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Movimentações 2017 2016
09/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se a UNIÃO para, no prazo legal, contra-arrazoar o recurso ordinário nos
termos do art. 1.028, § 2º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo referido, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal na forma do
§ 3º do aludido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
26/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/09/2017 às 13:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
15/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
30/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do
que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os
Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
14/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/08/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Intime-se a embargada para apresentar impugnação, querendo.
Após, ao Ministério Público.
Brasília (DF), 24 de abril de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
02/02/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD). CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRÁTICA DA
INFRAÇÃO DO ARTIGO 117, IX, DA LEI N. 8.112/1990. PENALIDADE
PREVISTA NO ARTIGO 132, XIII, DA LEI N. 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE
INCAPACIDADE MENTAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E PARA
COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS FATOS IMPUTADOS NO
PAD. IRRELEVÂNCIA DA CAPACIDADE ATUAL. RELEVÂNCIA DA
IMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. INIMPUTABILIDADE NÃO
ALEGADA NO PAD. REGULARIDADE DO PAD. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INIMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. ENQUADRAMENTO
TÍPICO DA IMPUTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA
DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ABSOLVIÇÃO OU A RECEBER
PENALIDADE DIVERSA DA APLICADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado que, em
decorrência do constante de Processo Administrativo Disciplinar, determinou a cassação
da aposentadoria do impetrante, por valer-se do cargo de engenheiro da FUNASA para
obter honorários no desempenho de atividades privadas, embora se sujeitasse ao regime
de dedicação exclusiva junto à FUNASA.
2. Caso em que o impetrante alega ser portador de Transtorno Afetivo Bipolar que,
segundo alega no mandado de segurança, o tornaria incapaz para o trabalho e para
entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados ou para comportar-se de acordo com
tal entendimento.
3. Alegação de incapacidade ou inimputabilidade que não foi formulada pelo servidor em
sua defesa no PAD, embora defendido por advogados constituídos. Falta de vício,
portanto, das conclusões e da fundamentação do relatório final da Comissão Processante
e das razões contidas no parecer adotado pela autoridade impetrada.
4. As conclusões a que se chegou em outro PAD (não apreciado pela autoridade
impetrada) não são passíveis de extensão ao PAD aqui discutido, seja porque os PADs
trataram de imputações diversas, seja porque o erro cometido em um PAD não justifica o
erro em outro.
5. Caso em que Laudo elaborado por Junta Médica Oficial restringiu-se a afirmar que
" Não é possível determinar o entendimento do servidor na época, podendo-se afirmar
apenas a presença de transtorno mental ", com o que o impetrante não comprovou ter
direito líquido e certo a ver reconhecida sua inimputabilidade por ocasião da prática dos
fatos que conduziram à cassação de sua aposentadoria.
6. Alegação de que teria havido ilegalidade com a aplicação de penalidade diversa da
sugerida pela Comissão Processante (de suspensão). Inaplicabilidade do art. 168 da Lei
8.112/1990, pois a Comissão concluiu pela prática dos fatos pelo impetrante, havendo
sugerido aplicação de penalidade diversa daquela que era compulsória por lei (art. 132,
XIII, da Lei 8.112/1990). O administrador público pode aplicar penalidade diversa da
sugerida pela comissão processante, desde que o faça de forma fundamentada, como
ocorreu no caso.
7. A simples consumação do tipo do artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 já seria
suficiente para a aplicação da pena de demissão, nos termos do artigo 132, XIII, do
mesmo estatuto legal. Ademais, o valimento do cargo que se considerou praticado pelo
impetrante consiste em típica hipótese descrita pela proibição legal contida no artigo 117,
IX, da Lei n. 8.112/1990. Caso em que não houve desvio de finalidade que merecesse
censura na via jurisdicional.
8. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2016(Data do Julgamento)
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