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Movimentações 2017 2016
13/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARMANDO LUIZ BARAZZETTI
e OUTRO, contra a decisão de fls. 449/451, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "O novo erro material
ora apontado é o não conhecimento do recurso nos termos do art. 21-E, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, cujo fundamento na parte expositiva de que a versão original da peça
interposta por fac-símile foi protocolizada em 14.01.2016 (fls. 415/422) " (fl. 456) e que "... os
documentos fornecidos pelo Correio comprovam que a peça original do AGRAVO DE
INSTRUMENTO foi despachado em Lajeado, RS no dia 10.12.2015, via SEDEX 61031002 5 BR,
14ª Câmara de Direito Público, Recursos Tribunais Superiores, e recebido conforme protocolo no
tribunal e Justiça de São, em 14.12.2015, às 9h36, situação entregue, portanto dentro do prazo legal
de 5 (cinco) dias, conforme determina a clareza de interpretação do art.2 da lei 9.800/99, que os
originais do fac-símile foram entregues em JUÍZO no dia 14.12.2015 " (fl. 456)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
Ressalte-se que esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a
tempestividade recursal, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é aferida pelo protocolo
da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios,
conforme se extrai da Súmula nº 216 desta Corte.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO
DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ERA AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO DA
SECRETARIA DO TRIBUNAL, E NÃO PELA DATA DA POSTAGEM
NAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS.
SÚMULA Nº 216 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos
do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão
do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso
forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais,
deve ser comprovada por documento idôneo.
3. A jurisprudência desta Corte, na vigência do CPC/73, adotava
o entendimento de que a comprovação da tempestividade dos recursos
seria aferida pela data do protocolo da Secretaria do Tribunal e não pela
data da postagem nas agências dos correios, a teor do disposto na Súmula
nº 216 do STJ, in verbis: A tempestividade de recurso interposto no
Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da
secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 954.865/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017.)
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
10/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
29/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARMANDO LUIZ BARAZZETTI
contra a decisão de fls. 437/438, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " primeiro, cumpre
consignar que o agravo foi interposto no prazo, portanto, TEMPESTIVO, pois a Embargante foi
intimada da decisão agravada em 02.12.2015, sendo o agravo interposto no dia 10.12.2015, às
13:59h, por fac-símile, fls.382/398, no prazo legal de 10 (dez) dias, e no mesmo dia 10.12.2015,
encaminhado o original do agravo para o Tribunal de Justiça de São Paulo, 14ª Câmara Direito
Público, Avenida Brigadeiro Luiz Antônio, nº 849, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP: 01.317-905,
através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - CORREIOS, por SEDEX 10 nº SX
61031002 5 BR (em anexocópia envelope que encontra grampeado no contra capa do processo
físico), pela agência Lajeado, RS, Avenida Senador Alberto Pasqualini, nº 151, sala 01, sendo a
versão original do agravo recebida dia 14.12.2015, às 9:36h. pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, segundo rastreio do SEDEX 10, comprovante em anexo " (fl. 443).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifico que existe erro material na decisão embargada, razão
pela qual a corrijo de ofício. Houve erro na remissão das datas na decisão original, circunstância que
será devidamente corrigida na fundamentação abaixo.
Veja-se que a parte ora Embargante foi intimada da decisão agravada em 02/12/2015,
sendo o agravo interposto por meio de fac-símile em 10/12/2015 (fls. 406/413), dentro do prazo de 10
(dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
Dessa forma, o ora Embargante tinha até o dia 21/12/2015 para apresentar a versão
original daquela petição, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 9.800/99, uma vez que o prazo para
apresentação dos originais é contínuo, não ocorrendo sua suspensão aos sábados, domingos, feriados
ou recessos forenses, segundo a firme orientação desta c. Corte. Nesse sentido: EDcl no AgRg no
ARE no RE nos EDcl na RCDESP no RMS 29.907/PA, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe
de 9/4/2013.
Entretanto, a versão original da peça interposta por fac-símile, foi protocolizada fora
do prazo de cinco dias previsto no art. 2.º da Lei n.º 9.800/99, ou seja, em 14/01/2016 (fls. 415/422).
Esclareça-se que o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015
é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada antes de 18 de março de 2016,
ou seja, sob a égide do antigo codex Processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2 do STJ, " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ". Nesss
circunstância, em observância ao princípio do tempus regit actum , no presente caso aplicam-se as
regras do Código de Processo Civil de 1973, quando a contagem do prazo era em dia corridos.
Não fosse isso, esse entendimento permanece incólume mesmo diante do novo codex
processual, uma vez que se trata de regra específica de prazo, previsto em lei especial. Mais ainda,
não se trata de novo prazo, mas mera continuação do prazo anterior.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material
verificado na decisão de fls. 437/438, nos termos acima debatidos, mantido, porém, o NÃO
CONHECIMENTO do recurso, nos termos do art. 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
02/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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