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Movimentações 2017 2016
18/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
17/05/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA
MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, publicado em 13/12/2016.
II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais
recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, impede o conhecimento daqueles
que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da
unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp
1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016.
III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade
recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a
preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes"
(STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
DJe de 26/08/2016).
IV. Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de maio de 2017(Data do Julgamento)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO
GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra acórdão da Segunda Turma do STJ, publicado em 13/12/2016, na
vigência do CPC/2015.
II. Conforme os arts. 1.021, caput, do CPC/2015 e 258, caput, do RISTJ, o Agravo interno ou
Regimental somente é cabível das decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção,
de Turmas ou de Relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, tal
como ocorreu, no caso.
III. Em razão da clareza dos dispositivos em questão, resta impossibilitada a aplicação, na espécie, do
princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes do STJ: AgInt no
RMS 52.024/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2016; AgInt no AgInt no REsp 1.595.460/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no AgRg no AREsp 823.695/MG, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2016; AgRg no AgRg nos EDcl nos
EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 31/03/2015; Pet no AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015.
IV. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de maio de 2017(Data do Julgamento)
27/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
02/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
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