dos seguintes
dispositivos legais com as respectivas teses:
i) artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015) – ao fundamento de que o tribunal de origem entendeu como incontroversa a relação
entre as partes, que houve a entrega das mercadorias e que insuficiente a prova pela embargante, ora
recorrente.
Todavia, ignorou o contrato firmado entre as partes que prevê expressamente o
abatimento de toda e qualquer despesa havida, especialmente quando o importador efetua o
pagamento parcial da exportação, o que exige a anulação do acórdão dos aclaratórios e o retorno dos
autos à origem para novo julgamento;
ii) artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.248/1972; 2º da Lei nº 5.474/1968; 373, inciso I,
do CPC/2015 e 509, 511 e 594 do Código Civil (CC) - ressalta que o contrato de compra e venda
continuada equiparado à exportação e outras avenças é o mecanismo admitido legalmente para que a
empresa de trading possa efetivar o fomento mercantil e, nesse caso, não ocorre efetiva transferência
do direito de propriedade das mercadorias exportadas, mas, apenas a sua posse qualificada.
Ressalta que a Corte de origem desconsiderou que o contrato prevê a compra e venda
condicionada, ou seja, os efeitos do contrato estariam suspensos na hipótese de atraso do prazo de
embarque das mercadorias, o que ocorreu no caso, motivando a penalidade pecuniária imposta e
descontada da conta de importação.
Contrarrazões apresentadas (fls. 343/365, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A preliminar de mérito comporta acolhimento.
Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte de
origem manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido
submetidas à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão, hipótese de cabimento dos
embargos declaratórios.
O não enfrentamento de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à
solução do litígio implica negativa de prestação jurisdicional, tanto mais que, nos termos da Súmula
nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, a despeito da oposição de aclaratórios, trate
de tema não analisado pela instância de origem, porquanto ausente o requisito do prequestionamento.
No caso dos autos, na petição dos aclaratórios, a embargante indicou que " a
verdadeira natureza jurídica do contrato estabulado pelas partes é de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRADING (fls. 32/41), nos termos do artigo 594 do Código Civil (...)" (fl. 298, e-STJ), e que a
pactuação previa a responsabilidade da fabricante no que se refere ao prazo de entrega da mercadoria
e a compra e venda de mercadoria estaria suspensa na hipótese de atraso na entrega, como ocorreu,
todavia, tais pontos não foram objeto de análise pela Corte de origem.
Assim sendo, caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, porquanto se buscou
o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia que não foi suficientemente
esclarecida.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular
o acórdão dos embargos declaratórios de fls. 309/312 (e-STJ), determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que realize novo julgamento e sejam apreciadas as matérias suscitadas nos
declaratórios como entender de direito, ficando prejudicadas nesta oportunidade as demais questões
de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
28/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/04/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial e do agravo em recurso
especial, Dr. Cladimir Luiz Bonazza e Dra. Cristiane Schardong.
Como a publicação/intimação do decisum impugnado se deu após 18 de março de
2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de Processo
Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
02/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial e do agravo em recurso
especial, Dr. Susana Pessoto Bueno Franzini.
Como a publicação/intimação do decisum impugnado se deu após 18 de março de
2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de Processo
Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de janeiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
Criando um monitoramento
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